TJPB - 0802509-58.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 12:07
Juntada de cálculos
-
13/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:27
Determinada diligência
-
12/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS FIUZA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802509-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre as informações juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:41
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2025 12:40
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2024 12:06
Determinada diligência
-
26/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS FIUZA CHAVES em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:42
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0802509-58.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] O usuário JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA registrou ciência da comunicação.
Ciente do acórdão do Tribunal que proveu o recurso da exequente no sentido de ser feita a penhora nos bens do sócio de empresa individual, determino o seu imediato cumprimento, procedendo com a penhora nas cotas bancárias da pessoa física proprietário da empresa individual.
Intime-se, pois, o exequente para apresentar cálculo atualizado do valor execução a fim de ser procedida a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
30/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/09/2024 10:05
Juntada de Informações
-
27/09/2024 18:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802509-58.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Resultado infrutifero.
Junte-se o protocolo.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:44
Determinada diligência
-
07/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS FIUZA CHAVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 28/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802509-58.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente para constrição judicial nos ativos financeiros do segundo executado, sócio da empresa, tendo em vista a ausência de pagamento do valor executado. É o relatório Decido Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de penhora em nome da empresa que ora se junta ao presente processo, defiro o requerimento formulado no id. 83578946, no que para tanto, com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio do SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Junte-se o protocolo.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS FIUZA CHAVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 13:50
Juntada de Informações
-
13/12/2023 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802509-58.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD nas contas de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO, qual seja, *61.***.*60-86, sócio da empresa executada, haja vista ser uma empresa individual, onde os bens do socio se confundem com os da empresa executada, no importe de R$ 48.812,72 (Quarenta e oito mil, oitocentos e doze reais e setenta e dois centavos) uma vez que a executada não se manifestou voluntariamente sobre o pagamento do débito. É o relatório Decido.
Tendo em visa que a personalidade do sócio é distinta da personalidade da empresa, ainda que se cuide de empresa individual, o alcance em bens do sócio, passa necessariamente pela desconsideração da pessoa jurídica que deve ser realizada em autos apartados e não endoprocESSUAL.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de penhora em bens do sócio da pessoa jurídica executada, e remeto-a aos procedimento autônomo de desconsideração da personalidade juridica da empresa se assim o desejar.
Por outro lado, já tendo sido exaurido todas as diligência via SIBAJUD e RENAJUD, para locação de bens da empresa executada, sem êxito, determino o arquivamento dos ddos autos, sem prejuízo de novo desarquivamento, desde que a parte exequente apresente bens da parte executada passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 00:27
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2023 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 17:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 09:29
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2023 09:21
Outras Decisões
-
02/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:33
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:30
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2021 04:07
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:07
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:34
Juntada de cálculos
-
20/10/2021 14:32
Juntada de cálculos
-
20/10/2021 14:31
Juntada de cálculos
-
20/10/2021 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2021 13:47
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
05/10/2021 03:28
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS FIUZA CHAVES em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:06
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:06
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:38
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:38
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:47
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:47
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 05:36
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:35
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:34
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:34
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 20:29
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2020 17:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 01:39
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:39
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 06:44
Decorrido prazo de LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 06:44
Decorrido prazo de DORE E AQUINO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2018 08:46
Audiência conciliação realizada para 14/08/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/07/2018 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2018 11:27
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 00:58
Decorrido prazo de DEBORAH FARIAS FIUZA CHAVES em 18/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 15:45
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/06/2018 13:54
Recebidos os autos.
-
07/06/2018 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/06/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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