TJPB - 0834541-53.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 23:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:52
Deferido o pedido de
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10/06/2025 17:42
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:06
Determinada diligência
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06/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:28
Determinada diligência
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16/04/2025 21:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834541-53.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente lide a parte promovida foi condenada na obrigação de pagar e de fazer, esta consistente em “reparar a infiltração pela esquadria da suíte, fissura nas paredes da cozinha e do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor”.
Houve o cumprimento da obrigação de pagar ID.76845334, com expedição do alvará em favor do autor ID.79021885.
Em relação a obrigação de fazer, verifica-se nos autos (ID.91564792 e 85029697), que resta pendente apenas a reparação da infiltração do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor.
O promovido registrou (ID. 80302043) que o autor deseja, como única solução, que se quebre o piso de caimento e coloque ralos com caimento, o que “envolve a troca de uma cerâmica que não mais existe no mercado e que não é mais disponibilizada pelo próprio fabricante”, acresce que, por se tratar de corredor de prédio, ou seja, área comum, qualquer alteração só poderá ocorrer com prévia autorização em assembleia de moradores, que, segundo a síndica, seria um grande transtorno.
Pois bem, o laudo técnico apresentado pela ré (ID.91564795), traz como solução a instalação de brises ou janelas corrediças, com o objetivo de “evitar a entrada de água, garantir o trânsito seguro de pessoas e manter a ventilação e iluminação adequadas”, demonstrando ser uma acertada proposta, bem como, a boa fé da construtora, todavia, a imposição estética do condomínio, vai de encontro a situação do autor, que, também se mostra inflexível em aceitar outra solução que não a sua apresentada.
Destarte, verifica-se que a obrigação de fazer, em relação “a reparação da infiltração do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor”, se tornou impossível, face a inexistência da mesma cerâmica a ser instalada no local, bem como a imposição estética do condomínio.
Assim, com base no arts. 499 e 500 do CPC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, converto a obrigação de fazer referente ao “a reparação da infiltração do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor” em perdas e danos, no valor de R$ 28.600,00, referente a solução apresentada pela construtora ré (ID.91564796), sem prejuízo da multa cominatória que mantenho no importe de R$10.000,00 (ID.83121135), cabendo ao autor, se assim desejar, intentar nova demanda acerca dos danos extrapatrimoniais alegados.
Nesse sentido entendeu o STF, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ.
REsp Nº2121365- MG (2023/0307254-4).
Rel.Min.Regina Helena Costa.
Julgado: 03.09.2024. publicado: 05.09.2024) (grifei) INTIME-SE o devedor, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e sob pena também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º) datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
13/02/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:17
Indeferido o pedido de CIJAME DA COSTA SOARES - CPF: *09.***.*95-15 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 22:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834541-53.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o documento novo juntado no ID.92393265, INTIME-SE a parte promovida, para se manifestar no prazo de 10 dias, bem como, em igual prazo, apresentar alternativa que possibilite o cumprimento da obrigação de fazer.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 07:58
Juntada de informação
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:04
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834541-53.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho por ora a decisão id 83121135.
Ademais, o promovido alega a existência de obstáculos impostos pelo autor para solução do feito nos seguintes termos: 'a única parte que ainda não foi cumprida, apesar das tentativas incessantes da promovida se deu por culpa do promovente, restando claro, as tentativas frustradas de solução do conflito'.
Em vista de tais considerações, e a requerimento do promovido, designo audiência conciliatória para o dia 02 DE MAIO DE 2024, às 09 HORAS, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiência da 8ª Vara Cível, a fim de que seja fixada data para realização da obrigação de fazer e demais obrigações de cada uma das partes no deslinde do feito.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 17:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834541-53.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que a promovente vem em juízo executar a astreinte anteriormente fixada para compelir a Vertical Engenharia e Incorporações LTDA, a reparar a infiltração pela esquadria da supite, fissura nas paredes da cozinha e do corredor e acúmul de agua em frente à Unidade Autônoma do autor, decorrende de obra mal executada pela própria reclamada.
Ocorre que a multa anteriormente fixada em R$ 1.000,00 ao dia já se integralizou no valor máximo de R$ 50.000,00, considerando que houve mora no cumprimento até os diais atuais. É claramente decorrente do espírito traçado pelo art. 497 do CPC que a fixação de multa tem por escopo induzir o cumprimento da obrigação perseguida, primando-se pela tutela específica ou a obtenção de resultado equivalente ao adimplemento.
Por conseguinte, a multa não pode nem deve revestir-se do manto do ressarcimento ou mesmo do enriquecimento sem causa.
