TJPB - 0000391-40.2016.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIANA D AVILA DE PAULI em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000391-40.2016.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL e dos fiadores JACKSON LENZI PIRES, TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES, LUIZ CLAUDIOBETTEGA DE PAUL e ELIANA D'AVILA DE PAULI.
Ajuizada a demanda em 17/02/2016, o despacho inicial de citação foi prolatada apenas em 14/08/2018 (ID . 50183362 - Pág. 34).
Em cumprimento, o cartório expediu as cartas de citação.
Antes da devolução dos AR's, a parte autora noticiou o deferimento da recuperação judicial da CONPEL e pugnou pela suspensão do feito em face da recuperanda, prosseguindo-se o feito quanto aos demais executados (ID 50183362 - Pág. 41).
Habilitando-se nos autos, a CONPEL reiterou o pedido de suspensão da ação.
Em 25/07/2019, a parte autora pugnou pela localização dos avisos de recebimento para constatação sobre a citação dos executados (ID 50183362 - Pág. 93).
Visto em correição apenas em 27/09/2021, o Juiz Corregedor determinou o andamento do feito.
Intimada para manifestação, a parte autora reiterou no pedido de suspensão do processo apenas em relação à Empresa Executada, prosseguindo-se a lide nos seus ulteriores termos para os demais codevedores.
Em 12/12/2021, determinou-se a correção do polo passivo para inclusão dos fiadores e as providências necessárias para citação.
Certificada a ausência de devolução do AR das cartas inicialmente expedidas, renovou-se o envio da citação.
A CONPEL peticionou nos autos requerendo a suspensão de toda a execução, visto que incluído o crédito no plano de recuperação judicial, e tratando-se de dívida nova não é possível a continuidade da execução em face da executada e nem dos garantidores, pois os benefícios alcançados na RJ deve aproveitar a todos os executados nas condição de garantidores e alegou a prescrição do feito pela demora na citação dos codevedores.
LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI e ELIANA D’ AVILA DE PAULI apresentaram exceção de pré-executividade conjunta sustentando a ocorrência da prescrição, visto que o processo perdurou por mais de 06 ANOS sem que a citação dos devedores fosse efetivada e isso ocorreu por desídia do credor que não diligenciou neste sentido, o que implica no reconhecimento da prescrição.
Em caso de não acolhimento da exceção, requer a suspensão do feito em virtude do plano de recuperação judicial da executada.
A CONPEL renovou o pedido de suspensão do feito até pagamento do plano de recuperação judicial e rogou que o crédito exequendo nesses autos seja o mesmo que foi inscrito na RJ.
TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES apresentou exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pelas razões apresentadas; Alternativamente, o reconhecimento da iliquidez ou invalidade do título, por força da cobrança de encargos ilegais; Ou, na remota hipótese de não acolhimento de algum dos itens precedentes, a suspensão do feito até o cumprimento do plano de recuperação judicial, nos termos da fundamentação.
JACKSON LENZI PIRES apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição, visto que o processo perdurou por mais de 07 anos sem que a citação dos devedores fosse efetivada, o que implica no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em caso de não acolhimento da exceção, requer a suspensão do feito em virtude do plano de recuperação judicial da executada.
Apresentada impugnação às exceções de pré-executividade apresentadas (ID 85074014). É o relatório.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
Em que pese a interposição em separado das exceções, as alegações convergem quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da cobrança e suspensão da execução enquanto pendente o pagamento do plano de recuperação judicial da executada.
A executada Tereza acrescentou alegação da iliquidez ou invalidade do título, por força da cobrança de encargos ilegais.
Assim, procederei com a análise da argumentação em tópicos.
DA PRESCRIÇÃO Consoante cediço, a prescrição intercorrente é aquela que se opera depois do ajuizamento de uma ação, quando o processo fica paralisado por lapso de tempo superior ao prazo prescricional legalmente previsto, por não promover o credor os atos que lhe competem.
