TJPB - 0868647-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COUTINHO MELO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIANE PEREIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:07
Juntada de Petição de cota
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18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão do julgado conduz à improcedência destes.
Inteligência do Art. 1.022, II do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela promovida, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte o pedido autoral.
Em síntese, aduz a parte embargante (Id. 33646522) que a sentença prolatada em id 98191266 restou omissa quanto ao pedido de pagamento do plano de saúde pelo genitor e da manutenção da rotina de visitas atual, conforme acordado, além da ausência da expedição de ofício ao empregador do autor para informar os seus rendimentos mensais.
Intimado para apresentar suas contrarrazões, o recorrido não se manifestou (Id. 102420420).
O MP opinou pelo não acolhimento do recurso (Id. 105938961).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, compulsando os autos, em especial a sentença de ID nº 76677340, vislumbro que não há omissão apontada nos declaratórios.
Isso porque não é obrigatório ao Juízo decidir sobre todos os argumentos e alegações da parte, quando os fundamentos da sentença são mais que suficientes para se entender que restaram demonstrados os pontos apresentados pelos litigantes.
Não bastasse isso, os litigantes foram intimados para indicarem provas, tendo ambas se pronunciado nos autos no momento oportuno e acostado os documentos que consideraram pertinentes, tudo devidamente analisado para chegar na sentença que ora discutem.
Cumpre ressaltar que, na hipótese vertente, constato que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, pretendendo a modificação substancial do julgado, o que é inadmissível nos limites dos embargos declaratórios.
Cite-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, que tem perfeito adequação ao caso sub judice: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412).
Dessa forma, segue julgado do próprio E.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração.
Não houve, assim, qualquer omissão do julgado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença já proferida por este Juízo.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Caso haja Apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o feito ao E.
TJPB. -
16/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:50
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 17:50
Determinada diligência
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12/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:10
Determinada diligência
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19/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COUTINHO MELO em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COUTINHO MELO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja interposição de embargos desclaratórios; Servidor Assinatura eletrônica -
22/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C PEDIDO DE GUARDA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010.
FIXAÇÃO ALIMENTOS.
CONCESSÃO DO DIREITO EM FAVOR DA FILHA MENOR DE IDADE.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE.
PARECER MINISTERIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c OFERTA DE ALIMENTOS e REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, envolvendo as partes acima mencionadas, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor que é casado com a promovida, desde 24/01/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo nascido desta relação a menor S.L.L.C.M. e, que não adquiriram patrimônio comum.
Alega que almeja se divorciar, não havendo possibilidade de reconciliação.
No que tange a criança, requer que a guarda permaneça com a genitora, tendo o autor o direito à livre visitação, se comprometendo a pegar sua filha quinzenalmente.
Quanto aos alimentos, a parte autora oferece o percentual de 20% (vinte por cento) de sua renda, considerando as despesas que já possui com a infante no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Por fim, requer o cancelamento da chip de celular e da conta do Spotify, utilizados pela promovida, ambas de titularidade do autor.
Custas pagas.
Diante da ausência de horários disponíveis na pauta deste Juízo e na do CEJUSC Família, a promovida foi citada e intimada para apresentar contestação (Id. 84075085).
Na sequência, tem-se que a parte promovida apresentou defesa (Id. 85482222), requerendo a fixação a título de alimentos o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do autor, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) e que o mesmo continue assegurado o pagamento do plano de saúde da menor.
No que se refere a guarda e visitação, a promovida informou que já exerce de fato a guarda da filha, conforme acordado com o autor e esclarece que as visitações poderão ser livres com ajuste entre as partes.
Apresentada impugnação à contestação (Id. 85739629).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem nada requererem (Id. 87773124).
Deferido o requerimento ministerial, as partes foram devidamente intimadas mas não compareceram na audiência de conciliação, restando infrutífera (Id. 90801076).
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentarem suas razões finais, tendo esta sido apresentado por ambas as partes razões finais remissivas (Id's. 92949177 e 93893554).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido deduzido na exordial, nos termos do Id. 97504966.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para fins de melhor explanação dos fundamentos desta sentença, passo a expor a análise dos pedidos em capítulos. - Do divórcio: No caso específico da ação de divórcio, a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente a vontade de uma das partes, baseada no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. É que o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para que o obtenha.
In casu, se vê, pela análise dos autos, que o casal encontra-se separado de fato, sendo impossível o retorno à vida conjugal, não havendo qualquer dissenso quanto ao pedido de divórcio, como se depreende da petição inicial e da contestação.
