TJPB - 0009619-20.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade arguida pelos executados, sob o fundamento de que o imóvel penhorado constitui bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90.
Em que pese a alegação de preclusão pelo exequente, sabe-se que a exceção de penhorabilidade pode ser ajuizada a pode ser alegada a qualquer momento processual, até à arrematação do bem.
Ademais, a impenhorabilidade do bem de família é uma matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, em qualquer tempo.
Além disso, os excipientes destacam que são idosos, hipossuficientes, e que não possuem outro imóvel para moradia, reforçando o caráter de bem de família do imóvel.
Nesse diapasão, verifico que, embora haja alegação expressa nesse sentido, não consta nos autos prova documental inequívoca de que o bem constrito seja, de fato, utilizado como residência habitual dos executados.
Logo, para melhor instrução do feito, determino a intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos aptos a demonstrar que o imóvel é utilizado como moradia da entidade familiar, a fim de subsidiar a correta apreciação da matéria por este Juízo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, indefiro o pedido de suspensão requerido pela executada - ID 103051989, eis que a matéria levantada pelo mesmo já foi objeto de análise nesses autos, assim, sendo meramente protelatórios.
Isto posto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, intime-se o executado para ciência dessa decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES que move DJACIR FAUSTINO DE SOUZA, alegando o demandado, ora embargante, erro do sistema PJE ao protocolizar a peça de defesa como “impugnação ao cumprimento de sentença”, que, em bem verdade a intenção do embargante era protocolizar impugnação as planilhas de cálculo.
Requer a devolução do prazo de defesa, com o reconhecimento do erro material alhures.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 102017358 e 102017361. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta erro material, contudo, não da sentença de mérito, mas do sistema PJE, argumentando que houve o protocolo errôneo de sua peça de defesa, fazendo constar como “impugnação ao cumprimento de sentença” ao invés de impugnação aos cálculos do exequente.
Em que pese a tese do embargante para que seja reconhecido o erro, em bem verdade, não há erro a ser tratado na decisão proferida por este juízo, mas sim, suposto erro material de forma unilateral por parte do embargante, que inobservou o meio processual adequado para a defesa do seu direito, querendo que este juízo reconheça erro seu em sede de embargos de declaração, sendo que este meio é cabível para, se caso fosse, reconhecer erro no decisum objurgado, o que não é o caso.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposto erro material, requerendo a correção, para reformar o decisum.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decusum, mas sim, de modo oblíquo, modificá-lo, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante, eis que não apontou erro no decisum.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES que move DJACIR FAUSTINO DE SOUZA, alegando o demandado, ora embargante, erro do sistema PJE ao protocolizar a peça de defesa como “impugnação ao cumprimento de sentença”, que, em bem verdade a intenção do embargante era protocolizar impugnação as planilhas de cálculo.
Requer a devolução do prazo de defesa, com o reconhecimento do erro material alhures.
Intimada a autora, ora embargada, esta oferece contrarrazões – ID 102017358 e 102017361. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta erro material, contudo, não da sentença de mérito, mas do sistema PJE, argumentando que houve o protocolo errôneo de sua peça de defesa, fazendo constar como “impugnação ao cumprimento de sentença” ao invés de impugnação aos cálculos do exequente.
Em que pese a tese do embargante para que seja reconhecido o erro, em bem verdade, não há erro a ser tratado na decisão proferida por este juízo, mas sim, suposto erro material de forma unilateral por parte do embargante, que inobservou o meio processual adequado para a defesa do seu direito, querendo que este juízo reconheça erro seu em sede de embargos de declaração, sendo que este meio é cabível para, se caso fosse, reconhecer erro no decisum objurgado, o que não é o caso.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposto erro material, requerendo a correção, para reformar o decisum.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decusum, mas sim, de modo oblíquo, modificá-lo, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante, eis que não apontou erro no decisum.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0009619-20.2013.8.15.2001 DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROPOSITURA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HIPÓTESE NÃO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 914 DO CPC.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação apresentada por DJACIR FAUSTINO DE SOUZA em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos.
Alega o executado que tomou conhecimento da manifestação da exequente e das planilhas de cálculos anexadas, discordando de todos os cálculos apresentados, alegando que são unilaterais, e os impugna.
Solicita a suspensão do leilão até que uma nova avaliação do imóvel seja realizada e haja uma decisão sobre os cálculos.
Aduz que a última avaliação do imóvel ocorreu em 2023, e com o mercado imobiliário aquecido, a jurisprudência exige uma avaliação atualizada antes do leilão.
Além disso, informa que protocolou um requerimento administrativo para a baixa da hipoteca devido à perempção e anexou a documentação pertinente, pedindo a suspensão da execução até que o procedimento administrativo e a discussão sobre os cálculos sejam concluídos.
Por fim, destaca erros e abusos nos cálculos apresentados pela exequente, e solicita que os cálculos sejam revisados pela contadoria judicial ou um perito contábil, caso o juízo considere necessário.
Junta documentos.
Manifestação do exequente – ID 99768583. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE - Inadequação da via eleita Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida pela PREVI em face de DJACIR FAUSTINO DE SOUZA e OUTROS, em virtude do inadimplemento do contrato de mútuo.
No caso vertente, impugna o executado a execução, sem, contudo, observar a via adequada para tal fim.
Ora, em se tratando de execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o meio de defesa cabível a ser proposto são os Embargos à Execução, que devem correr em autos apartados, como preceitua art. 914 do CPC, a saber: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Nessa perspectiva: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Agravante que ofertou impugnação ao cumprimento de sentença como meio processual para contestar a penhora dos direitos que a executada possui sobre imóvel do qual figura como coproprietário.
Inadequação da via eleita.
Execução fundada em título executivo extrajudicial cujo meio adequado de defesa são os embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC.
Ademais, agravante não figura como devedor na execução, sendo intimado acerca da penhora por ser coproprietário do imóvel que recaiu a constrição.
In casu, a defesa adequada se dá por meio dos embargos de terceiro, conforme artigo 674, do CPC.
Havendo expressa previsão legal sobre o instrumento processual cabível para cada espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade.
Erro grosseiro.
Alegação de que o imóvel é de interesse dos filhos da executada, bem como que está locado e os frutos são utilizados para pagamento do aluguel da atual residência da devedora.
Ausência de legitimidade para defender, em nome próprio, interesse alheio.
Inteligência do artigo 18, do CPC.
Ante a manutenção do não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, prejudicada a análise do deferimento do leilão eletrônico do imóvel.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20555573520238260000 Piracicaba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo exequente, não conhecendo da impugnação proposta pelo executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO a preliminar de Inadequação da Via Eleita, motivo pelo qual deixo de conhecer da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por inadequação da via eleita.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
06/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/05/2024 07:27
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE ARAUJO SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DJACIR FAUSTINO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 14:37
Não conhecido o recurso de DJACIR FAUSTINO DE SOUZA - CPF: *36.***.*46-15 (APELANTE)
-
28/02/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 20:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:32
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009619-20.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com as contrarrazões do parte apelada (ID 83220029), cumpra-se a última parte do despacho de ID 81908816, elevando-se os autos à E.
Segunda Instância.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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