TJPB - 0834541-53.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834541-53.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente lide a parte promovida foi condenada na obrigação de pagar e de fazer, esta consistente em “reparar a infiltração pela esquadria da suíte, fissura nas paredes da cozinha e do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor”.
Houve o cumprimento da obrigação de pagar ID.76845334, com expedição do alvará em favor do autor ID.79021885.
Em relação a obrigação de fazer, verifica-se nos autos (ID.91564792 e 85029697), que resta pendente apenas a reparação da infiltração do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor.
O promovido registrou (ID. 80302043) que o autor deseja, como única solução, que se quebre o piso de caimento e coloque ralos com caimento, o que “envolve a troca de uma cerâmica que não mais existe no mercado e que não é mais disponibilizada pelo próprio fabricante”, acresce que, por se tratar de corredor de prédio, ou seja, área comum, qualquer alteração só poderá ocorrer com prévia autorização em assembleia de moradores, que, segundo a síndica, seria um grande transtorno.
Pois bem, o laudo técnico apresentado pela ré (ID.91564795), traz como solução a instalação de brises ou janelas corrediças, com o objetivo de “evitar a entrada de água, garantir o trânsito seguro de pessoas e manter a ventilação e iluminação adequadas”, demonstrando ser uma acertada proposta, bem como, a boa fé da construtora, todavia, a imposição estética do condomínio, vai de encontro a situação do autor, que, também se mostra inflexível em aceitar outra solução que não a sua apresentada.
Destarte, verifica-se que a obrigação de fazer, em relação “a reparação da infiltração do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor”, se tornou impossível, face a inexistência da mesma cerâmica a ser instalada no local, bem como a imposição estética do condomínio.
Assim, com base no arts. 499 e 500 do CPC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, converto a obrigação de fazer referente ao “a reparação da infiltração do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor” em perdas e danos, no valor de R$ 28.600,00, referente a solução apresentada pela construtora ré (ID.91564796), sem prejuízo da multa cominatória que mantenho no importe de R$10.000,00 (ID.83121135), cabendo ao autor, se assim desejar, intentar nova demanda acerca dos danos extrapatrimoniais alegados.
Nesse sentido entendeu o STF, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ.
REsp Nº2121365- MG (2023/0307254-4).
Rel.Min.Regina Helena Costa.
Julgado: 03.09.2024. publicado: 05.09.2024) (grifei) INTIME-SE o devedor, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e sob pena também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º) datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834541-53.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho por ora a decisão id 83121135.
Ademais, o promovido alega a existência de obstáculos impostos pelo autor para solução do feito nos seguintes termos: 'a única parte que ainda não foi cumprida, apesar das tentativas incessantes da promovida se deu por culpa do promovente, restando claro, as tentativas frustradas de solução do conflito'.
Em vista de tais considerações, e a requerimento do promovido, designo audiência conciliatória para o dia 02 DE MAIO DE 2024, às 09 HORAS, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiência da 8ª Vara Cível, a fim de que seja fixada data para realização da obrigação de fazer e demais obrigações de cada uma das partes no deslinde do feito.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834541-53.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que a promovente vem em juízo executar a astreinte anteriormente fixada para compelir a Vertical Engenharia e Incorporações LTDA, a reparar a infiltração pela esquadria da supite, fissura nas paredes da cozinha e do corredor e acúmul de agua em frente à Unidade Autônoma do autor, decorrende de obra mal executada pela própria reclamada.
Ocorre que a multa anteriormente fixada em R$ 1.000,00 ao dia já se integralizou no valor máximo de R$ 50.000,00, considerando que houve mora no cumprimento até os diais atuais. É claramente decorrente do espírito traçado pelo art. 497 do CPC que a fixação de multa tem por escopo induzir o cumprimento da obrigação perseguida, primando-se pela tutela específica ou a obtenção de resultado equivalente ao adimplemento.
Por conseguinte, a multa não pode nem deve revestir-se do manto do ressarcimento ou mesmo do enriquecimento sem causa.
