TJPB - 0846385-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES CAVALCANTE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0846385-87.2023.8.15.2001 AUTORES: THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA, ANDREY RODRIGUES CAVALCANTE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Gratuidade Judiciária Indeferida.
Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do N.C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
A parte não é beneficiária da gratuidade judiciária e fora intimada para adimplir as custas iniciais e diligenciais, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o que importa relatar, passo à decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, arquive com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/02/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846385-87.2023.8.15.2001 AUTORES: THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA, ANDREY RODRIGUES CAVALCANTE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Intimada para apresentar documentação com fulcro de comprovar a alegada hipossuficiência nos termos do ato judicial de ID: 78404107, a parte autora quedou-se inerte.
A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) Importante frisar que não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, conclusos os autos para julgamento.
Procedi, neste ato, à intimação da parte autora, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREY RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *04.***.*53-81 (AUTOR) e THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA - CPF: *01.***.*70-92 (AUTOR).
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11/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de ANDREY RODRIGUES CAVALCANTE em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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23/08/2023 08:58
Declarada incompetência
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22/08/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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