TJPB - 0847895-43.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847895-43.2020.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: EXEQUENTE: KATIA REJANE DE SOUSA RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por KATIA REJANE DE SOUSA, já qualificado(a)(s) nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., também qualificado(a)(s).
No Id nº 68888129, praticou-se ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 69593400) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 69593402.
Para além disso, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 70521976).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771 do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativamente ao depósito judicial de Id nº 69593402; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.073,99 (mil e setenta e três reais e noventa e nove centavos); o segundo, no valor de R$ 1.660,28 (mil seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), em favor do escritório Rafael Thiamer Advocacia, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/12/2022 13:47
Baixa Definitiva
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15/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/12/2022 13:43
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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16/11/2022 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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19/10/2022 15:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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11/10/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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19/04/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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19/04/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:41
Juntada de Petição de cota
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07/01/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 21:20
Conclusos para despacho
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30/10/2021 21:20
Juntada de Certidão
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30/10/2021 21:20
Juntada de Certidão
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29/10/2021 19:53
Recebidos os autos
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29/10/2021 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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