TJPB - 0840519-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:39
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de IREMAR BELO DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840519-35.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: IREMAR BELO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IREMAR BELO DE FREITAS contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial, os causídicos da parte autora peticionaram pugnando pela dilação do prazo para realização da emenda em razão de não terem conseguido entrar em contato com a parte autora.
Fora concedida dilação de prazo por quinze dias, mas a parte autora silenciou. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Foi deferido tempo suficiente para que fosse realizada a emenda determinada por este Juízo.
Ademais, é dever do advogado manter contato atualizado com sua cliente, sobretudo o contato telefônico.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, tendo este Juízo, por meio da decisão de id 69941249, especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:49
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de IREMAR BELO DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IREMAR BELO DE FREITAS - CPF: *73.***.*60-44 (AUTOR).
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03/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/08/2022 12:09
Deferido o pedido de
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16/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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