TJPB - 0807665-56.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:17
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807665-56.2020.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A Apelado: JOSE QUERINO SOBRINHO Advogado: ENIO SILVA NASCIMENTO - OAB PB11946-A e MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE AMARAL FERREIRA COUTINHO - OAB PB18147-A APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
FATOR DE REDUÇÃO DA TJLP.
DANO MORAL AFASTADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil e Recurso Adesivo interposto por José Querino Sobrinho contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em Ação de Indenização, condenando o banco ao pagamento de danos morais e materiais em virtude de saques e atualização monetária indevidamente realizados em conta vinculada ao PASEP.
O banco alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, ausência de ato ilícito e necessidade de revogação da justiça gratuita.
O autor, por sua vez, requereu reforma da sentença para reconhecer valores residuais com base em critérios adequados de correção monetária e juros, sem aplicação de fator de redução na TJLP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda envolvendo conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do fator de redução da TJLP nos exercícios em que a taxa for inferior a 6%; (iii) determinar se houve comprovação suficiente do dano moral sofrido pelo autor; e (iv) verificar se há saldo residual a ser apurado com base em critérios legais de correção monetária e juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO) reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas à conta do PASEP, afastando também a alegação de incompetência da Justiça Comum para julgamento da matéria.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil somente tem início a partir da ciência inequívoca pelo titular do direito acerca das irregularidades na conta, nos termos da teoria da actio nata, sendo demonstrado nos autos que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo.
O fator de redução da TJLP é inaplicável nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%, conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN n. 2.131/1994 e parágrafo único do art. 4º da MP n. 743/1994, devendo o cálculo do saldo ser refeito conforme os parâmetros legais.
A existência de saques não demonstradamente autorizados pelo titular exige comprovação pelo banco da efetiva disponibilização dos valores, o que não foi satisfatoriamente provado, razão pela qual se mantém a condenação por danos materiais.
O dano moral deve ser afastado, pois não há prova de abalo psíquico ou transtorno relevante que ultrapasse os limites do mero aborrecimento, conforme entendimento jurisprudencial reiterado.
A justiça gratuita deve ser mantida, ante a ausência de provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Recurso adesivo provido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. É inaplicável o fator de redução da TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%, nos termos da Resolução CMN n. 2.131/1994.
A comprovação do dano moral exige demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, não presumível.
O saldo residual da conta PASEP deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP e afastando-se o fator de redução da TJLP, quando não atendidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 927; CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º, 373, II, e 479; LC 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN 2.131/1994, arts. 1º a 3º; MP 743/1994, art. 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TJPB, AC nº 0852362-65.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 30.10.2024; TJPB, AC nº 0805550-56.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 19.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil e Recurso Adesivo interposto por José Querino Sobrinho, ambos inconformados com a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, assim dispôs: “Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, CONDENO a parte ré a: 1.
Pagar ao autor a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, 2.
Pagar ao autor a título de danos materiais, a importância de 338,47 novo cruzado, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3.
Nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes” Em suas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita.
Suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo.
No mais, requer, em suma, a improcedência, sob o argumento de que o banco cumpriu o determinado na legislação, não tendo realizado qualquer ato ilícito.
Por sua vez, o recorrente adesivo alega a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que o Banco Recorrido deixou de aplicar adequadamente a correção monetária anual, seguida dos juros remuneratórios anuais e os acréscimos provindos do resultado líquido das operações realizadas com recurso do PASEP Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o apelado a necessidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A pretensão não merece prosperar.
Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da Apelante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, “o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações”. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que o apelante tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido em 12/09/2019 (id. 35940877).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/02/2020, afasta-se a prescrição decenal.
MÉRITO Estabelecidas tais teses, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP.
Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados,sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contasindividuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Inicialmente entendo que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC , arts. 2º e 3.
Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. […] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que saques ocorreram na conta do promovente, conforme prova pericial com memorial de cálculo (id. 35941149).
Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade.
A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco na contestação, tendo juntado aos autos extratos indicando tais acontecimentos (id. 35940903) Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Presunção da titularidade do crédito.
Indicação da causa debendi pelo autor.
Prescindibilidade.
Prescrição inexistente.
Prova da quitação da dívida.
Ausência. Ônus do devedor.
Art. 373, II, do CPC.
DESPROVIMENTO. (0803490-76.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP nº 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização.
Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: 1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989 , adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989 , adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP e os expurgos inflacionários.
DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001.
O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994.
Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999.
O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100.
O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR).
A sigla TJLP correspondia à taxa anual.
O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990.
Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autorizam a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.
Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).
Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento).
Art. 4º (…) Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.
Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994.
Contudo, ao que se nota no período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero.
Isso em razão da utilização do fator de redução na TJPL, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento.
Pois bem.
Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual no valor de R$ 12,83. (Id. 35941149).
Contudo, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento).
O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo.
Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado.
Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente, as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP se dê com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Sobre os danos morais, entendo que não restou demonstrada a sua ocorrência.
Ainda que se reconheça a ilegalidade dos descontos efetuados, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que os descontos indevidos causaram ao Apelante abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial.
No caso em tela, o autor da ação não produziu qualquer prova nesse sentido.
Limitou-se a alegar, genericamente, que os descontos foram indevidos.
Contudo, não demonstrou comprometimento de sua subsistência, dificuldades financeiras ou qualquer outro transtorno relevante.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INDEVIDOS SAQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PROVA PERICIAL.
TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 6.
O dano moral deve ser afastado, pois o autor não comprovou que os fatos geraram ofensa à sua dignidade ou sofrimento de tal magnitude que justifique reparação além de meros aborrecimentos. (0852362-65.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
PROVA PERICIAL.
VALORES DEVIDOS CORRETAMENTE FIXADOS.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. […] O pleito de indenização por danos morais, entretanto, não encontra respaldo, pois os transtornos narrados caracterizam-se como mero aborrecimento cotidiano, insuficientes para configurar lesão ao patrimônio imaterial. (0805550-56.2020.8.15.2003, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação em danos morais e estabelecer a condenação do apelante/réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), bem como apuração, em liquidação de sentença, de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994.
Juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária, exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR).
A correção monetária deve se dar a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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