TJPB - 0867701-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/05/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:48
Juntada de informação
-
21/03/2025 02:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 09:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867701-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: LUCAS TAWAN RIBEIRO DA SILVA REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA, BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS REITERADOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Os fornecedores de produtos de consumo, sejam duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ao consumo, diminuam seu valor ou estejam em desacordo com informações fornecidas na embalagem, rótulo ou publicidade.
Não sendo o vício sanado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro igual em perfeitas condições, ou pela devolução imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de perdas e danos morais.
Impõe ainda dizer que o consumidor pode fazer uso imediato do requerimento de restituição do valor pago, sempre que, em função da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a própria qualidade do produto (§ 3º, art.18, CDC).
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCAS RIBEIRO TAWAN DA SILVA em face de PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA, BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA E BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou o autor que adquiriu uma motocicleta BMW/F850GS A, 0 km, financiada pela BMW FINANCEIRA S.A., no valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), em 25/01/2023.
Asseverou que, após 4.464 km rodados, a motocicleta apresentou superaquecimento e foi levada à concessionária ré, permanecendo de 17/07/2023 a 03/08/2023 para reparo.
Aduziu que o problema voltou a ocorrer em 07/09/2023, aos 6.009 km, sendo o veículo removido para a concessionária ré, onde permaneceu até 26/10/2023.
Afirmou que, ao receber a motocicleta, o vício persistia e havia um barulho anormal, razão pela qual a garantia foi novamente acionada em 28/10/2023.
Alegou o autor que, até a data do ajuizamento da ação, o veículo ainda estava na concessionária, sem previsão de entrega.
Ressaltou que, até então, pagou R$ 65.656,52 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) pela motocicleta, que correspondem ao valor da entrada, mais 10 (dez) parcelas pagas no contrato de financiamento.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão das parcelas do financiamento e para que lhe fosse disponibilizada outra motocicleta.
No mérito, requereu a rescisão contratual, a condenação da ré em danos materiais no importe de R$ 65.656,52 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), indevidamente pagos, pelo reboque da motocicleta defeituosa e em danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Justiça gratuita integralmente deferida (id 83132065).
Tutela de urgência indeferida (id 83132065).
Devidamente citada, A BMW FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (id 85618634) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira não responde por vícios no bem financiado.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor atribuído à causa, argumentando que não estariam preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço de financiamento, asseverando a inexistência de qualquer falha que pudesse justificar a responsabilização da instituição.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Em contestação, a BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA. (id 85626573) sustentou a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a motocicleta objeto da lide teria sido devidamente reparada em 11/01/2024.
Alegou que o autor e seu patrono foram informados da conclusão do reparo, mas teriam se recusado a retirar o bem.
Além disso, afirmou que a manutenção foi realizada dentro do prazo razoável de 47 dias úteis, inexistindo violação ao período legal estabelecido para a solução do problema.
Já a PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. (id 89470684) também apresentou contestação, aduzindo, inicialmente, que a demanda teria perdido seu objeto diante da reparação do veículo e de sua consequente disponibilização ao autor.
No mérito, argumentou que os problemas apresentados na motocicleta decorreram de culpa exclusiva do consumidor, que não teria seguido corretamente as orientações do manual do proprietário.
Em razão disso, pugnou pela total improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ids 86609602, 86609617 e 90107705).
Instados se ainda teriam provas a produzir, a BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA e a PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA requereram a produção de prova pericial (ids 90926821 e 88043347) ao passo que o promovente e a BMW FINANCEIRA S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 88144319, 88218067 e 107301586).
Decisão de saneamento e organização do processo que: (i) rejeitou a preliminar de revogação da gratuidade processual concedida ao autor; (ii) afastou a alegação de ilegitimidade passiva da corré BMW FINANCEIRA S.A.; (iii) indeferiu o pedido de prova pericial; e (iv) retificou o valor da causa para R$ 97.213,00 (noventa e sete mil, duzentos e treze reais) (id 99586480).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 335, I, do CPC, verifica-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento.
