TJPB - 0814241-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:31
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:48
Processo Desarquivado
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26/03/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 22:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA PONTES em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de JOAS PEREIRA PONTES - CPF: *89.***.*31-86 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:26
Juntada de despacho
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814241-60.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAS PEREIRA PONTES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária c/c repetição de indébito com danos morais onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, de modo que não foi objeto de contratação junto ao promovido.
O promovido, por sua, instado a se manifestar, acostou documentos, impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou preliminares de inépcia da inicial e prescrição, pugnando pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II DA INÉPCIA DA INICIAL Observando-se a inicial, não vislumbro no vertente caso, nenhuma dessas omissões ou deficiências na petição inicial, já que a exposição ali contida sugere, a priori, alguma contrariedade à lei, denotando de seus termos o respeito às exigências legais, pelo que inexiste supedâneo jurídico a amparar a pretensão de considerá-la inepta.
Além disso, consoante a melhor orientação, se a inicial possibilitou o amplo exercício de defesa, não deve ser considerada inepta, porquanto adotado o sistema do aproveitamento, tanto quanto possível, dos atos já praticados que não trouxeram prejuízo e alcançaram a finalidade.
Nesse sentido: “Caracterizando-se o processo contemporâneo pela sua instrumentabilidade, não se deve declarar nulidade do ato quando alcança seu objetivo sem prejuízo para as partes. (REsp. 7.184-SP, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, DJU 11/11/91)”.
Portanto, diante do fato de estar a inicial em consonância com os requisitos legais e de ter o réu exercido o seu direito de defesa, rejeito a preliminar.
II.III DA DECADÊNCIA De fato, a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, conforme disposição do art. 178, II do Código Civil.
Não obstante, não se trata de vício de consentimento e sim ausência de contratação.
Nesse caso, se trata de nulidade absoluta que se insere no âmbito das normas de ordem pública, o que obsta que o ato convalesça pelo decurso do tempo, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação das partes, nos termos do artigo 168 do Código Civil.
II.III DO MÉRITO Analisando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõe uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso em digressão, o promovente alega não haver contratação de operação financeira junto ao promovido.
Todavia, o promovido apresentou, na ocasião de sua contestação, prova cabal da regularidade e permanência dos descontos em folha de pagamento – evento 83141216, no qual junta contrato assinado, além do comprovante de transferência bancária.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade dos contratos e respectivos descontos consignados, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, pelo promovente, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º c/c § 2º, do art. 85, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2023 12:44
Baixa Definitiva
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04/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2023 20:26
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA PONTES em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAS PEREIRA PONTES em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:47
Conhecido o recurso de JOAS PEREIRA PONTES - CPF: *89.***.*31-86 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:30
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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