TJPB - 0838261-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo revogou a liminar de busca e apreensão e julgou totalmente improcedente o pedido da parte autora; além disso, condenou a parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Pedido de atuação da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS como substituto processual ou assistente litisconsorcial indeferido.
Custas finais, no importe de R$ 2.457,33 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), bloqueadas da conta da parte autora/executada.
A parte ré/exequente requereu o cumprimento de sentença a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.067,71 (seis mil, sessenta e sete reais e setenta e um centavos), corrigidos pelo IGP-M desde a distribuição e acrescidos de juros desde a citação.
Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte autora/executada, alegando que o réu, ora exequente, não apensou planilha atualizada de débito, indicando apenas o valor e o índice de correção monetária que entende como devido.
Além disso, arguiu a ocorrência de excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 6.067,72 (seis mil e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Petição da parte exequente requerendo, mais uma vez, o cumprimento de sentença, no importe de R$ 7.418,07. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao cumprimento de sentença e da satisfação da obrigação A parte autora/executada argui, em síntese, que a parte ré/exequente não colacionou planilha de débito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, ao requerer o cumprimento de sentença para a satisfação dos honorários sucumbenciais, deixou de apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, limitando-se a indicar o valor que entende devido, no montante de R$ 6.067,71 (seis mil, sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o qual, de fato, corresponde a 20% do valor da causa.
Ocorre que, além disso, requereu a correção de tais valores pelo IGP-M desde a distribuição e acrescidos de juros desde a citação, não indicando, portanto, o resultado de tal atualização, o que lhe incumbe.
Ora, nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente a apresentação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, o que, no caso concreto, só ocorreu após tal impugnação da parte autora/executada.
Noutro giro, observa-se que os valores a título de custas finais já foram integralmente constritos; os honorários sucumbenciais perseguidos, por sua vez, foram depositados pela parte executada, razão pela qual a obrigação se encontra satisfeita.
Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, inclusive em relação às custas finais, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determinações: 1- Intime a parte ré/exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o número da conta bancária a ser enviado o valor depositado a título de honorário sucumbencial; 2- A serventia para encaminhar ao fundo especial do Poder Judiciário o valor bloqueado a título de custas finais; 3- Decorrido o prazo do item 1, expeça o alvará e arquivem os autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:28
Não conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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27/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o embargante que a sentença de id. 103273153 é contraditória, sob o argumento de que "este Juízo considerou que 'não há crédito a ser cedido, apenas e tão somente a obrigação de adimplir as custas finais', no entanto, a cessão de crédito entre cedente e cessionário se deu pela inadimplência do contrato de nº *00.***.*98-44, que permanece independente do desfecho da ação de busca e apreensão".
Sendo assim, requereu que sejam aclaradas as dúvidas apontadas, sendo sanada a contradição apontada.
O embargado apresentou cumprimento de sentença (id. 104725016). É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
No caso dos autos, o inconformismo do embargante, configurado na rejeição da substituição processual, fato devidamente já fundamentado na sentença, não se enquadra aos contornos dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença embargada não padece de vício de omissão, não sendo cabível o manejo deste recurso com a mera finalidade de rediscutir os aspectos jurídicos já debatidos anteriormente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, no presente caso, não se identifica contradição, senão o intuito de rediscutir a matéria já decidida.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada. - Do cumprimento de sentença A parte ré/embargada apresentou ao id. 104725016, em 02/12/2024, petição pugnando o cumprimento de sentença, quanto aos honorários sucumbenciais.
Ao fim, requereu a intimação da parte executada para que cumpra, no prazo legal, o pagamento do valor de R$ 6.067,71 (seis mil, sessenta e sete reais e setenta e um centavos), corrigidos pelo IGP-M desde a distribuição e acrescidos de juros desde a citação.
Determinações: a) Quanto à sentença de id. 103919792: 1- Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 3- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 103919792. b) Quanto ao cumprimento de sentença de id. 104725016: 1- INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD; 2- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3- Havendo concordância com o valor depositado pela parte autora, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 5- Não havendo o pagamento do débito principal, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os presentes autos, denota-se que o bem foi devidamente restituído à parte ré no dia 22/12/2023, conforme termo de devolução.
Decisão determinando à serventia para proceder ao cálculo e intimação para a parte autora proceder, no prazo máximo de 15 dias, ao pagamento das custas finais e, adimplidas, proceder ao arquivamento do feito.
Guia de custas finais devidamente colacionada aos autos pela serventia, no importe de R$ 2.457,33 (id. 88477648).
A parte autora pugnou, em 23 de maio de 2024, pela dilação do prazo para recolhimento das custas finais pelo prazo de 30 dias.
