TJPB - 0805808-03.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805808-03.2020.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE LAURENTINO FILHO, MARIA DE LOURDES PEREIRA LAURENTINO, MARIA DALVA PEREIRA LAURENTINO, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA LAURENTINO IRMAO, GERALDO PEREIRA LAURENTINO, JOSE PEREIRA LAURENTINO, HUMBERTO DE SOUSA FELIX EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada.
Resposta à impugnação pela parte exequente.
Remetidos os cálculos à Contadoria, tendo a parte exequente concordado com o seu teor. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, deve prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria, considerando que estão de acordo com o título executivo judicial.
Logo, não tendo a parte executada apresentado qualquer insurgência contra os cálculos de ID n°91926812, impõe-se a sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos de ID n° 91926812.
Por consequência, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a importância apontada como excesso de execução, totalizando a quantia de R$ 510,27 (quinhentos e dez reais e vinte e sete centavos).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo para impugnação desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e seu Advogado.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso constante nos autos o respectivo contrato.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do saldo do crédito, assim como dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para proceder ao seu pagamento no prazo de quinze dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, intimando-se, em seguida, a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias.
Diligências Necessárias.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2022 07:40
Baixa Definitiva
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01/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/11/2022 07:39
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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01/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO FILHO em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 22:15
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 06:20
Conclusos para despacho
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19/05/2022 06:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:07
Conhecido o recurso de JOSE LAURENTINO FILHO - CPF: *02.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2022 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 22:02
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 22:14
Conclusos para despacho
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09/12/2021 22:07
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 20:51
Conclusos para despacho
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02/10/2021 20:51
Juntada de Certidão
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02/10/2021 20:51
Juntada de Certidão
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02/10/2021 04:55
Recebidos os autos
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02/10/2021 04:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2021 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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