TJPB - 0832187-31.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
19/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832187-31.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o réu intimado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832187-31.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Bancários] AUTOR: GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que firmou contrato com a parte demandada, o qual se revelou bastante oneroso devido à cobrança de juros remuneratórios excessivos.
Diante de tais considerações, requereu, a título de tutela de urgência, a autorização para realizar depósito judicial do valor integral das parcelas, mensalmente, bem como a proibição do banco demandado de inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes e ajuizar ação de busca e apreensão do veículo.
Ao final, pugnou pela revisão do contrato em menção, com relação à taxa de juros, readequando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pelo afastamento dos efeitos de eventual mora, pela condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada (R$ 10.000,00 – dez mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 83202698).
O banco promovido apresentou a contestação de Id. 83972530 impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade formulado pelo autor, o valor indicado como incontroverso e ao valor da causa.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a legalidade dos índices aplicados ao contrato bancário ora em cotejo, de forma que a parte autora aderiu de forma espontânea ao negócio jurídico em análise.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 85013947, oportunidade em que a parte demandante pugnou pela desistência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, bem como pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que para o deslinde da controvérsia em análise revela-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC. - DA DESISTÊNCIA: Conforme relatado, na peça de Id. 85013947, a parte autora pugnou pela desistência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Tendo em vista que a desistência é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, entendo que, com relação aos pleitos em comento, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Dessa forma, o julgamento do mérito da causa tratará apenas nos pleitos remanescentes. -DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: O réu pugnou, no corpo de sua contestação, pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, alegando que ele teria condições de arcar com as custas processuais.
Todavia, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido.
Também observo que o promovido não apresentou nenhuma manifestação/impugnação quanto aos documentos de Id’s 82103491 e ss., com base nos quais este juízo deferiu o benefício em comento.
Diante de tais considerações, mantenho o benefício e REJEITO a impugnação em análise. - DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO: O promovido também sustentou que o valor indicado como incontroverso está incorreto e que tal importe deve corresponder a, no mínimo, R$ 1.115,32.
O importe de R$ 1.115,32 corresponde ao valor atual da parcela que é cobrada em razão do contrato indicado na inicial.
A parte autora, aplicando o percentual de juros que entende como devido, chegou ao valor de R$ 43.812,00, que corresponde à dívida oriunda do contrato objeto desta ação, e indicou-o como incontroverso.
Dessa forma, não vislumbro a incorreção apontada e AFASTO a impugnação em comento. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa e pugnou por sua correção.
Acontece que a ré sequer apontou o montante, mesmo que por aproximação, que realmente refletiria o conteúdo econômico da demanda.
Diante disto, a rejeição da impugnação em análise é medida que se impõe. -DAS PRELMINARES: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da Inépcia da Inicial: O promovido sustenta que a inicial é inepta, pois a parte demandante formulou pedidos genéricos, sem relatar fatos ou especificar o seu direito.
Analisando a exordial, entendo que ela é clara ao descrever as obrigações contratuais que pretende controverter (taxa de juros remuneratórios) e especificar os pedidos de forma adequada, além de apresentar fundamentação suficiente para todos eles.
Assim, REJEITO a preliminar em análise. - Da Falta de Interesse de Agir: O demandado alegou a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que os encargos questionados nessa ação são lícitos e devidos.
Tendo em vista que se trata de matéria que se confunde com o mérito da causa, AFASTO a preliminar. - DO MÉRITO: Desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual.
São nesse sentido as ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação.
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No caso em análise, para o período em que foi celebrado o contrato indicado na inicial (operação de crédito com recursos livres aquisição de veículos - julho de 2022), o BACEN informa que a taxa de juros era de 2,04 % a.m. e 27,64 % a.a. (a consulta realizada junto ao site do BACEN segue em anexo).
Observo do contrato de Id. 80023834 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 3,09% ao mês e 44,11% ao ano.
O percentual de juros estabelecido no contrato supera um pouco a taxa média do mercado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
O contrato em menção trata-se de uma cédula de crédito bancário a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.115,32 (um mil cento e quinze reais e trinta e dois centavos), mediante carnê.
Ademais, a partir do documento de Id. 82103491 - Pág. 2, observo que no momento em que o contrato foi celebrado, o autor não possuía uma renda elevada (R$ 1.898,91) de forma que o pagamento da parcela do contrato em comento comprometeria parte significativa da sua renda mensal.
Entendo que tais aspectos são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Nesse contexto, concluo que, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim, não há que se falar em aplicação, ao contrato em análise, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, tampouco em descaracterização da mora.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com relação aos pedidos de condenação do banco réu à devolução em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Id. 85013947 e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, neste ponto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Outrossim, REJEITO as impugnações e as preliminares arguidas na peça de defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes (relativos à aplicação, ao contrato em análise, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e à descaracterização da mora), extinguindo, neste ponto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por via de consequência, RATIFICO a decisão de Id. 83202698.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, 26 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832187-31.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 28 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832187-31.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato.
Informa a autora ter firmado com o réu, em 04/07/2022, contrato para financiamento de veículo.
O referido contrato teria taxa de juros mensal de 3,09% e que, apesar de ser esta a informação divulgada pelo banco, na verdade estaria sendo cobrada taxa de 3,27% ao mês.
Em contrapartida, a taxa média divulgada pelo BACEN seria de 2,05% ao mês.
Pretende, através desta ação, a redução da taxa do contrato para a média identificada pelo Banco Central, devolução em dobro do que tiver sido pago a maior considerando a diferença, danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A título de tutela de urgência, requer a autorização para realizar depósito judicial do valor integral das parcelas, mensalmente, bem como a proibição do banco demandado de inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes e ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. É o que importa relatar.
DECIDO: É bem verdade que a liberdade de estipular livremente as taxas pactuadas não pode exceder o limite do razoável, a ponto de transformar o instrumento contratual firmado em obrigação abusiva para a parte hipossuficiente, causando-lhe, então, desvantagem excessiva.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é bastante claro, tendo sido firmada a seguinte orientação por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, em sede de recurso representativo de controvérsia: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – destaquei E, via de consequência, até vislumbro a probabilidade do direito invocado tendo em vista as taxas contratadas e as taxas médias de mercado identificadas pelo Banco Central.
Contudo, dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência, sendo o outro (além da probabilidade do direito invocado) deles o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Além disso, não há sequer indício de que, sendo acolhida a pretensão autoral, não tenha o demandado condições de ressarci-lhe pagamento a maior.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REspnº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Sobre o pedido de depósito judicial da parcela incontroversa, o artigo 330, § 3º do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratado.
Sendo assim, por não identificar o segundo requisito necessário para a concessão de tutela de urgência que é perigo de dano ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
05/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO - CPF: *26.***.*17-28 (AUTOR).
-
14/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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