TJPB - 0839760-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839760-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para informar novo endereço da parte promovida, no prazo de 05 ( cinco ) dias, para fins de cumprimento do despacho, ID 102944328.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEVANIR ANDRIZEN DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 08:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DEVANIR ANDRIZEN DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0839760-08.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: INFORPOP LTDA - ME REU: DEVANIR ANDRIZEN DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: INFORPOP LTDA - ME. em face do(a) REU: DEVANIR ANDRIZEN DOS SANTOS.
Citado, o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0839760-08.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: INFORPOP LTDA - ME REU: DEVANIR ANDRIZEN DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: INFORPOP LTDA - ME. em face do(a) REU: DEVANIR ANDRIZEN DOS SANTOS.
Citado, o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839760-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de DEVANIR ANDRIZEN DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MONICA FREITAS RISSI em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 00:36
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:48
Decorrido prazo de MONICA FREITAS RISSI em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:24
Juntada de comunicações
-
06/09/2022 11:40
Deferido o pedido de
-
06/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:40
Determinada diligência
-
21/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:43
Determinada diligência
-
23/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 03:04
Decorrido prazo de MONICA FREITAS RISSI em 27/01/2022 23:59:59.
-
15/01/2022 23:16
Juntada de informação
-
15/01/2022 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 23:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2021 08:47
Recebidos os autos.
-
20/10/2021 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/10/2021 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:30
Determinada diligência
-
07/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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