No caso em apreço, os documentos anexados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca dos fatos discutidos, de modo que passo à análise do mérito.
Inicialmente, o consumidor tem direito de pedir a restituição do valor pago pelo produto defeituoso quando a solução do problema não é levada a efeito no prazo máximo de 30 dias.
Isso significa dizer que, mesmo que o produto tenha sido reparado, o consumidor não está obrigado a ficar com ele se essa reparação ocorreu depois de 30 dias.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora merecem integral acolhimento, em razão da manifesta violação aos direitos consumeristas, considerando-se, sobretudo, os reiterados defeitos apresentados por um veículo zero quilômetro com menos de 06 (seis) meses de uso, fato que configura afronta à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A sistemática do CDC visa garantir a proteção ao consumidor em situações de vulnerabilidade, assegurando-lhe o direito à qualidade, à segurança e à funcionalidade dos produtos adquiridos, bem como a reparação de danos decorrentes de eventuais vícios.
O diploma consumerista reconhece o desequilíbrio entre as partes na relação de consumo e estabelece mecanismos para restabelecer a igualdade, como a responsabilidade solidária entre os fornecedores e a possibilidade de resolução contratual em casos de descumprimento da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É imperativo destacar que o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor nos casos de vício de qualidade em produtos duráveis.
O dispositivo prevê: Art. 18. os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Dessa forma, tanto a montadora (fabricante) quanto a concessionária (fornecedora) são diretamente responsáveis pelos problemas apresentados no veículo adquirido pelo autor.
No caso em análise, os elementos dos autos comprovam que o veículo objeto da demanda apresentou defeitos reiterados desde a sua aquisição, incluindo problemas como falha e superaquecimento do motor, os quais demandaram várias idas à concessionária para tentativas de solução (ids 83120727, 83120728, 83120729 e 83120730).
Esses vícios comprometeram a segurança e a funcionalidade do bem, causando transtornos ao usuário, como a perda de mobilidade e custos adicionais com transporte alternativo.
Contudo, mesmo após múltiplas intervenções, os problemas reapareceram (id 83120727), evidenciando a impropriedade do bem para os fins a que se destina.
Tal situação viola não apenas o direito do autor à segurança e funcionalidade do produto, mas também a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, consagrado no art. 422 do Código Civil.
A frequente manifestação de vícios no veículo também comprometeu irremediavelmente a relação de confiança entre as partes, impedindo que o consumidor usufrua adequadamente do bem, legitimando a pretensão de resolução contratual e devolução dos valores pagos.
Nesse sentido, o art. 18, § 1º, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Ademais, o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC para sanar o vício, a toda evidência, não pode ser contado a partir de cada entrada do veículo na concessionária.
Observo que o bem foi levado para conserto nas datas de 17/07/2023 (id 83120730), 14/08/2023 (id 83120729), 12/09/2023 (id 83120728) e 03/11/2023 (id 83120727), com reiteração de superaquecimento do motor.
Portanto, ainda que sanado o vício temporariamente naquela ocasião, não há como se considerar que o prazo legal foi respeitado.
No presente caso, é manifesta a inadequação do veículo à sua finalidade essencial, o que confere à autora o direito de optar pela devolução do montante desembolsado, como o fez.
Nesse sentido, a pretensão de devolução do valor pago pressupõe a rescisão do negócio com a devolução do veículo, retornando as partes ao status quo ante.
O autor faz jus à restituição do valor pago corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros contados da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Outrossim, é inequívoca a comprovação de que o autor suportou despesas no montante de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), a título de reboque do veículo, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento anexado e emitido em seu nome (id 83120723).
Dada a inegável correlação entre referida despesa e os vícios apresentados no bem, cuja responsabilidade recai sobre as rés, impõe-se o reconhecimento de sua natureza indenizável, por se tratar de prejuízo material diretamente vinculado à controvérsia em análise, legitimando, assim, sua restituição.
