TJPB - 0868055-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRAMATTI E RULKA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868055-84.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: BRAMATTI E RULKA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte executada BRAMATTI E RULKA LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o exequente não instruiu a peça inicial com a planilha de cálculo da dívida exequenda, documento indispensável para a verificação pelo devedor dos valores apontados como devidos, de molde a conferir liquidez ao título.
A ausência de tal documento impede o prosseguimento da execução, eis que não é possível verificar todas as incidências financeiras do contrato.
Ademais, na apresentação da planilha de cálculos, em sede de contrarrazões, atualizou o quantum em montante que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO.
TÍTULO.
CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSÓRCIO.
PRESTAÇÕES ATRASADAS.
PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO.
INDISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
INÉPCIA.
PRELIMINAR.
CONHECIMENTO.
A ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c seu parágrafo único, sob pena de indeferimento.
No caso, a planilha colacionada pela parte exequente não atende a todos os requisitos em questão.
A petição inicial deve apontar o valor executado lastreado em memória de cálculo de forma clara e contendendo os índices utilizados, ensejando a admissão da preliminar dos embargos e extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10024170917835001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019) Assim sendo, considerando a falta de pressuposto para prosseguimento da ação JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução nos moldes do art. 485, IV do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 08:23
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
Juíza de Direito -
25/07/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que o AR enviando à parte executada, contida no ID 85533680, retornou aos autos no ID 86711192, tendo em vista que o AR de recebimento positivo constante no ID 85910491, está com data de recebimento anterior ao despacho de ID 85400085.
Portanto, CHAMO FEITO À ORDEM, tornando nula a sentença de ID 87313143.
Intime-se a parte executada para adequar os Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juíza de Direito -
11/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:18
Outras Decisões
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04/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 19:26
Determinada diligência
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03/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0868055-84.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 EXECUTADO: BRAMATTI E RULKA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868055-84.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: BRAMATTI E RULKA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução manejado pelo executado.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Ademais, a peça recursal foi protocolada na secretaria do juízo pelo representante legal da executada, em nome deste (e não da executada), tendo sido o mesmo intimado (id 85910491) para sanar o vício constante no fato de a peça recursal não ter sido assinada por advogado, exigência legal para causas com valor acima de 20 salários.
Ainda, como já mencionado, o entendimento deste juízo é de observância ao Enunciado 117 do FONAJE c/c o artigo 53 § 1º da Lei 9.099/55, admitindo-se aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e de entendimentos jurisprudenciais inerentes à esfera ordinária apenas em caso de omissão da lei que rege esta esfera especial de justiça.
Logo, não tendo ocorrido nos autos penhora de bens suficientes à garantia do juízo e, tampouco tendo a parte promovida garantido o juízo e, por fim, não tendo regularizado vício constatado de representação processual, entendo que o caso é de extinção dos embargos sem resolução do seu mérito, face aos argumentos supra.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar extinto, sem resolução do mérito, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, haja vista a ausência de garantia do juízo e de adequada representação processual, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 117 do FONAJE; b) Sem custas; Publicada, registrada e intimadas as partes eletronicamente neste ato.
Transitada em julgado, remetam conclusos para tentativa de bloqueio online de valores.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de BRAMATTI E RULKA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
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15/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:38
Determinada diligência
-
07/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:19
Determinada diligência
-
12/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868055-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, intime-se o exequente para, em 5 dias, adequá-lo ao teto dos Juizados Especiais, renunciando expressamente ao que dali exceder.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 01:14
Determinada diligência
-
06/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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