TJPB - 0864832-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 14:58
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 08:56
Determinada diligência
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0864832-60.2022.8.15.2001 EXEQUENTES: MANOEL JOÃO DA SILVA, ROSETE NORONHA FERREIRA, MANOEL JOÃO DA SILVA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Antes mesmo de ser intimado o executado, voluntariamente, comprovou o pagamento da condenação, tendo o autor / exequente concordado com os valores depositados e pugnando pela liberação integral da quantia, mediante transferência bancária para a conta de titularidade do advogado – ver petição de ID: 83754867.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado voluntariamente o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C, exceto quanto ao pagamento das custas finais Da expedição do alvará da integralidade da condenação em favor do advogado do exequente A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID: 83754867.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Do valor depositado judicialmente, sem discordância do exequente, R$ 3.093,06 refere-se aos honorários sucumbenciais e R$ 7.732,66 para cada autor – ver planilha de ID: 83053037.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente aos autores) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em cinco dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao sisbajud, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
EXPEÇA imediatamente alvará da quantia de R$ 3.093,06 por se tratar de verba sucumbencial, em nome do advogado, observando os dados bancários informados na petição de ID: 83754867.
Quanto às custas finais: O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, o cartório deve fazer conclusão com a guia das custas finais encartada nos autos, com fito de que seja tentado o bloqueio on line.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 11:37
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0864832-60.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL JOAO DA SILVA, ROSETE NORONHA FERREIRA, MANOEL JOAO DA SILVA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte vencedora para ciência do depósito efetuado pela promovida, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 6 de dezembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
06/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 22:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ROSETE NORONHA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:47
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL JOAO DA SILVA (*71.***.*62-91) e outros.
-
23/03/2023 14:51
Declarada incompetência
-
23/02/2023 14:13
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/12/2022 07:20.
-
30/12/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
27/12/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
27/12/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 17:09
Juntada de Petição de cota
-
27/12/2022 14:04
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
27/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:57
Indeferido o pedido de MANOEL JOAO DA SILVA - CPF: *71.***.*62-91 (AUTOR)
-
27/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
27/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867452-11.2023.8.15.2001
Rebeca Cristina Filgueira Herculano da S...
Ana Cristina Filgueira Machado
Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 17:06
Processo nº 0809491-49.2022.8.15.2001
Itatiaia Moveis S A
Jose Americo Bezerra Wanderley
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2022 16:04
Processo nº 0801104-29.2021.8.15.0401
Municipio de Umbuzeiro
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 22:25
Processo nº 0829245-40.2023.8.15.2001
Maria Fernanda Paranhos Ferreira Machado...
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 08:28
Processo nº 0864832-60.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Manoel Joao da Silva
Advogado: Vinicius Albuquerque de Melo Borges
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 19:10