TJPB - 0848060-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:05
Determinada diligência
-
15/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848060-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:16
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA CANUTO ALVES em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848060-56.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANTONIA CANUTO ALVES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ANTONIA CANUTO ALVES, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: 2.
Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do ID 78568348. 3.
Regularmente citada (ID 78568345), a ré deixou o prazo para defesa transcorrer "in albis". 4.
Em petição de ID 80946195 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e em petitório de ID 82178402 a retirada da restrição RENAJUD sobre o veículo já apreendido. É o sucinto relatório.
DECIDO: 4.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB. 5.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00). 6.
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, assim como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Proceda-se a baixa na restrição no RENAJUD (ID 58203455).
Defiro o pedido de habilitação de ID 82178402.
Alterações já realizadas.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, 28 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/12/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:31
Decretada a revelia
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28/11/2023 10:31
Determinada diligência
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28/11/2023 10:31
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de ANTONIA CANUTO ALVES em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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11/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:24
Deferido o pedido de
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03/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA CANUTO ALVES em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 11:09
Juntada de diligência
-
27/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:08
Determinada diligência
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08/12/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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