TJPB - 0864310-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:20
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO THALES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 15:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 03:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 07:55
Expedição de Carta.
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12/05/2025 19:14
Determinada diligência
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06/05/2025 19:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 23:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:06
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864310-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - ( X ) Intimação da parte autora para recolher a diligência de intimação do promovido, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864310-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98736298, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
Bem como, com intimação ao autor para no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento das diligências do oficial de Justiça, para expedição de mandado.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO THALES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0864310-96.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FLAVIO NEVES COSTA(*70.***.*13-37); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); THIAGO THALES DA SILVA(*70.***.*35-58);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de THIAGO THALES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, ter firmado com o demandado contrato de alienação fiduciária de bem móvel, estando em débito.
Requereu a concessão da liminar e, no mérito, a procedência do pedido.
Liminar deferida e cumprida (Id. 82723041 e 87095666).
Devedor foi devidamente citado e se manteve inerte (Id. 83439881). É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar a contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia é o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que efetuou contrato de alienação fiduciária, tendo o mesmo se tornado inadimplente.
A questão em apreço deve ser examinada com a aplicação das regras dispostas no Decreto Lei 911/69, que estabelece as normas dos processos de alienação fiduciária. É certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrera o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados as prestaçães vincendas.
Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida.
Inexistindo defesa e, por conseguinte, não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido a apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário.
Compulsando-se os presentes autos, observa-se que a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, a existência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, assim como comprovou a existência da mora por meio da notificação extrajudicial, onde a parte demandada foi devidamente advertida de seu estado de inadimplência e se manteve inerte, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 87095664), o qual detêm fé-pública, sendo válida a citação.
Considerando que a parte demandada não veio a juízo para refutar os fatos e fundamentos deduzidos na inicial, conforme certidão supra, mister é o reconhecimento da veracidade dos argumentos trazidos a baila pelo demandante.
Partindo-se de tal premissa, tem-se que a parte promovida, de fato, descumpriu as obrigações que lhe cabiam por força do contrato, restando plausível as alegações contidas na inicial.
Sendo assim, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º , § 1º , do Decreto Lei já referenciado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-lei no 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2o, caput, do Dec.
Lei no 911/1969.
Condeno o promovido a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
13/05/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 21:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864310-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO THALES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864310-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 85136609, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864310-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[x] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:59
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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20/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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