Despacho, datado de 26/09/2024, intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de penhora on line, protesto e inscrição em dívida ativa, considerando que o requerimento supra foi realizado em maio de 2024, sem que tenham as custas finais sido recolhidas.
A ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS peticionou, requerendo a substituição processual ou seu ingresso como assistente litisconsorcial. É o relatório.
Decido.
Da substituição processual A ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS peticionou, requerendo sua inclusão no processo, seja na condição de assistente litisconsorcial, seja por substituição processual da parte autora, alegando interesse no deslinde da questão.
No entanto, o bem já foi restituído ao réu e a única pendência, neste caso concreto, é o pagamento das custas finais.
Logo, não há crédito a ser cedido, apenas e tão somente a obrigação de adimplir as custas finais.
Ora, a substituição processual é cabível apenas quando há interesse jurídico, o que não se aplica no caso em tela, pois a lide foi solucionada e as custas não configuram crédito cedível, para legitimar a intervenção da requerente.
Além disso, o ingresso como assistente litisconsorcial se torna inadequado, dado que o direito material já foi resolvido, restando apenas o cumprimento de obrigação financeira pela parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido de atuação do requerente como substituto processual ou assistente litisconsorcial.
Da aplicação de medida constritiva via SISBAJUD De antemão, destaco que a parte autora, intimada sucessivas vezes para pagamento das custas finais, não as adimpliu, deixando transcorrer o prazo in albis.
Além de a demandante não adimplir as custas finais, terceiro estranho à lide prosseguiu peticionando pugnando pela substituição processual ou para atuar como assistente litisconsorcial.
Ora, essa reiteração pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024) sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
Além disso, a parte autora, considerando sua inércia ante as sucessivas intimações, foi advertida de medidas constritivas em hipótese de inadimplemento, como penhora on line, protesto e inscrição em dívida ativa.
Posto isso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto quanto às custas finais.
Tendo em vista a inércia da parte executada em realizar o pagamento das custas finais, procedi ao bloqueio via SISBAJUD, com ordem de repetição programada ("teimosinha"), do valor apurado das custas processuais (protocolo em anexo), no importe de R$ 2.457,33.
Ato seguinte: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, ela deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, proceda à transferência do valor bloqueado a título de custas finais ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 4- Ultimadas as providências acima, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os presentes autos, denota-se que o bem foi devidamente restituído à parte ré no dia 22/12/2023, conforme termo de devolução.
Desta forma, afasto a aplicação das multas presentes na sentença retro. À serventia para proceder ao cálculo e intimação para a parte autora proceder, no prazo máximo de 15 dias, ao pagamento das custas finais e, adimplidas, proceder ao arquivamento do feito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0838261-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de REU: HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE. com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte ré foi citada pessoalmente.
Contestação cumulada com Reconvenção apresentada, onde requereu a concessão de gratuidade judiciária.
O réu arguiu a falta de interesse de agir.
Afirmou que a parcela objeto da notificação (com vencimento em 01/06/2022) fora paga em 14/06/2022, tendo a notificação ocorrido em 29/06/2022.
E que as demais parcelas, estariam pagas.
Pontuou que a parcela de número 6 foi paga em duplicidade, em razão de a terceirizada da autora (que efetua cobrança extrajudicial) fez incluir a referida parcela em boleto emitido (no valor total de R$ 5.459,00).
Ademais, a própria terceirizada teria informado que com o pagamento do boleto supra, ocorreria a “baixa”.
Na reconvenção afirmou que teria ocorrido a cobrança indevida e litigância da má-fé por parte da autora (financeira), requerendo a indenização por danos morais.
Nos pedidos, requereu a improcedência do pleito principal, e a procedência do pleito reconvencional para que seja o autor condenado a restituir em dobro o valor pago, no total de R$ 29.761,92, bem como a indenização por danos morais no valor de quinze salários-mínimos, representando o valor de R$ 19.800,00.
Juntou documentos, dentre eles comprovantes de pagamento de parcelas, bem como print de whatsapp e boleto que fora enviado pelo referido aplicativo.
Impugnação à contestação apresentada, onde alegou ausência de interesse de agir do réu, impugnou a gratuidade judiciária requerida pela ré.
E arguiu a regularidade do seu procedimento.
Afirmou, a parte autora, que a tratativa através do whatsapp não lhe atinge, em razão de ter sido realizada junto a terceira pessoa, qual seja, a RECOVERY.
Por tal razão, não reconheceu o pagamento efetuado pelo réu.
Ainda quanto ao boleto pago, pelo réu, afirmou que o mesmo teria incorrido em erro grosseiro, por pago: 1 - boleto emitido por pessoa diversa; 2 - com código de barras e data de vencimento fora do seu padrão; 3 - por ter sido oriundo de contato duvidoso, e, 4 – por ter no boleto número de contrato diverso.
