TJPB - 0868072-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZA BANDEIRA MENEZES COSTA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868072-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZA BANDEIRA MENEZES COSTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868072-23.2023.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: L.
B.
M.
C.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CITAÇÃO.
REVELIA.
MENORIDADE.
EMANCIPAÇÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PROCEDÊNCIA.EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
L.
B.
M.
C., devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA (COLÉGIO MASTER), igualmente qualificado.
Na petição inicial, narra a parte demandante que obteve aprovação no curso de Arquitetura e urbanismo perante a UNIESP.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de liminar que a promovida realize a inscrição da parte promovente no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 10/12/2023 e em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Com a inicial, vieram os documentos.
Antecipação de Tutela concedida (Id 83319938).
Intimação da parte promovida sem êxito (ID 83403741) e intimada a parte autora, a mesma peticionou no ID 85812365, informando que apesar de não ter sido cumprido o mandado, a demandada cumpriu a liminar, espontaneamente, inclusive a autora já se encontra matriculada no UNIESP.
Determinada a citação da demandada (ID 85820620), a mesma foi citada, conforme ID 85958626.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da promovente para requerer o que entender de direto, permaneceu inerte.
O demandando, devidamente citado, não apresentou defesa, consoante se verifica na aba “expediente” do sistema PJE. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação Ordinária de Obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 10/12/2023 e em caso de aprovação, a conseguinte obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Ao que se vê dos autos, a parte demandante foi impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor de 18 anos de idade porém, no caso dos autos, a promovente foi emancipada por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
A parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355,II, do CPC, a qual a decreto agora.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Tem-se que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a parte promovente demonstrou, com a aprovação em vestibular para o Curso de Arquitetura e Urbanismo na UNIESP sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricula-se no Exame Supletivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO PROUNI PARA VAGA NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO da remessa. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com habilitação para vaga no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Paraíba, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074730620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-05-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo.
II.
Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1700-90, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2015.
Pág.: 241) REEXAME NECESSÁRIO- APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- EXAME SUPLETIVO- APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR- MENOR- REALIZAÇÃO DE PROVA- POSSIBILIDADE. 1 - Não obstante a redação do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, preveja a idade mínima de 18 anos para a realização de exame supletivo de ensino médio, não se pode confundir texto de lei com norma jurídica, servindo aquele como parâmetro interpretativo para a construção desta, que deve ser extraída do sistema jurídico de forma holística. 2 - A norma que prevê idade mínima de 18 anos para a realização do exame aludido é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Entretanto, não impede que, diante de aprovação em concurso vestibular, aquele que ainda não atingiu a maioridade possa antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito nas provas respectivas, tendo em vista que a norma referida deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição). (TJMG- Reexame Necessário-Cv 1.0439.14.003584-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar outrora deferida e reconhecendo o direito da promovente a inscrição no Exame Supletivo, com realização das provas, e no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do NCPC.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 22:25
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZA BANDEIRA MENEZES COSTA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868072-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 22:52
Mandado devolvido para redistribuição
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20/02/2024 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 20:06
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZA BANDEIRA MENEZES COSTA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZA BANDEIRA MENEZES COSTA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868072-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 83403741, inclusive dizer se, ainda, tem interesse no andamento do feito, em 03(três) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:42
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868072-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/12/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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