TJPB - 0806794-59.2016.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO CARVALHO CIRAULO em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806794-59.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806794-59.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CARVALHO CIRAULO EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
MÁRCIO EDUARDO CARVALHO CIRAULO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO PAN S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito já prolatada, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 92364857 informando que as partes celebraram acordo.
Na sequência, as partes anexaram aos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado (Id nº 93275289). É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Ante o acordo celebrado entre as partes, entendo por prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de Id nº 90130044.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 92364857, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 39823786, embora as partes tenham ratificado tal obrigação no acordo celebrado.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/07/2024 11:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806794-59.2016.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARCIO EDUARDO CARVALHO CIRAULO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais em face do BANCO PAN, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 82603636, pág. 55, certificou-se o trânsito em julgado do Recuso Especial outrora interposto, com a respectiva baixa dos autos.
A parte vencedora (autora) atravessou petição pugnando pela instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 82632575).
No Id nº 83169387, proferiu-se despacho determinando a intimação do executado (promovido).
A parte executada apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 86231828), alegando, em breve síntese, a caracterização de excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 86711437). É o breve relatório.
Decido.
Do Excesso de Execução Segundo dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, que pode ser definido, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que a parte executada, fazendo uso do disposto no art. 525, §1º, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 56.034,04 (cinquenta e seis mil e trinta e quatro reais e quatro centavos), ao fundamento de que: (i) a compensação dos valores depositados na conta corrente do exequente (empréstimo) deveria contabilizar a incidência de juros moratórios; (ii) o cálculo da "dobra" não deveria incidir sobre os valores descontados "indevidamente", ou seja, não incluiria os descontos realizados até o limite do valor depositado a título de empréstimo; e (iii) as astreintes não poderiam compor o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Nada obstante as razões apresentadas, não merece acolhimento a pretensa "incidência de juros de mora" sobre o valor a ser compensado, tendo em vista que o exequente não incorreu em qualquer mora em relação à parte executada, não havendo, ademais, demonstração inequívoca de que o referido montante teria ensejado rendimentos àquela parte que, não tendo solicitado, recebeu depósito em sua conta bancária, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado.
Não suficiente, observa-se que o cômputo da correção monetária, esta devida em razão da necessária recomposição da moeda, afasta qualquer hipótese de "enriquecimento sem causa" imputado ao exequente pela parte executada.
Acerca da matéria, importa colacionar recente precedente representativo do entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA 73/IRDR/TJMG - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO CONDIZENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO [...].
Nos termos do precedente vinculativo do TJMG, "os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta" [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003045-04.2020.8.13.0481 1.0000.21.248494-3/001, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024).
Pari passu, tampouco assiste razão ao executado no concernente ao cálculo da "devolução dobrada" da quantia descontada indevidamente, porquanto a metodologia pretendida pela parte impugnante importaria em dupla compensação do valor creditado na conta do exequente a título de empréstimo, ao passo que desconsideraria os descontos efetuados até o limite do citado montante, configurando uma primeira compensação, sem prejuízo do abatimento do próprio valor depositado (segunda compensação).
Imperioso destacar que a decisão judicial transitada em julgado, que consubstancia o presente título exequendo, não faz qualquer ressalva quanto aos valores a serem devolvidos de maneira dobrada, de sorte que a insurgência do banco executado se mostra incabível nesta fase processual.
Sem prejuízo das considerações retro, deve-se acolher as alegações do impugnante no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, isto porque a multa cominatória não integrará o cômputo da referida verba, consoante posição consolidada no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1360879 PI 2018/0233286-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
Destarte, decorre do exposto que os honorários sucumbenciais percentualmente arbitrados devem ser liquidados com base no valor devido a título de restituição dobrada, somado ao montante correspondente ao dano moral fixado, sendo acolhida a impugnação apresentada neste tocante.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar do cálculo dos honorários sucumbenciais o valor cobrado a título de astreintes, desacolhendo, entretanto, todos os demais argumentos levantados, e, ao final, fixando o valor da execução em R$ 214.447,10 (duzentos e quatorze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos), já incluída a verba honorária de sucumbência.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser o impugnado beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob as penas da lei.
João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
25/04/2024 11:52
Determinada diligência
-
25/04/2024 11:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806794-59.2016.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2022 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 02:58
Decorrido prazo de CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO em 11/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2020 13:05
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 12:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2017 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/09/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2017 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2016 11:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 11:09
Audiência mediação realizada para 26/10/2016 14:50 10ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2016 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2016 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2016 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2016 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2016 14:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2016 14:06
Audiência mediação designada para 26/10/2016 14:50 10ª Vara Cível da Capital.
-
18/08/2016 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 08:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 15:35
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2016 10:48
Declarada incompetência
-
20/07/2016 10:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-92.2023.8.15.0161
Banco Bmg S.A
Teresa Maria Domingos
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 09:38
Processo nº 0800904-92.2023.8.15.0161
Teresa Maria Domingos
Banco Bmg SA
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 10:36
Processo nº 0801314-53.2023.8.15.0161
Abel Caetano de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 10:25
Processo nº 0866914-30.2023.8.15.2001
Edir Marcos Mendonca
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 18:39
Processo nº 0806794-59.2016.8.15.2003
Banco Panamericano SA
Banco Panamericano SA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2022 21:41