TJPB - 0838261-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo revogou a liminar de busca e apreensão e julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora; além disso, condenou a parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Pedido de atuação da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS como substituto processual ou assistente litisconsorcial indeferido.
Custas finais, no importe de R$ 2.457,33 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), bloqueadas da conta da parte autora/executada.
A parte ré/exequente requereu o cumprimento de sentença a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.067,71 (seis mil, sessenta e sete reais e setenta e um centavos), corrigidos pelo IGP-M desde a distribuição e acrescidos de juros desde a citação.
Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte autora/executada, alegando que o réu, ora exequente, não apensou planilha atualizada de débito, indicando apenas o valor e o índice de correção monetária que entende como devido.
Além disso, arguiu a ocorrência de excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 6.067,72 (seis mil e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Petição da parte exequente requerendo, mais uma vez, o cumprimento de sentença, no importe de R$ 7.418,07. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao cumprimento de sentença e da satisfação da obrigação A parte autora/executada argui, em síntese, que a parte ré/exequente não colacionou planilha de débito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, ao requerer o cumprimento de sentença para a satisfação dos honorários sucumbenciais, deixou de apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, limitando-se a indicar o valor que entende devido, no montante de R$ 6.067,71 (seis mil, sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o qual, de fato, corresponde a 20% do valor da causa.
Ocorre que, além disso, requereu a correção de tais valores pelo IGP-M desde a distribuição e acrescidos de juros desde a citação, não indicando, portanto, o resultado de tal atualização, o que lhe incumbe.
Ora, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente a apresentação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, o que, no caso concreto, só ocorreu após tal impugnação da parte autora/executada.
Noutro giro, observa-se que os valores a título de custas finais já foram integralmente constritos; os honorários sucumbenciais perseguidos, por sua vez, foram depositados pela parte executada, razão pela qual a obrigação se encontra satisfeita.
Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, inclusive em relação às custas finais, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determinações: 1- Intime a parte ré/exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o número da conta bancária a ser enviado o valor depositado a título de honorário sucumbencial; 2- A serventia para encaminhar ao fundo especial do Poder Judiciário o valor bloqueado a título de custas finais; 3- Decorrido o prazo do item 1, expeça o alvará e arquivem os autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o embargante que a sentença de id. 103273153 é contraditória, sob o argumento de que "este Juízo considerou que 'não há crédito a ser cedido, apenas e tão somente a obrigação de adimplir as custas finais', no entanto, a cessão de crédito entre cedente e cessionário se deu pela inadimplência do contrato de nº *00.***.*98-44, que permanece independente do desfecho da ação de busca e apreensão".
Sendo assim, requereu que sejam aclaradas as dúvidas apontadas, sendo sanada a contradição apontada.
O embargado apresentou cumprimento de sentença (id. 104725016). É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
No caso dos autos, o inconformismo do embargante, configurado na rejeição da substituição processual, fato devidamente já fundamentado na sentença, não se enquadra aos contornos dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença embargada não padece de vício de omissão, não sendo cabível o manejo deste recurso com a mera finalidade de rediscutir os aspectos jurídicos já debatidos anteriormente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, no presente caso, não se identifica contradição, senão o intuito de rediscutir a matéria já decidida.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada. - Do cumprimento de sentença A parte ré/embargada apresentou ao id. 104725016, em 02/12/2024, petição pugnando o cumprimento de sentença, quanto aos honorários sucumbenciais.
Ao fim, requereu a intimação da parte executada para que cumpra, no prazo legal, o pagamento do valor de R$ 6.067,71 (seis mil, sessenta e sete reais e setenta e um centavos), corrigidos pelo IGP-M desde a distribuição e acrescidos de juros desde a citação.
Determinações: a) Quanto à sentença de id. 103919792: 1- Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 3- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 103919792. b) Quanto ao cumprimento de sentença de id. 104725016: 1- INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD; 2- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3- Havendo concordância com o valor depositado pela parte autora, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 5- Não havendo o pagamento do débito principal, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:15
Determinada diligência
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09/12/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 00:00
Intimação
"(...)1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, ela deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado;(...)" -
30/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838261-52.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os presentes autos, denota-se que o bem foi devidamente restituído à parte ré no dia 22/12/2023, conforme termo de devolução.
Decisão determinando à serventia para proceder ao cálculo e intimação para a parte autora proceder, no prazo máximo de 15 dias, ao pagamento das custas finais e, adimplidas, proceder ao arquivamento do feito.
Guia de custas finais devidamente colacionada aos autos pela serventia, no importe de R$ 2.457,33 (id. 88477648).
A parte autora pugnou, em 23 de maio de 2024, pela dilação do prazo para recolhimento das custas finais pelo prazo de 30 dias.
Despacho, datado de 26/09/2024, intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de penhora on line, protesto e inscrição em dívida ativa, considerando que o requerimento supra foi realizado em maio de 2024, sem que tenham as custas finais sido recolhidas.
A ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS peticionou, requerendo a substituição processual ou seu ingresso como assistente litisconsorcial. É o relatório.
Decido.
Da substituição processual A ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS peticionou, requerendo sua inclusão no processo, seja na condição de assistente litisconsorcial, seja por substituição processual da parte autora, alegando interesse no deslinde da questão.
No entanto, o bem já foi restituído ao réu e a única pendência, neste caso concreto, é o pagamento das custas finais.
Logo, não há crédito a ser cedido, apenas e tão somente a obrigação de adimplir as custas finais.
Ora, a substituição processual é cabível apenas quando há interesse jurídico, o que não se aplica no caso em tela, pois a lide foi solucionada e as custas não configuram crédito cedível, para legitimar a intervenção da requerente.
Além disso, o ingresso como assistente litisconsorcial se torna inadequado, dado que o direito material já foi resolvido, restando apenas o cumprimento de obrigação financeira pela parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido de atuação do requerente como substituto processual ou assistente litisconsorcial.
Da aplicação de medida constritiva via SISBAJUD De antemão, destaco que a parte autora, intimada sucessivas vezes para pagamento das custas finais, não as adimpliu, deixando transcorrer o prazo in albis.
Além de a demandante não adimplir as custas finais, terceiro estranho à lide prosseguiu peticionando pugnando pela substituição processual ou para atuar como assistente litisconsorcial.
Ora, essa reiteração pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024) sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Além disso, a parte autora, considerando sua inércia ante as sucessivas intimações, foi advertida de medidas constritivas em hipótese de inadimplemento, como penhora on line, protesto e inscrição em dívida ativa.
Posto isso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto quanto às custas finais.
Tendo em vista a inércia da parte executada em realizar o pagamento das custas finais, procedi ao bloqueio via SISBAJUD, com ordem de repetição programada ("teimosinha"), do valor apurado das custas processuais (protocolo em anexo), no importe de R$ 2.457,33.
Ato seguinte: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, ela deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, proceda à transferência do valor bloqueado a título de custas finais ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 4- Ultimadas as providências acima, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela dilação do prazo para recolhimento das custas finais pelo prazo de 30 dias.
Tal requerimento, contudo, foi realizado em maio de 2024, sem que tenham as custas finais sido recolhidas até o momento.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de penhora on line, protesto e inscrição em dívida ativa; 2- Recolhidas as custas finais, arquivem os autos; 3- Não recolhidas as custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:54
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 12:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:44
Deferido o pedido de
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02/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:07
Revogada a Medida Liminar
-
07/12/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:02
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 01:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 01:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/07/2022 14:56
Declarada incompetência
-
22/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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