Não se pode olvidar que, não se efetuando a citação nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula nº 106 do STJ abaixo transcrita: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, conforme se verifica dos seguintes precedentes, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO OCORRIDA POR MECANISMOS INERENTES A JUSTIÇA E DIFICULDADES EM ENCONTRAR O DEVEDOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
No caso de ação monitória fundada em dívida líquida, consubstanciada em nota promissória, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título. 2.
Na espécie, demonstrado que a demora processual ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e, ainda, por dificuldades em localizar o paradeiro do devedor, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3.
Honorários recursais majorados, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02088423020158090067 GOIATUBA, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2- A constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo.
Além disso, convém acrescentar que antes mesmo de ser reconhecida a prescrição intercorrente, mostra-se imprescindível a intimação do credor.
No caso em exame, verifica-se que a exequente/agravada impulsionou o feito constantemente, promovendo as diligências que estavam ao seu alcance.
Logo, a toda evidência, a marcha processual ficou obstada sobremaneira por não se conhecer o paradeiro do devedor e, ainda, por conta da demora atribuída ao próprio serviço judiciário.
Assim, o magistrado singular agiu com o devido acerto ao afastar a arguição de prescrição intercorrente, reconhecendo, inclusive, que o retardamento na citação da parte executada se deu por motivos atrelados aos mecanismos da justiça, não havendo que se falar em desídia da parte exequente/agravada.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1ª C.C, AI n. 5647491-76.2019.8.09.0000 , Relª.
Desª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, julg. em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020, g.) A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia da parte que deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando de modo injustificado seu lapso temporal.
O reconhecimento desse fato jurídico extintivo, no âmbito do processo, segundo o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando o exequente é intimado pessoalmente para tomar as diligências cabíveis e não as cumpre no prazo prescricional, não bastando a notificação do patrono do credor para que se desencadeie o início do prazo prescricional.
Se, para o reconhecimento do abandono processual, que culminará na extinção do processo, sem resolução de mérito, a norma exige a intimação pessoal do autor, porquanto a inércia pode decorrer exatamente do profissional eleito para o patrocínio, é igualmente razoável exigir a intimação pessoal do demandante para que se reconheça a prescrição intercorrente, sobretudo porque a hipótese é ainda mais grave, uma vez que ficará obstado o ajuizamento de outra ação com propósito de perseguir o mesmo objeto.
In casu, verifica-se que a demora da citação dos demandados não ocorreu por inércia da autora, mas sim por intercorrências administrativas relacionadas ao Poder Judiciário, pois, ajuizada a demanda em 17/02/2016 para a Comarca de Alhandra, o Juízo daquele local declinou a competência para esta Comarca de Conde em 09/09/2016.
Com o aporte dos autos nesta Comarca, a escrivania realizou conclusão em 19/10/2019, todavia, o despacho inicial somente foi prolatado em 14/08/2018, ou seja, quase dois anos depois, seguida da expedição das cartas de citação.
Em seguida, mesmo após peticionamento das partes, os autos somente foram analisados durante correição judicial em 27/09/2021, quando voltou a tramitar.
Não houve, portanto, desídia da parte autora.
Assim, se infere que a demora deste feito não pode ser imputada à inércia da parte autora.
Nesse contexto, embora haja transcorrido considerável lapso de tempo entre o ajuizamento da ação/despacho que ordenou a citação e o seu efetivo cumprimento, não se vislumbra a ocorrência de inércia da demandante na movimentação da ação executória, pressuposto essencial da prescrição intercorrente.
Ora, não se pode olvidar que a constatação da prescrição intercorrente não está vinculada apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte em adotar providências necessárias ao trâmite do processo e, neste caso, repita-se, conquanto tenha transcorrido considerável lapso de tempo entre o ajuizamento da ação/despacho que ordenou a citação e o seu efetivo cumprimento, a autora mantem-se diligente em cumprir as determinações judiciais tendentes à angularização da relação jurídica, indicando endereços e postulando a realização de pesquisas em sistemas judiciais, não sendo a demora, por conseguinte, imputável à autora.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO No que tange ao pedido de suspensão do feito quanto aos demais co-obrigadados em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, tenho por indevido, visto que a suspensão em face da devedora principal por falência ou recuperação judicial não aproveita aos demais executados.