Por isso, caberia ao réu arcar com o prejuízo.
Alegou a litigância de má-fé da parte ré, e, concluiu pela inexistência de danos morais e de necessidade de devolução de valores.
Partes intimadas para especificação de provas, apenas o autor se pronunciou, informando desinteresse em produzir novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Reconvenção.
A ação de busca e apreensão é regida por rito especial, Dec 911/1969, portanto, incompatível com procedimento comum.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ RECONVENÇÃO.
DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATO.
A possibilidade de ressarcimento das despesas com o registro do contrato fica condicionada à efetiva prestação do serviço.
Inteligência do Tema Repetitivo 958, firmado pelo E.
STJ.
No caso, não se comprovou a realização do registro, de tal sorte que fora corretamente reconhecida a ilegitimidade da cobrança.
SEGUROS PRESTAMISTAS.
No caso concreto, os valores dos prêmios foram embutidos diretamente nas despesas discriminadas na Cédula de Crédito Bancário, circunstância que indica a ocorrência de venda casada.
Repetição bem determinada em primeiro grau.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Pretensão que, embora tenha respaldo no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, afigura-se inviável na própria ação de busca e apreensão, sem prejuízo da possibilidade do ajuizamento de demanda própria.
Incompatibilidade flagrante de ritos que tende ao tumulto processual.
Sentença reformada em parte.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos critérios já fixados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086932720228260602 Sorocaba, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 31/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (Grifei).
Ante o exposto, não conheço da reconvenção apresentada pelo réu.
Ressalvando, todavia, o direito da parte ré apresentar os pleitos levantados na reconvenção em ação própria. - Da gratuidade Judiciária requerida pela parte ré HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que, pela análise da documentação acostada, verifico que não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias (réu reside em bairro notadamente popular e a demanda envolve possível atraso em parcelas de financiamento), exceto eventuais honorários periciais.
DA PRELIMINAR. - Da ausência de interesse de agir do autor AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alegou a parte ré que o autor não teria interesse de agir, pelo fato de que todas as parcelas, relacionadas ao financiamento, estarem pagas.
Ocorre, porém, que o interesse de agir deve ser demonstrado na propositura da ação.
E, nesse caso, sob a análise primeva, todas as condições se faziam presentes.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
LAUDO MÉDICO DE AVALIAÇÃO.
EQUIPAMENTOS, ADAPTAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÕES.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
A circunstância do cumprimento da decisão que deferiu a liminar não acarreta a perda de objeto ou falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o interesse deve ser verificado no momento da propositura da ação. 2.
O meio de comprovação da condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício, é o laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, conforme formulário previsto no Anexo V, da própria Instrução Normativa RFB nº 1.769/17, sendo desnecessárias informações acerca de meios e/ou equipamentos que a auxiliem. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50023567820224047107 RS 5002356-78.2022.4.04.7107, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA TURMA) Quanto a ocorrência, propriamente, do pagamento das parcelas em atraso, estarem satisfeitas, ou não, este é um ponto controvertido, neste caso, e por isso, será analisado no momento apropriado.
Posto isso, rejeito a preliminar levantada pela parte ré. - Da impugnação à Gratuidade Judiciária requerida pelo réu HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE.
A parte autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. impugnou o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo réu.
Ocorre, porém, que a parte autora não acostou qualquer prova, ainda que indiciária, da capacidade econômica da parte ré.
Pelo exposto, rejeito a preliminar provocada.
DO MÉRITO.
O objeto principal desta ação se restringe a averiguar se houve – de fato – o descumprimento contratual por parte do réu, e, decorrente disso, se o veículo atrelado a alienação fiduciária pode ser consolidado em favor do autor (financeira).
A presente demanda possui contornos próprios.
Passemos a analisar.
O autor AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou junto à exordial, dentre outros, carta com aviso de recebimento, cujo conteúdo é notificar o réu da sua mora, relacionada ao pagamento da parcela de número 6, com vencimento em 01/06/2022.
O aviso de recebimento foi entregue, efetivamente, no endereço do réu, no dia 05/07/2022 (ID:61256732).
Na análise inicial, havia sido demonstrada, aparentemente, a regularidade da constituição do réu em mora.
Entrementes, ao se efetivar o contraditório, a parte ré esclareceu que a parcela de número 6, de fato, com vencimento em 01/06/2022, fora paga no dia 14/06/2022 (ID:69584611 comprovante de pagamento), o que já afasta a mora da referida parcela, e, portanto, os seus efeitos decorrentes (antecipação do vencimento total do contrato).