Sobre a adequação, já se decidiu: “Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.” (JTJ 260/321) Sobre o valor da astreinte, já se manifestou o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: “Sendo o processo um instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva a enriquecer indevidamente o postulante.” (REsp 422966/SP, 4ª Turma, j. em 23/09/2003, DJ 01/03/2004, p. 186) A defesa pela redução, quando a astreinte torna-se extremamente excessiva, não se limita ao STJ, estando consagrada em toda a jurisprudência, inclusive admitindo tal redução para fase posterior ao trânsito em julgado da decisão que a fixou, já que a multa não se insere nos contornos da coisa julgada.
Senão, vejamos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ASTREINTE.
REDUÇÃO.
COISA JULGADA – A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
A pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação do que não vir a sofrer o injusto.
Verificando o juiz ser ela elevada demais, pode reduzi-la, mesmo que .
Agravo de Instrumento transitada em julgado a decisão que a fixou desprovido.
Decisão unânime.” (TJ/RS, 10ª Câm.
Cív, Agravo de Instrumento *00.***.*36-72, rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. em 16/03/2006 – grifo meu) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. – A fixação de astreintes visa exclusivamente a garantir a efetividade da ordem judicial, com o cumprimento da obrigação, não se admitindo a sua transformação em verdadeira indenização por inadimplemento.
De outro lado, a multa cominatória não integra a coisa julgada material, mas se inclui no rol das medidas para efetividade da prestação jurisdicional incumbidas ao juiz, que pode, em sede de embargos à execução, modificar o seu valor quando verificar que se tornou insuficiente ou excessivo.
Desprovimento do recurso.” (TJ/RJ, 5ª Câm.
Cív, Apelação Cível nº 2005.001.03712, rel.
Des.
Roberto Wider, j. em 24/05/2005 – grifo meu) Neste mesmo norte, decidiu o Min.
César Asfor, seguido à unanimidade, na 4ª Turma do STJ, pela redução da multa, quando desviada de sua finalidade, qual seja a de forçar o devedor a cumprir a obrigação específica.
Afirma o Exmo.
Ministro, in litteris: “Como sabido, a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Neste sentido, tal apenação não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não ao ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Neste sentido, a recalcitrância da instituição, embora tenha realmente ocorrido, não pode ser punida de forma desmensurada, atingindo patamar milionário, sob pena de gerar enriquecimento sem causa e ferir a lógica do razoável.” (Resp 793.491/RN, rel.
MIn.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. em 26/9/2006, DJ 06/11/2006) A astreinte não pode ser mais atrativa ao credor que o próprio implemento da obrigação, sob pena de perda de sua finalidade e de gerar enriquecimento sem causa, como verifico no caso em testilha.
ISTO POSTO, entendo, pelo critério de razoabilidade, reduzir a multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o reclamado não comprovou nos autos o cumprimento da tutela de urgência na fase de conhecimento ou sequer a tentativa de cumprimento desta.
Valor superior a este poderia configurar enriquecimento sem causa.
Sobre a redução, proceda-se com as intimações das partes.
Decorrido o prazo legal desta decisão, voltem os autos conclusos, para prosseguimento da execução. e fixação de data nos autos para realização da obrigação de fazer e intimação das partes para cumprimento da decisão.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2023 17:23
Outras Decisões
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13/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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05/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 03:44
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:42
Juntada de Alvará
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12/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:53
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2023 18:53
Deferido em parte o pedido de CIJAME DA COSTA SOARES - CPF: *09.***.*95-15 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 21:41
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 12:03
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
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11/05/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 03:44
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 20:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:08
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 10:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2022 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 00:14
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2021 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 21:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 08:22
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2021 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2021 01:48
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:04
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:25
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:58
Juntada de petição
-
08/02/2021 18:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 03:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:35
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 01:15
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 12/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 16/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2019 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 19/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/08/2019 16:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE BARROS em 19/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/08/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:55
Declarada incompetência
-
22/07/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE BARROS em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 08/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE BARROS em 28/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 07:54
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2018 07:50
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2018 14:53
Audiência conciliação realizada para 18/09/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/08/2018 17:20
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2018 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 12:05
Audiência conciliação designada para 18/09/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2018 13:47
Recebidos os autos.
-
26/07/2018 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2018 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2018 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 16/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE BARROS em 09/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2018 05:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 18:56
Processo Desarquivado
-
26/03/2018 18:56
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/01/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 13:16
Juntada de comunicações
-
05/12/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 13:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/11/2017 18:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 15:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 10:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/08/2017 00:22
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 30/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2017 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE BARROS em 25/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2017 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2017 17:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 18:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 18:04
Distribuído por sorteio
-
04/07/2017 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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