TJPB - 0801274-20.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de UIRANEIDE DA SILVA CAMPELO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801274-20.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: UIRANEIDE DA SILVA CAMPELO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: UIRANEIDE DA SILVA CAMPELO Endereço: Rua Odon Bezerra, 47, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.477,15 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: No âmbito dos Juizados Especiais, o autor tem o dever de comparecer a todas as audiências do processo, uma vez que segundo o preceituado no ENUNCIADO 20 do FONAJE “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Sendo assim, uma vez que o credor faltou a audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa para tanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO EXEQUENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061942-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019) (TJ-PR - RI: 00619421420168160014 PR 0061942-14.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2019) Segundo regra inserta no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência designada implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo intuitiva a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais pertinentes, somente se cogitando a exclusão da condenação quando provada que a ausência decorreu de força maior, segundo a inteligência do § 2º do mesmo dispositivo legal.
No entanto, envolvendo beneficiário de gratuidade judiciária, a condenação deve levar em consideração tal circunstância, seja sobrestada - enquanto subsistir o estado de miserabilidade reconhecido, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50 e art. 98 §3º. do Novo CPC/15 -, seja isentando-o de logo do pagamento.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, condenando a parte autora nas custas processuais.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, 11:16:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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18/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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13/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de UIRANEIDE DA SILVA CAMPELO em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801274-20.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Férias] PARTES: UIRANEIDE DA SILVA CAMPELO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: UIRANEIDE DA SILVA CAMPELO Endereço: Rua Odon Bezerra, 47, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE - PB30711 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.477,15 SENTENÇA.
Vistos etc.
O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 04.09.2023, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 04.09.2018.
Observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora foi contratada por Excepcional Interesse Público e exerceu cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO III nos períodos de março de 2018 a novembro de 2018; março de 2019 a novembro de 2019 e fevereiro de 2020 a dezembro de 2020.
Quanto ao pedido de FGTS, de início, importante esclarecer qual a espécie de vínculo entre o autor e a Administração Pública, porquanto há previsão legal de FGTS tão só para o contrato temporário declarado nulo, conforme dita o artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No caso em tela, não existe relação de trabalho entre os litigantes entre março de 2018 a novembro de 2018; março de 2019 a novembro de 2019 e fevereiro de 2020 a dezembro de 2020.
O contrato de trabalho para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público realizado pela administração pública com o particular se submete ao regime estatutário.
De plano, impende ressaltar que o regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Quanto à validade das contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, apontou como requisitos indispensáveis a previsão em lei dos cargos, a contratação por tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional.
Em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral no RE 658.026, ocasião em que, a par dos requisitos já expostos, afirmou-se imprescindível à validade do contrato a indispensabilidade sua natureza temporária, com expressa vedação à vinculação a serviços ordinários permanentes do Estado.
Dito isso, Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 19-A, estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, mantido o direito ao salário, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Desta forma, conquanto a Constituição Federal considere nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do seu artigo 37, garantindo a eles, tão somente, a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, a norma legal acima apontada prevê também o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em tais situações.
Como cediço, o artigo 37 da Constituição Federal determina que a prévia aprovação em concurso público é o meio de admissão em cargo ou emprego público, tal medida possui a finalidade de garantir tratamento igualitário e acessível a todos os que possuem interesse na vaga disponível e preencham os requisitos legais para investidura do cargo.
Entretanto, a exceção à referida norma ocorre quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve vigorar por período determinado, sendo vedado a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetadas a um cargo público, também quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Registre-se que as renovações contratuais importam em ilegalidade, por estenderem o vínculo por período que excede o limite legal, e que, por sua duração, evidencia que a necessidade pública vinha sendo atendida em caráter permanente, afastando o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público.
Nestes casos, impõe-se a decretação de nulidade do contrato administrativo firmado, tendo em vista que o referido vício afeta a sua própria constituição e o torna inapto para produzir efeitos.
Assim, uma vez que as sucessivas renovações dos contratos levam à conclusão de que a medida adequada seria o ingresso do autor por concurso público, sob pena de nulidade do ato.
No julgamento do RE nº 596.478, relatado pelo Min.
Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por maioria de votos, a legalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,DJe de 01/03/2013) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; II O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE n. 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos ; III A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212.