Soma-se, ainda, ao fato de que a parte ré HERICLES ALBERTO DE ARAUJO ANDRADE teve contato através do whatsapp com determinada pessoa, se apresentando como representante do Escritório de Advocacia que atua pelo autor (financeira) onde fora repassado boleto bancário no valor de R$ 5.459,00, que seria referente ao pagamento das parcelas 6 (já paga) e parcela de número 7.
Tendo o réu efetuado o pagamento (tudo isso no ID:69584612).
Há nos autos comprovante de pagamento das parcelas seguintes (das parcelas 8 até a parcela de número 14, esta, relacionada ao mês em que foi apresentada a contestação).
Nesse diapasão, a conclusão que se chega é que houve a regularização integral das parcelas em aberto, sobretudo, da parcela que fundamentou a notificação por mora, regularmente recebida pela financeira.
No que diz respeito ao boleto que foi pago pelo réu, ter sido emitido por terceiros (RECOVERY), e que caberia ao réu assumir seu próprio prejuízo, não há como acolher a alegação do autor. É que a RECOVERY é pessoa jurídica que possui relação jurídica com o BANCO SANTANDER S/A (AYMORÉ CRED.
FINANCIAMENTO), autor desta ação.
Veja o site da RECOVERY: https://www.gruporecovery.com/dividas-santander/ Quanto às alegações da divergência do código de barras no boleto pago, no valor de R$ R$ 5.459,00 e o benefíciário ser o BANCO ITAÚ, outrossim, não guardam nenhum fundamento. É que no site da RECOVERY é possível identificar (inclusive na imagem supra) que esta pessoa jurídica é uma empresa do ITAÚ.
Portanto, na situação que era vivenciada pela parte ré, não havia nenhum indício (como tenta alegar o autor) de que o réu estaria sofrendo possível fraude.
Pelo revés, e notadamente, diante da constatação de que a RECOVERY possui atribuição de efetuar cobranças pelo BANCO SANTANDER (sendo a AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTOS integrante do mesmo grupo.
Fato que é notoriamente conhecido, além do mais, pode ser confirmado com o timbre do contrato atrelado aos autos no ID:61256731).
Destaque-se, o bem só foi efetivamente apreendido no dia 23/02/2023.
Entretanto a parte ré já havia pago a parcela que deu origem a notificação da mora, no dia 14/06/2022, e havia pago o valor de R$ 5.459,00 (para terceirizada que age em nome do autor) para regularização do contrato em 26/08/2022.
Ademais, a parcela de número 6, que foi objeto da notificação, foi quitada no dia 14/06/2022, tendo sido a presente ação protocolada no dia 22/07/2022, ou seja, depois do recebimento da parcela referida.
Agindo, portanto, o autor AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTOS em flagrante violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, inclusive emitindo boleto e lhe encaminhando, confirmando, posteriormente, ter “já registrado” o pagamento informado, e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”. 2.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência. 3.
Em ação de busca e apreensão julgada extinta, por superveniente perda de objeto, com anuência do credor, que se omitiu em pedir a extinção, os honorários de sucumbência devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 2º /CPC, incidindo em percentual sobre o valor da causa. 4.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0010722-78.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00107227820168160045 Arapongas 0010722-78.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MORA - NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - Demonstrado que o devedor fiduciário quitou as parcelas ditas em atraso ao tempo do vencimento, anteriormente ao ajuizamento da ação, deve ser julgado improcedente o pedido de busca e apreensão, porquanto não configurada a mora. (TJ-MG - AC: 10000211955042001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) (Grifei).
Destarte, ausente a constituição em mora do réu. - Da litigância de má-fé de ambas as partes.
Tanto a parte ré arguiu a litigância de má-fé pela autora, quanto do revés.
Todavia, conforme entendimento firmado, para a configuração de má-fé há necessidade de comprovação de dolo processual.
O que não se verifica nestes autos, é certo.
Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifei).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de mora, revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, e, Julgo Totalmente Improcedente o pedido da parte autora, e, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Determino a expedição de intimação, por Oficial(a) de Justiça, para a parte ré, para devolver o veículo à parte ré, no endereço do Banco Santander (Praça 1817, número 81, Centro, João Pessoa – PB) – por ser a autora integrante do mesmo Grupo Econômico do Banco Santander - para, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Bem como de multa pessoal ao Gerente da Agência do Banco Santander, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 2.500,00 (cinco mil reais), além da caracterização de crime de desobediência.
A retirada da restrição do RENAJUD só deverá ser efetuado após a comprovação, nestes autos, da devolução do bem à parte ré.
Comprovada a devolução do bem, ao Cartório para proceder a baixa no RENAJUD.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete expede intimação para as partes através do Diário Eletrônico.
Cumpra com Urgência, Imediatamente, a expedição de mandado para devolução do veículo ao réu.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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