Assim, a decretação do divórcio do casal é providência que se impõe, com a retificação do nome do cônjuge varoa para o nome de solteira, qual seja: FABIANE PEREIRA LOPES, como requerido.
No tocante ao pedido de cancelamento da chip de celular e da conta do Spotify, utilizados pela promovida, sendo ambas de titularidade do autor, e não tendo havido impugnação da parte adversa, fica o autor autorizado a proceder o cancelamento, eis que ele próprio afirma que o contrato foi celebrado em seu nome. - Dos alimentos: A doutrina e a jurisprudência adotam para devida fixação dos alimentos o trinômio, necessidade possibilidade proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
Confira-se: “Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433).
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Com efeito, dos fatos trazidos aos autos, se pode constatar que a criança, devido à condição de menor idade, depende da parte promovente para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E, mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
Na hipótese em tela, vislumbro que a parte autora requereu a fixação dos alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) do seu salário, enquanto a promovida o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante A propósito, as necessidades da menor prescindem de provas, pois são presumidas.
Trata-se de criança, com apenas dez anos de idade, que, evidentemente, dependem do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, etc.
Logo, a obrigação alimentar em questão emana do próprio poder familiar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
MENOR IMPÚBERE.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
DEVER DE SUSTENTO.
PODER FAMILIAR.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2.
Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3.
A alimentanda é menor impúbere e conta com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade. 4.
O arcabouço probatório comprova a adequação do valor arbitrado em sentença, não restando demonstrada ser a quantia insuficiente às necessidades da criança. 5.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11º CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1344160, 07302340620208070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne às possibilidades do alimentante, o que se sabe é tão somente que o demandado exerce atividade profissional remunerada (advogado contratado) com salário mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não comprovando, de forma inequívoca, sua debilidade financeira.
No entanto, à falta de maiores elementos de plena convicção não exime o alimentante de sua obrigação alimentar e consequente fixação.
Por seu turno, o fato da genitora auferir renda não é suficiente para isentar o pai de sua obrigação legal, tampouco de arbitrar alimentos em percentual ínfimo, insuficiente para contribuir com o sustento da filha.
Em ações de alimentos, é ônus do alimentante comprovar a sua condição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, apresentando elementos que permitam aferir seus reais ganhos, sob pena de se estimular a prática de a omissão do devedor lhe favorecer.
Nesse sentido, colhe-se os ensinamentos de Maria Berenice Dias: Ao réu é que cabe dizer de suas possibilidades, isto é, provar o quanto ganha, para que o magistrado possa fixar os alimentos atendendo ao critério da proporcionalidade.
Quando não traz o réu de forma correta sua real situação financeira, o prejuízo só pode ser dele e não do alimentando.
Não fica o julgador adstrito a essa limitação probatória para fixar os alimentos.
A ausência de provas da estatura econômica do devedor não impõe que os alimentos sejam fixados em quantia insignificante.
Nesse caso, deve o magistrado estabelecer os alimentos atendendo às necessidades do beneficiário, desconsiderando o silêncio ou a ausência de sinceridade do réu.
Sua omissão não pode beneficiá-lo.
Essas distinções e a precisa delimitação dos encargos probatórios nas ações alimentárias necessitam ficar bem definidas, sob pena de se estimular a prática – que vem se estabelecendo de maneira recorrente – de a omissão do devedor lhe favorecer.
Além de tal postura vir em prejuízo do alimentando, acaba por incentivar o desatendimento do dever de lealdade que todas as partes devem ter para com a Justiça." Ademais, ainda que não se possa dimensionar, com exatidão, a qualidade de vida experimentada pelo pai, há, que, no mínimo, garantir ao filho a subsistência de uma vida digna e confortável, considerando o padrão de vida vivenciado pelo promovente, a fim de fornecer uma estrutura ponderada sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual para a menor.
De modo a corroborar com tal linha de intelecção, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
DEVER DE SUSTENTO.
FILHAS MENORES.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
COTEJO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
INCABÍVEL. (...) . 3.
Cumpre ao magistrado, atento às balizas da prudência e do bom senso, considerar a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, bem como se houve alteração nesses parâmetros, observando, sempre, o princípio da proporcionalidade.
Ademais, de acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentando, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentando deve usufruir do mesmo "status" social da família a que pertença. 4.
