TJPB - 0847862-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:24
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de WYLLYCHESN DOUGLAS BEZERRA DA SILVA *10.***.*76-31 em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847862-53.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA, AFONSO DELTON PESSOA BARBOSA, ISABELLE DANTAS PESSOA BARBOSA EXECUTADO: WYLLYCHESN DOUGLAS BEZERRA DA SILVA *10.***.*76-31, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, proceder o pagamento das CUSTAS FINAIS, constantes do ID nº 83611568.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
14/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:28
Juntada de cálculos
-
14/12/2023 10:24
Processo Desarquivado
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07/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847862-53.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA, AFONSO DELTON PESSOA BARBOSA, ISABELLE DANTAS PESSOA BARBOSA EXECUTADO: WYLLYCHESN DOUGLAS BEZERRA DA SILVA *10.***.*76-31, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTINUIDADE DE CUMPRIMENTO DE VALOR REMANESCENTE - IMPUGNACAO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora apesar de impugnar o valor remanescente apresentado pela credora, ato continuo, depositou o valor e requereu a extinccao, representando desistencia da impugnacao( ID 77745306).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:52
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de WYLLYCHESN DOUGLAS BEZERRA DA SILVA *10.***.*76-31 em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:58
Determinada diligência
-
11/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 20:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:51
Juntada de informação
-
13/12/2022 14:00
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 13:59
Juntada de Alvará
-
12/12/2022 18:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:00
Juntada de informação
-
01/12/2022 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:09
Juntada de informação
-
09/11/2022 22:42
Juntada de Alvará
-
09/11/2022 08:49
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/10/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 10:31
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
11/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:59
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2022 04:19
Decorrido prazo de KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:46
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de WYLLYCHESN DOUGLAS BEZERRA DA SILVA *10.***.*76-31 em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:17
Decorrido prazo de Adriano Paulo Almeida de Melo em 24/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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