TJPB - 0802465-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 102788514 e documentos que a acompanham, juntando-se, em sendo o caso, minuta de acordo entre as partes a ser homologada por este juízo, ressaltando-se à parte executada a impossibilidade de parcelamento do débito em execução, nos termos do art. 916, §7º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, com o afastamento da litigância de má-fé aplicada por este juízo, ante as provas anexadas ao processo.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 87425738.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802465-63.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: ELEVADORES ACTAPB COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, ilegitimidade ativa e nulidade na citação.
DECIDO.
Os pedidos formulados pelo excipiente não merecem acolhida.
Vejamos a seguir.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No que se refere à ilegitimidade ativa, extrai-se que o processo se encontra em fase de cumprimento da sentença, e nada foi alegado quanto a tal matéria por ocasião da fase de conhecimento.
Ademais, embora o veículo automotor esteja registrado em nome de terceiro, os danos foram suportados pelo autor, ora exequente, pessoa que conduzia o carro, o que afasta o acolhimento da exceção neste particular aspecto.
Também deve ser ressaltado que a propriedade dos bens móveis se opera com a tradição, a teor do art. 1267, do CC/2002, entendendo-se, pois, que a propriedade do veículo já poderia ser do autor.
Além de que há prova de que pagou pelos serviços realizados no veículo, como se vê no ID 68123872.
Em relação à alegação de nulidade de citação, também não merece prosperar.
O endereço diligenciado nos autos é, de fato, da parte demandada.
Em consulta ao CNPJ da parte, no site da Receita Federal, observou-se o mesmo endereço declinado na inicial e onde foi recebida a citação, como se vê no ID 70556832: Rua Joaquim Carneiro de Mesquita, 167, Manaíra, João Pessoa, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao Google Maps, foi constatada a veracidade da informação trazida no ID 86940796, com a foto da frente no endereço da parte ré.
Assim, plenamente válida a citação da parte executada.
Com isso, resta claro que a parte executada tenta alterar a verdade dos fatos e procedendo de forma temerária aos atos do processo, a teor do art. 80, do CPC, fazendo-se incidir litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifamos) Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta, pelos fundamentos acima expostos.
Em razão da patente litigância de má-fé, com fulcro no art. 81, do CPC, APLICO multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor da parte autora, mediante depósito nos autos, sob pena de penhora online.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito exequendo, bem como da multa aplicada, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 10:22
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2023 06:59
Recebidos os autos
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03/12/2023 23:43
Baixa Definitiva
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03/12/2023 23:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 23:42
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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17/11/2023 12:24
Conhecido o recurso de MARIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *48.***.*93-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2023 12:05
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2023 21:36
Voto do relator proferido
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01/09/2023 21:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:40
Voto do relator proferido
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16/08/2023 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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