TJPB - 0865748-36.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865748-36.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/05/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865748-36.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandantte, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:17
Determinada diligência
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27/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de C & L COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIOLA CHAVES AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO AZEVEDO CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AZEVEDO CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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21/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865748-36.2018.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: C & L COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME, FABIOLA CHAVES AZEVEDO, FABRICIO AZEVEDO CHAVES, MARIA DAS GRACAS AZEVEDO CHAVES DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de FABIOLA CHAVES AZEVEDO e OUTROS, também qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia de R$ 39.707,48 (trinta e nove mil setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), representada pela cédula de crédito comercial.
O executado manejou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando inexigibilidade do título e excesso de execução com a revisão dos cálculos, tendo em vista aplicação de juros exorbitantes e divergentes dos estipulados em contrato.
Intimado o exequente/excepto para se manifestar acerca da exceção, manifestou-se no ID 59269034. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
Cabe registrar que a exceção de pré-executividade se traduz em um instituto já consagrado pela doutrina pátria, e também admitido por construção jurisprudencial, colocado à disposição do executado para, sem a necessidade de garantia do juízo, se opor e alcançar a imediata extinção do processo de execução, independentemente de prazos ou formalidades.
Na hipótese dos autos, a execução extrajudicial baseou-se na nota de crédito comercial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam a atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas.
Nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840/80 c/c art. 10, do Decreto-Lei n. 413, a cédula de crédito comercial é título líquido, certo e exigível, sendo que a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no título, por si só, não é suficiente a afastar a sua exequibilidade.
Desta feita, estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, como é o caso dos autos, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo como pretende a parte executada.
Ademais, o alegado excesso de execução com a revisão dos cálculos não são matérias de ordem pública, mas sim matérias que o devedor pode alegar em sede de embargos do devedor ou de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que ensejam dilação probatória.
Ora, como já registrado, é mister que o vício apontado na exceção seja aquele já contido no processo de execução, que poderia e deveria ser conhecido pelo magistrado antes da constrição de bens do devedor.
Não pode o juiz, sob tal rubrica, extinguir feito executório calcado, devidamente, em título líquido, certo e exigível, mormente quando judicial, com argumentos outros que não os verificáveis de plano, desde o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VIA IMPRÓPRIA. - A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana que não encontra previsão expressa em lei, com cabimento, segundo os Tribunais, nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. - Conforme disposto no art. 475-L, V, CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a alegação de excesso de execução. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.06.271188-2/004, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA ARGUÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A caracterização do descumprimento da norma inscrita no artigo 526 do CPC, depende não só de argüição, mas também da comprovação da alegação, nos precisos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.
II.
Eventual defeito na representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias e pode ser regularizada a qualquer tempo pela parte, antes do trânsito em julgado da sentença terminativa.
III.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado visando fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.
IV.
A questão atinente a comprovação de que houve quitação de parcelas depende de dilação probatória, principalmente por alegar o município que o atraso poderá implicar na cobrança de outros encargos, cuja constatação é incompatível em sede de exceção de pré-executividade. (Agravo de Instrumento Cv 1.0079.12.025031-5/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2014, publicação da súmula em 11/04/2014).
Neste contexto, reconheço que o título deflagrador da ação preenche as exigências legais, ensejando, com isso, a sua exigibilidade pela via executiva, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
Dessarte, pelos argumentos acima expostos, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo-se dar prosseguimento ao feito.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 13:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:25
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 03:28
Decorrido prazo de FABIOLA CHAVES AZEVEDO em 07/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AZEVEDO CHAVES em 07/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AZEVEDO CHAVES em 07/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:43
Decorrido prazo de FABIOLA CHAVES AZEVEDO em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 21:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 21:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/03/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 22:27
Juntada de devolução de mandado
-
30/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
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27/08/2020 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:10
Outras Decisões
-
15/07/2020 18:09
Conclusos para despacho
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15/07/2020 18:08
Juntada de Certidão
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14/07/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
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23/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
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20/04/2019 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 01:33
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 27/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/12/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:33
Distribuído por sorteio
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26/11/2018 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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