Com relação ao pedido de abatimento de valores pelo tempo de utilização e desgaste natural do bem, impõe-se ressaltar que o CDC determina a restituição do valor pago, nada ressalvando quanto à fruição ou desgaste do bem, portanto, não procede a pretensão de dedução de valor.
Ora, o autor adquiriu veículo 0Km, que não se encontrava em perfeitas condições de uso, tendo direito à restituição integral dos valores pagos.
Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS PROBLEMAS DESDE SUA AQUISIÇÃO. (...). 3) Nada obstante os problemas apresentados no veículo da parte autora terem sido sanados e o veículo ter circulado normalmente, houve falha na prestação de serviço dos Réus, na medida em que se verifica a reiteração de defeitos, em menos de um mês, em bem durável, um veículo zero quilômetro. 4) Dano moral está bem delineado ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em utilizar regularmente do bem adquirido.
Ao adquirir um veículo zero Km, o consumidor espera que ele possua um mínimo de durabilidade e confiabilidade, sendo que a reiterada necessidade de retorno à assistência técnica para reparo (sete vezes), com menos de um mês de uso, suplanta o mero aborrecimento do cotidiano, gerando frustração, constrangimento e angústia. 5) Ademais, trata-se de hipótese de desvio dos recursos produtivos do consumidor, diante das idas e vindas à concessionária para a solução do impasse gerado exclusivamente pelos Réus. 6) Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRJ.0001090-08.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 20/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
VEÍCULO 0 KM.
VÍCIO DO PRODUTO. (...).
Responsabilidade solidária da concessionária e fabricante, participantes da cadeia de consumo.
Veículo 0KM, recém adquirido, levado por 03 vezes para reparos na concessionária.
Elementos constantes dos autos que autorizam a conclusão pela existência de defeitos de fabricação não sanados no prazo legal.
Aplicação do art. 18, 1º§, II, do CDC.
Rescisão do contrato.
Devolução do valor pago pelo veículo.
Não cabimento de retenção de valores a título de fruição e desgaste natural do veículo.
Dano material comprovado.
Ressarcimento dos valores despendidos com IPVA, seguro e transporte.
Dano moral configurado.
Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS” (TJRJ. 0032513-23.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 07/11/2018 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem essencial para o cotidiano atual.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: Determinar a resolução do contrato de compra e venda do veículo, com a consequente devolução pelas partes rés, de forma solidária, do valor já pago pelo autor pelo veículo no importe de R$ 65.656,52 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), cuja quantia corresponde ao valor da entrada, mais 10 (dez) parcelas pagas no contrato de financiamento, quantia esta a ser devidamente corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC); Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) pelo prejuízo despendido a título de gasto com reboque, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; Condeno, ainda, as rés solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:01
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS TAWAN RIBEIRO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0867701-59.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCAS TAWAN RIBEIRO DA SILVA REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA, BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão de saneamento prolatada nestes autos, vide ID nº99586480.
Alega a embargante (ID nº100449789) que houve omissão na decisão atacada, pois existe a necessidade de produzir prova pericial para apuração da origem das falhas. "Em que pese a motocicleta estar reparada desde 11/01/2024 e o reparo ter levado 47 dias úteis para ser concluído, apenas se aplicaria o disposto no art. 18, §1º, II, do CDC, caso se tratasse de vício de fabricação." Pede, portanto, a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial.
O embargado apresentou contrarrazões, id.100594988.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a decisão saneadora apontou pela desnecessidade da perícia, haja vista que a intenção do autor é a resolução do contrato.
Ademais, seria inócua a perícia pretendida porque não existe mais o vício.
Ora, se não existe mais o defeito, dificilmente seria identificar a origem das falhas originárias.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado da decisão saneadora, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.100449789.
P.R.I.
