TJPB - 0805808-03.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LAURENTINO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA LAURENTINO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LAURENTINO IRMAO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA LAURENTINO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA LAURENTINO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:24
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
14/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/03/2025 19:43
Outras Decisões
-
03/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA LAURENTINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA LAURENTINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LAURENTINO IRMAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA LAURENTINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LAURENTINO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805808-03.2020.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE LAURENTINO FILHO, MARIA DE LOURDES PEREIRA LAURENTINO, MARIA DALVA PEREIRA LAURENTINO, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA LAURENTINO IRMAO, GERALDO PEREIRA LAURENTINO, JOSE PEREIRA LAURENTINO, HUMBERTO DE SOUSA FELIX EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada.
Resposta à impugnação pela parte exequente.
Remetidos os cálculos à Contadoria, tendo a parte exequente concordado com o seu teor. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, deve prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria, considerando que estão de acordo com o título executivo judicial.
Logo, não tendo a parte executada apresentado qualquer insurgência contra os cálculos de ID n°91926812, impõe-se a sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos de ID n° 91926812.
Por consequência, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a importância apontada como excesso de execução, totalizando a quantia de R$ 510,27 (quinhentos e dez reais e vinte e sete centavos).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo para impugnação desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e seu Advogado.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso constante nos autos o respectivo contrato.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do saldo do crédito, assim como dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para proceder ao seu pagamento no prazo de quinze dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, intimando-se, em seguida, a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias.
Diligências Necessárias.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
03/07/2024 21:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/06/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
11/06/2024 13:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:41
Determinada diligência
-
09/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/03/2024 21:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2024 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805808-03.2020.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE LAURENTINO FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Proceda-se com a habilitação dos herdeiros conforme qualificações apresentadas no ID 81882713.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:29
Outras Decisões
-
08/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:30
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 06/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 07:40
Recebidos os autos
-
01/11/2022 07:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/10/2021 04:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
09/09/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO FILHO em 24/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:18
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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