TJPB - 0801038-98.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 02:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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13/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801038-98.2019.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ROBERTO SERGIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ROBERTO SERGIO PEREIRA MEDINA em face do(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, concordou com a impugnação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Assim, considerando que a parte credora concordou expressamente com o excesso, a procedência é medida que se impõe.
Por outro lado, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, considerando que o simples fato de haver excesso na execução não configura, por si só, conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar má-fé processual.
Ressalto que a boa-fé é presumida no ordenamento jurídico, ao passo que a má-fé, sendo uma exceção, exige prova cabal de sua ocorrência, o que não foi demonstrado nos autos.
Além disso, a própria legislação processual, ao prever expressamente a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC), reconhece que pode haver excesso na execução sem que isso implique em má-fé por parte do exequente.
No tocante ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, este também não merece acolhida.
A gratuidade é concedida com base na presunção de hipossuficiência, cabendo à parte contrária apresentar impugnação específica, munida de provas suficientes para afastar tal presunção, conforme disposto Código de Processo Civil.
No caso concreto, o executado não apresentou impugnação fundamentada e tampouco produziu provas que justifiquem a revogação do benefício.
Portanto, os pedidos formulados pelo executado para a condenação da parte autora por litigância de má-fé e para a revogação da gratuidade da justiça revelam-se inoportunos, infundados e desprovidos de respaldo jurídico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de ROBERTO SERGIO PEREIRA MEDINA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 497.982,82 (quatrocentos e noventa e sete mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s); 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 18:15
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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02/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801038-98.2019.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ROBERTO SERGIO PEREIRA MEDINA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente se concorda com o valor apresentado pelo Banco promovido; 2.
Permanecendo a divergência e para dirimir quaisquer dúvidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam efetuados os cálculos nos exatos termos da sentença/acórdão; 3.
Com o retorno, vistas às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias; 4.
Findo o prazo, independente de manifestação, concluso.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801038-98.2019.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: ROBERTO SERGIO PEREIRA MEDINA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801038-98.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO SERGIO PEREIRA MEDINA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROBERTO SERGIO PEREIRA MEDINA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu contracheque, referentes aos contratos de empréstimo consignado n. 556142936, nº 567212768 e nº 560008082, de responsabilidade da demandada, que afirma não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a ausência de interesse de agir, incompetência territorial e prescrição.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o relatório.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que se falar em incompetência territorial, pois a parte reside na mesma Comarca em que foi protocolada a ação.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia dos contratos impugnados e comprovante de transferência de valores.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do Autor.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 85456036 - Pág. 15: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 556142936 – Data: 01/07/2015 – ID - 84682607 - Pág. 5, CCB nº 567212768 – Data: 15/02/2016 – ID - 84682607 - Pág. 6, Proposta de Abertura – Data: 15/02/2016 – ID - 84682607 - Pág. 7, Proposta de Abertura – Data: 29/01/2016 – ID - 84682608 - Pág. 4, CCB nº 560008082 – Data: 29/01/2016 – ID - 84682608 - Pág. 5, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.".
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos contratos de mútuo bancário nº. 556142936, nº 567212768 e nº 560008082 com descontos consignados no contracheque da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação das quantias indicadas nos comprovantes TED's constantes nos Id's 24373441, 24373904 e 24373901, uma vez que restou comprovado o depósito de tais valores na conta bancária do autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de mútuo nº 556142936, nº 567212768 e nº 560008082 com descontos consignados no contracheque do Demandante; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado do benefício do autor em razão do contrato de mútuo nº nº 556142936, nº 567212768 e nº 560008082, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Determino a dedução do valor da condenação das quantias indicadas nos comprovantes TED's constantes nos Id's 24373441, 24373904 e 24373901, depositado na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2024 22:59
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:30
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de informação
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:53
Juntada de tomada de termo
-
03/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de informação
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:55
Outras Decisões
-
10/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Petição de informação
-
02/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:14
Outras Decisões
-
17/07/2023 21:19
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:19
Outras Decisões
-
09/04/2023 22:17
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 22:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/02/2023 11:08
Outras Decisões
-
06/02/2023 16:28
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:18
Nomeado perito
-
10/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
07/09/2022 15:41
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2022 17:52
Juntada de informação
-
03/08/2022 09:08
Juntada de Ofício
-
28/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 00:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 16:59
Juntada de Ofício
-
21/03/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/10/2020 19:46
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 07:22
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/09/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 10:31
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2019 13:18
Audiência conciliação realizada para 16/09/2019 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
20/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:37
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
14/08/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:12
Recebidos os autos.
-
14/08/2019 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
14/08/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2019 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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