No caso dos autos, pelo conjunto probatório,reputo justificável a manutenção dos alimentos fixados na r. sentença, haja vista a boa condição econômica do genitor, que possui alto padrão de vida e a necessidade de que as menores usufruam do mesmo "status" social do pai. (Acórdão 1366879, 07342356820198070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese a insurgência do genitor quanto ao valor pleiteado pela genitora, bem como a impugnação referente a algumas despesas relacionadas pela mãe, o limite da fixação, no caso, deve ser lastreado não somente no valor alegado dos gastos da filha, mas também na capacidade contributiva do alimentante.
Nesse diapasão, ao sopesar as necessidades do menor que, como visto, são presumidas, com a realidade social e financeira das partes, sem olvidar ainda a necessidade de preservar a razoabilidade do caso em epígrafe, em harmonia com o parecer ministerial, reputo que o valor dos alimentos, a ser destinados ao menor, deve ser fixado no montante de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, a serem pagos mediante depósito em conta informada na contestação. - Da guarda e visitação: O magistrado deve sempre buscar a solução que melhor resguarde os direitos e interesses da criança e do adolescente, conforme o disposto, inclusive, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." (grifo ausente no original) Além disso, na jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive na do Superior Tribunal de Justiça, está já assentado o entendimento de que o princípio do melhor interesse deve sempre nortear a atuação do juiz, inclusive no que diz respeito à intepretação das disposições legais atinentes à matéria.
Vejamos também: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADOÇÃO POR AVÓS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA. 01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 – O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. (grifo ausente no original) 03.
Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amorafeto para o adotando. 04.
Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05.
Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.635.649SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018) Ou seja, a guarda e a fixação do lar de referência devem ser definidas sempre em interesse do menor, não o interesse ou a conveniência dos pais.
In casu, a parte autora propôs o estabelecimento da guarda na modalidade unilateral, com o lar de referência a casa materna, situação fática já sedimentada, tendo em vista que a menor sempre esteve sob responsabilidade da genitora.
Já a promovida, em sua peça contestatória demonstrou concordar com o requerimento, de modo a permanecer com a guarda da menor.
Embora a guarda compartilhada seja tida como a regra em nosso ordenamento jurídico, vislumbro que a unilateral, a ser concedida à genitora, melhor se amolda ao caso em tela, uma vez que ambas as partes concordaram com a modalidade sugerida, visando a regularidade da situação de fato que já existe.
Por fim, quanto ao direito de visitas, as partes revelaram concordar com as livres visitações, mediante prévio aviso, podendo o genitor, quinzenalmente, nos finais de semana, permanecer com a filha, com horários ajustados entre as partes.
Dessa forma, em harmonia com o parecer ministerial, reputo necessária a fixação da guarda na modalidade UNILATERAL, com a residência materna como lar de referência da menor, com o sistema de visitação livre e quinzenal, como já convencionado e praticado pelas partes. - Do dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, decretando o divórcio do casal acima nominado, devendo a autora voltar a usar o nome de solteira, como requerido; fixando alimentos em favor do menor, a serem pagos pelo autor, mediante depósito em conta informada na contestação, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, bem como fixando a guarda unilateral da menor S.L.L.C.M. em favor da genitora/promovida, sendo a residência materna o lar de referência, e as visitas e convivência paterna de forma quinzenal, nos finais de semana (sábados e domingos), podendo as partes estabeleceram outros dias durante a semana, com horários previamente ajustados, ficando o autor autorizado ao cancelamento do chip e spotify utilizados pela promovida, como requerido.
Custas pagas.
Diante do ônus da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas já antecipadas pelo autor, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à parte promovida.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Eg.
TJPB.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao cartório do registro civil. -
15/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:29
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 18:29
Determinada diligência
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12/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:54
Juntada de Petição de razões finais
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25/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, conforme r.
Despacho, ID 92433098, anexo.
DESPACHO Vistos etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final.
Após a manifestação da Promotoria de Justiça, voltem-me conclusos para SENTENÇA. -
21/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/05/2024 08:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COUTINHO MELO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIANE PEREIRA LOPES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANE PEREIRA LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:39
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil e considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 21.05.2024, às 08:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03 do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba. -
07/04/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 08:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
06/04/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
06/04/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
06/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:43
Determinada diligência
-
03/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COUTINHO MELO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIANE PEREIRA LOPES em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
22/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais. -
09/02/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 09:58
Determinada diligência
-
27/12/2023 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PAULO COUTINHO MELO - CPF: *27.***.*04-30 (REQUERENTE).
-
25/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo. -
09/12/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 05:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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