Sobre a adequação, já se decidiu: “Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.” (JTJ 260/321) Sobre o valor da astreinte, já se manifestou o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: “Sendo o processo um instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva a enriquecer indevidamente o postulante.” (REsp 422966/SP, 4ª Turma, j. em 23/09/2003, DJ 01/03/2004, p. 186) A defesa pela redução, quando a astreinte torna-se extremamente excessiva, não se limita ao STJ, estando consagrada em toda a jurisprudência, inclusive admitindo tal redução para fase posterior ao trânsito em julgado da decisão que a fixou, já que a multa não se insere nos contornos da coisa julgada.
Senão, vejamos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ASTREINTE.
REDUÇÃO.
COISA JULGADA – A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
A pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação do que não vir a sofrer o injusto.
Verificando o juiz ser ela elevada demais, pode reduzi-la, mesmo que .
Agravo de Instrumento transitada em julgado a decisão que a fixou desprovido.
Decisão unânime.” (TJ/RS, 10ª Câm.
Cív, Agravo de Instrumento *00.***.*36-72, rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. em 16/03/2006 – grifo meu) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. – A fixação de astreintes visa exclusivamente a garantir a efetividade da ordem judicial, com o cumprimento da obrigação, não se admitindo a sua transformação em verdadeira indenização por inadimplemento.
De outro lado, a multa cominatória não integra a coisa julgada material, mas se inclui no rol das medidas para efetividade da prestação jurisdicional incumbidas ao juiz, que pode, em sede de embargos à execução, modificar o seu valor quando verificar que se tornou insuficiente ou excessivo.
Desprovimento do recurso.” (TJ/RJ, 5ª Câm.
Cív, Apelação Cível nº 2005.001.03712, rel.
Des.
Roberto Wider, j. em 24/05/2005 – grifo meu) Neste mesmo norte, decidiu o Min.
César Asfor, seguido à unanimidade, na 4ª Turma do STJ, pela redução da multa, quando desviada de sua finalidade, qual seja a de forçar o devedor a cumprir a obrigação específica.
Afirma o Exmo.
Ministro, in litteris: “Como sabido, a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Neste sentido, tal apenação não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não ao ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Neste sentido, a recalcitrância da instituição, embora tenha realmente ocorrido, não pode ser punida de forma desmensurada, atingindo patamar milionário, sob pena de gerar enriquecimento sem causa e ferir a lógica do razoável.” (Resp 793.491/RN, rel.
MIn.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. em 26/9/2006, DJ 06/11/2006) A astreinte não pode ser mais atrativa ao credor que o próprio implemento da obrigação, sob pena de perda de sua finalidade e de gerar enriquecimento sem causa, como verifico no caso em testilha.
ISTO POSTO, entendo, pelo critério de razoabilidade, reduzir a multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o reclamado não comprovou nos autos o cumprimento da tutela de urgência na fase de conhecimento ou sequer a tentativa de cumprimento desta.
Valor superior a este poderia configurar enriquecimento sem causa.
Sobre a redução, proceda-se com as intimações das partes.
Decorrido o prazo legal desta decisão, voltem os autos conclusos, para prosseguimento da execução. e fixação de data nos autos para realização da obrigação de fazer e intimação das partes para cumprimento da decisão.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/05/2023 12:03
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/05/2023 12:02
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 06:22
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/03/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2023 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 05:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
08/11/2022 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
13/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
11/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
01/09/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821279-70.2016.8.15.2001
Davi Luiz de Franca
Banco Bv S.A
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2016 23:27
Processo nº 0802509-58.2018.8.15.2001
Deborah Farias Fiuza Chaves
Lavoisier Ernesto da Silva Neto - ME
Advogado: Rodrigo Mendonca Paes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2018 17:57
Processo nº 0813485-95.2016.8.15.2001
Jose Antonio Lopes da Silva
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0813485-95.2016.8.15.2001
Jose Antonio Lopes da Silva
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2016 11:53
Processo nº 0013538-71.2000.8.15.2001
Campina Factoring Fomento Mercantil LTDA...
Evandro Ponce de Leon
Advogado: Livieto Regis Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2000 00:00