Considerando ainda que o STF atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e visando a preservar a segurança jurídica, devem ser resguardados os valores relativos a todo o período laboral; IV - Inobstante o caráter alimentar da verba pleiteada e o transtorno causado pelo não pagamento imediato, o decurso do tempo por si só não se mostra suficiente para configuração do dano moral pleiteado; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, com rateio do ônus da sucumbência. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 05/02/2019) (grifei) Importante destacar a mudança ocorrida na prescrição do FGTS.
Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF.
Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.
O STF entendeu ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, haja vista a necessidade de segurança jurídica, dada a modificação e revisão de jurisprudência adotada há anos por aquela Corte.
Portanto uma vez que a parte autora fora contratada em regime temporário cujo contrato teve prorrogações sucessivas, desobedecendo a normal legal, ocasiona a nulidade do contrato gerando o direito ao recebimento das parcelas do FGTS.
No que versa à prescrição a Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos, in verbis: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7.º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, §5.º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade.
Com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF- ARE709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (grifei) Em respeito à segurança jurídica o STF atribuiu, em sede de repercussão geral, efeitos prospectivos a sua decisão.
Segundo o citado precedente, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, o prazo de 5 (cinco) anos.
Assim ficou decidido que quando a ciência da ausência de depósitos do FGTS, se deu a partir de 13/11/2014, impõe-se o prazo prescricional quinquenal.
Já aqueles cujo prazo prescricional já estava em curso, valerá o que ocorrer primeiro, os 30 anos ou 05 anos a partir de 13/11/2014.
No presente caso, a prova constante nos autos indica que o contrato temporário iniciou em março de 2018 a novembro de 2018; março de 2019 a novembro de 2019 e fevereiro de 2020 a dezembro de 2020.
A demanda fora proposta em 04.09.2023.
Tendo em vista que o prazo prescricional já estava em curso e, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro, portanto, condeno o Município de Bananeiras ao pagamento do FGTS referente ao período de setembro de 2018 a novembro de 2018; março de 2019 a novembro de 2019 e fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, trabalhado por excepcional interesse público.
Com relação ao pedido de férias e terço de férias e 13º salário relativo ao período de contratação por excepcional interesse público, adoto o entendimento que as renovações contratuais importam em ilegalidade, por estenderem o vínculo por período que excede o limite legal, e que, por sua duração, evidencia que a necessidade pública vinha sendo atendida em caráter permanente, afastando o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público.
Assim, adoto o entendimento do STF apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
No caso do 13º salário, o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, também aplicável por extensão ao servidor, determina que sua apuração será feita com base na remuneração integral.
Quaisquer dispositivos de hierarquia normativa inferior, portanto, contrairão o mandamento constitucional se eivando de vício de constitucionalidade.
Ademais, o conceito de “remuneração integral” abrange todas as parcelas não eventuais do pagamento do servidor.
Desta forma, recebida com habitualidade e como contraprestação a serviço prestado, integra o prêmio de incentivo os vencimentos para todos os fins, o que inclui gratificações, excetuando-se, apenas, verbas de caráter indenizatório.
Na presente hipótese, comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações de março de 2018 a novembro de 2018; março de 2019 a novembro de 2019 e fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, a parte autora faz jus, portanto, ao recebimento dos seguintes períodos: · 2018/2019 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em março de 2019) + 1/3 (um terço); · 2019/2020 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em março de 2020) + 1/3 (um terço) · 2020/2021 - FÉRIAS PROPORCIONAIS (08/12 avos) + 1/3 (um terço); Quanto ao 13º salário, a parte autora faz jus ao 13º salário proporcional relativo ao ano de 2018 (09/12 avos); 2019 (09/12 avos) e 2020 (10/12 avos).
Em face ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento do FGTS referente ao período de setembro de 2018 a novembro de 2018; março de 2019 a novembro de 2019 e fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, trabalhado por excepcional interesse público; 2018/2019 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em março de 2019) + 1/3 (um terço); 2019/2020 - FÉRIAS INTEGRAIS (completadas em março de 2020) + 1/3 (um terço); 2020/2021 - FÉRIAS PROPORCIONAIS (08/12 avos) + 1/3 (um terço); 13º salário proporcional relativo ao ano de 2018 (09/12 avos); 2019 (09/12 avos) e 2020 (10/12 avos).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023, 15:25:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:39
Outras Decisões
-
14/09/2023 00:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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