TJPB - 0819701-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 06:55
Juntada de informação
-
11/12/2024 06:53
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 06:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA PIRES em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0819701-96.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: CARLOS HENRIQUE DE LIMA PIRES SENTENÇA CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REQUISITOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM LOCALIZAR ENDEREÇOS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA PARTE RÉ ANTES QUE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA A PARTIR DE REITERADA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO, CUJOS ATOS PROMOVIDOS PELO CREDOR NÃO RESULTARAM EM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
CONTÍNUA FRUSTRAÇÃO.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMOTA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
DESÍDIA FLAGRANTE.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO.
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, através de seu advogado constituído nos autos, ajuizou a seguinte AÇÃO MONITÓRIA contra CARLOS HENRIQUE DE LIMA PIRES, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Trata-se de cobrança de dívida contraída em cédula de crédito bancário, cujo vencimento da última prestação estava previsto para a data de 19 de agosto de 2016.
Jamais se obteve sucesso na localização do devedor ao longo de todos esses anos de tramitação processual.
Considerando que a execução baseada neste tipo de título extrajudicial prescreve em 3 (três) anos, segundo legislação de regência, que, contada desde a última prestação, já teria se consumado em 19 de agosto de 2019, e que até o momento não houve uma citação válida, para interromper a prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada parte autora para falar sobre a extinção de sua pretensão de cobrança (id. 91029397), tendo ela respondido, em suma, que não ocorreu a prescrição do direito de ação, pois o prazo aplicável seria de 5 (cinco) anos, e cujo prazo fatal, que se consumaria em 18 de agosto de 2021, não se concretizou devido ao ajuizamento da ação e despacho ordenando a citação terem ocorrido em data anterior.
Ademias, defendeu não ser também o caso de prescrição intercorrente, pois não se mostrou inerte durante o trâmite processual (id. 92058949).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, assiste razão à parte autora.
Não é o caso de se falar em prescrição pelo prazo trienal aplicável à pretensão executiva de cédulas de crédito bancário, segundo prevê o art. 70 da Lei Uniforme, mas o quinquenal disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de mera cobrança monitória, de dívida líquida constante em documento particular.
Assim, ficou prorrogada a data de consumação da prescrição do direito de ação (isto é, para o exercício da pretensão de cobrança) para 18 de agosto de 2021 - considerando ser incontroverso que a última prestação prevista no contrato lastro desta cobrança (id. 44105606), está datada para 18 de agosto de 2016, e sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional, como a parte autora também reconhece, em suas razões de resposta (id. 92058949).
Não obstante, consoante a inteligência do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo da prescrição do direito de ação gerado pelo despacho que ordena a citação somente se concretiza se houver citação válida dentro do prazo legal de exercício da pretensão.
A jurisprudência segue este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004.
Tendo em vista que o referido diploma nada dispõe sobre prescrição para a execução do título extrajudicial, deve-se observar o prazo previsto na Lei Uniforme de Genébra: “Art. 70. todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” 2.
O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso prescritivo, a citação dos requeridos não aconteceu, mesmo sendo realizada diversas diligências, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. 4.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024814-19.2013.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Pois, mesmo que seja ajuizada a demanda antes da consumação da prescrição, se a citação não for efetivada antes disso, em tempo, ocorrerá a extinção da pretensão de cobrança do credor, já que o efeito interruptivo do despacho inicial, retroagindo à data de propositura, nestes termos, não pode ser deflagrado. É o que aconteceu nos presentes autos, pois não houve citação até hoje, assim jamais tendo sido deflagrado o efeito interruptivo da prescrição, que acabou se consumando ainda em 2021, logo, fulminando a pretensão de cobrança da parte autora.
Importa salientar que o ônus de diligenciar a localização do parte contrária, para viabilizar a sua citação, é atribuído à parte autora/exequente, conforme inteligência do § 1º do art. 240 do CPC, que a incumbe de adotar as providências necessárias no sentido.
Assim também vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO.
DESNCESSÁRIA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo ante o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a localização do veículo e citação da parte ré são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095172920228070007 1672424, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Logo, em que pese a infração contratual da parte devedora que, aparentemente, se mudou do endereço informado no contrato sem avisar ao banco credor, cabia a este, de todo modo, ainda que com o auxílio do Judiciário, ter diligenciado a localização da adversa, Em não conseguindo, não impediu a consumação do prazo prescricional.
E sim, verifica-se que a parte autora foi diligente em pesquisar endereços da parte adversa, inclusive solicitando apoio deste Juízo, porém, tal conduta não é critério para interromper o curso da prescrição do direito de ação, sendo questão suscitável se fosse o caso de prescrição intercorrente, o que também não é o presente caso.
Daí porque irrelevante discussão neste sentido agora.
Por outro lado, também se afasta qualquer discussão sobre demora atribuível ao Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que todos os requerimentos de diligência formulados pelo banco credor foram atendidos com prontidão e em tempo razoável, considerando o mecanismo do Judiciário.
Logo, constata-se que a parte autora não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte devedora na forma e nos prazos legais, assim não provocando o necessário para se surtir o efeito interruptivo da prescrição decorrente do despacho que ordenava a citação, levando à extinção de sua pretensão de cobrança em agosto de 2021, fato que se reconhece objetivamente.
Enfim,
ante ao exposto, e com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO A EXECUÇÃO ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC, CONDENANDO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se ainda houver algo a recolher, devido ao princípio da causalidade.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:14
Declarada decadência ou prescrição
-
02/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:45
Juntada de informação
-
13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0819701-96.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Trata-se de ação monitória, o contrato em contrato objeto da ação tem vencimento em 19/08/2016 e a presente ação foi ajuizada em 04/06/2021.
Vale ressaltar que sequer houve citação do réu até o presente momento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da prescrição do título executivo, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:52
Determinada diligência
-
14/05/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 07:12
Juntada de informação
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819701-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 89082474, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:02
Juntada de informação
-
19/04/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819701-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:56
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:14
Juntada de informação
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
19/08/2022 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 20:46
Juntada de informação
-
07/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:40
Juntada de carta
-
14/12/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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