TJPB - 0804271-30.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:07
Processo Desarquivado
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14/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804271-30.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MANOEL HENRIQUE FILHO EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO HONDA S/A., em face de MANOEL HENRIQUE FILHO, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito (ID: 102159667).
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804271-30.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO HINDA S/A RÉU: MANOEL HENRIQUE FILHO Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 90236957.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 27.901,61), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804271-30.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MANOEL HENRIQUE FILHO Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito desta execução.
Deve, ainda, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse em firmar acordo do valor aqui executado.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:29
Determinada diligência
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04/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804271-30.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MANOEL HENRIQUE FILHO Vistos, etc.
Trata de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de MANOEL HENRIQUE FILHO, ambos devidamente qualificados.
Certificado pelo oficial de justiça a citação infrutífera do executado, uma vez que, o mandado fora recebido por terceiro estranho à execução (ID: 88362766). É o suficiente relatório.
Decido.
Em pesquisa ao sistema P.j.e, constatou-se que aportou diante deste Juízo os embargos à execução de n. 0800548-66.2024.8.15.2003 distribuídos em 30.01.2024, nos quais a parte aqui executada insurgiu-se em face do feito executivo em tela.
Dessa forma, inconteste o comparecimento espontâneo do executado a este feito, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil por intermédio da oposição dos aludidos embargos, suprindo assim, a necessidade do ato citatório.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
VALIDADE.
ARTICULAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 239, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação”. (STJ - REsp n. 1.165.828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, D.J.e de 17/3 /2017). (TJ-PR 00235552520238160000 Curitiba, Relator: Fabio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE O ATO CITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO POR TER SIDO O LEILÃO INFRUTÍFERO. 1.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto em face de decisão liminar concessiva da tutela recursal quando o Agravo de Instrumento estiver apto para julgamento. 2.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, SUPRE A CITAÇÃO.
O comparecimento do réu em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente de existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência de citação ou a nulidade desta. 3.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE AO EXECUTADO.
Após o comparecimento espontâneo do executado nos autos, ele poderia ter apresentado embargos à execução, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, notadamente porque o leilão não foi efetivado nos autos de origem.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52909821820228090026 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Rejeitados liminarmente os embargos à execução de n. 0800548-66.2024.8.15.2003 (sentença anexa a presente decisão), a continuidade deste feito executivo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, inteirinho no qual deve manifestar eventual interesse em firmar acordo do valor aqui executado.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:42
Outras Decisões
-
06/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 09:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 07:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/01/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804271-30.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MANOEL HENRIQUE FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO das diligências, uma vez que foram recolhidas para mandado de busca e apreensão, reforçando que a ação de busca e apreensão foi convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme informado na decisão retro.
João Pessoa/PB, 5 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
05/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:51
Outras Decisões
-
22/08/2023 13:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 06:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
30/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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