Nesse sentido a Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Em outras palavras, mesmo quando um devedor principal entra em recuperação judicial, os processos judiciais e execuções movidos contra outros devedores solidários ou coobrigados, que ofereceram garantias cambiais, reais ou fidejussórias, podem continuar normalmente.
Tal entendimento também foi verberado no Tema Repetitivo 885 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Isso posto, indefiro o pedido.
DA ILÍQUIDEZ OU INVALIDADE DO TÍTULO A executada alega que o instrumento que lastreia a execução está eivado de vícios graves, dentre eles a cobrança ilegal de encargos moratórios acumulados.
A jurisprudência consolidada, especialmente orientada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferece norteamento essencial para a resolução da controvérsia.
Em consonância com a Súmula 30 do STJ, que dispõe que "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis", e em atenção à Súmula 294 do STJ, que afirma que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", torna-se claro que a cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que observada a limitação imposta pela norma.
O Acórdão 1217842 da 7ª Turma Cível, datado de 20/11/2019, ressalta a legalidade da cobrança da comissão de permanência, conforme previsto na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central, sendo facultada a sua cobrança calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
Contudo, a jurisprudência consolidada, conforme entendimento pacífico, destaca que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos da mora, tais como a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa contratual.
Ademais, as Súmulas 296 e 472 do STJ corroboram a tese de que os juros remuneratórios não são cumuláveis com a comissão de permanência, e que a cobrança desta exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, desde que respeitado o limite legal.
O Recurso Repetitivo do Tema 52/STJ, cuja tese firmada é que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (REsp 1058114/RS), reforça a orientação no sentido de que a comissão de permanência deve observar limites para não gerar excessos.
Nesse sentido, como bem asseverado pela exequente, verifico que houve cumulação da comissão de permanência com outros encargos, argumento passível de verificação na exceção de pré-executividade, visto que não demanda dilação probatória.
Como se percebe do print do cálculo abaixo, o autor imputou aos executados encargos de juros no período de 26/06/2013 a 26/06/2015 e encargos de inadimplemento correspondente a comissão de permanência no período de 26/09/2013 a 11/12/2015, ou seja, houve um período de cumulação dos encargos entre 26/09/2013 até 26/06/2015.
Diante do exposto, em respeito à jurisprudência consolidada do STJ e aos precedentes citados, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES, determinando a revisão dos cálculos da execução, excluindo a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e eventual multa contratual entre 26/09/2013 até 26/06/2015.
Lado outro, rejeito integralmente as demais exceções apresentadas.
INTIMO as partes para conhecimento.
Em tempo, DEFIRO a suspensão do feito em face da CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, visto que o débito executado encontra-se homologado no seu plano de recuperação judicial.
Decorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para apresentar novo cálculo da execução.
Incabível a fixação de honorários, visto que da sua procedência não decorreu a exclusão total ou parcial da execução.
Expedientes necessários.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/02/2024 12:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre as exceções de pré-executividade apresentadas.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2023 14:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRES em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JACKSON LENZI PIRES em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2022 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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12/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
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23/11/2021 02:59
Decorrido prazo de FABIO DE MELLO GUEDES em 22/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 03:22
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 27/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 16:22
Processo migrado para o PJe
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19/10/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2021 P000455180441 09:30:44 BANCO D
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19/10/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2021 PA00029190441 09:30:44 CONPEL
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19/10/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2021 P000614190441 09:30:44 BANCO D
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19/10/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2021 MIGRACAO P/PJE
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19/10/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2021 NF 52/21
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19/10/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 10/2021 09:48 TJECDOB
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26/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2019 P000614190441 12:19:25 BANCO D
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26/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 PA00029190441 26/02/2019 11:30
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18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 COMPEL
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18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 JACKSON LENZI PIRES
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18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 TEREZA CRISTINA DE PAULI PIRE
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18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 LUIZ CLAUDIO BETTEGA DE PAULI
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18/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 02/2019 ELIANA DAVILA DE PAULI
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23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2018
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29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P000455180441 12:49:10 BANCO D
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 10/2016 00003913320168150411 ALHANDRA
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04/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 04: 10/2016
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17/02/2016 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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