João Pessoa, 9 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
15/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:13
Juntada de informação
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0867701-59.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCAS TAWAN RIBEIRO DA SILVA REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA, BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
LUCAS TAWAN RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação em face da PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA e BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando (i) a rescisão unilateral do contrato firmado, (ii) a restituição integral do valor pago, (iii) indenização por danos morais, (iv) restituição do valor de R$ 513,00 pagos ao reboque e (v) condenação em honorários.
Narra que em 25/01/2023, adquiriu na PG PRIME uma motocicleta BMW/F850GS A, 0 KM, com financiamento pela BMW FINANCEIRA S.A.
Contudo, com apenas 4.464km rodados, a motocicleta apresentou problema de superaquecimento, quando estava realizando viagem de João Pessoa para Pocinhos/PB, não chegando ao destino, pois foi obrigado a parar em Cruz do Espírito Santo/PB.
Informa que acionou a garantia e a motocicleta foi removida para a PG PRIME, permanecendo de 17/07/2023 à 03/08/2023, sendo informado pela concessionária que o problema estaria resolvido.
Com menos de dois meses do primeiro aviso de super aquecimento, em 07/09/2023, ao completar 6.009 km rodados, a indicação de super aquecimento voltou a aparecer no painel de instrumentos, quando se deslocava para Paulo Afonso/BA.
Em 10/09/2023 a garantia foi acionada e enviou reboque para buscar a motocicleta e providenciar o retorno do autor e da namorada para João Pessoa/PB.
O autor, contudo, foi obrigado a pagar ao prestador de serviço R$ 513,00 para o reboque, pois foi informado que o serviço não teria cobertura.
Em 12/09/2023, a motocicleta novamente retornou para PG PRIME, permanecendo até 26/10/2023.
No dia 26/10/2023, ao receber a motocicleta, o problema reapareceu, além de apresentar barulho.
No dia 27/10/2023 a garantia foi acionada e o bem removido para PG PRIME em 28/10/2023 e permanecia nas dependências da ré até o ajuizamento da ação, razão pela qual buscou o judiciário para “ter restabelecido o seu direito de consumidor, haja vista que todas as tentativas de solucionar o impasse, amigavelmente, foram sem sucesso, ante a inércia das reclamadas”. À inicial anexou documentos.
Contestação da BMW FINANCEIRA S.A. ao id. 85618634 aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, em razão do financiador não poder responder pelos vícios do bem, no mérito impugnou a justiça gratuita, o valor da ação, por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou contestação ao id. 85626559 aduzindo a perda superveniente do objeto da ação, pois a motocicleta estaria reparada desde 11/01/2024, inexistindo defeito, e que o autor e seu advogado se recusariam a retirá-la do pátio.
Narra ainda que a motocicleta foi reparada em 47 dias úteis, não existindo violação ao disposto no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê o prazo de até 90 dias.
A PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação ao id. 89470684 requerendo que seja reconhecida a perda do objeto e a extinção da ação, a revogação da justiça gratuita, bem como a improcedência dos pedidos.
Réplica às contestações apresentadas ao id. 86609617 e id. 90107705.
Intimadas as partes para especificarem provas, a BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA e a PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. requereram prova pericial (id. 88043347 e id. 90926821), a BMW FINANCEIRA S.A. e LUCAS RIBEIRO TAWAN DA SILVA, o julgamento antecipado da lide (id. 88144319, id. 88218067).
Vieram-me os autos conclusos.
DA JUSTIÇA GRATUITA Os réus impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Infere-se dos autos que na decisão de recebimento da inicial houve o deferimento da gratuidade processual quanto às demais verbas da ação, com fundamento no que foi alegado pelo promovente na peça de ingresso.
Observo que embora o autor tenha adquirido uma motocicleta avaliada em R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), o pagamento não foi à vista, mas financiado.
Ainda, a jurisprudência é no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não deve ser embasada na capacidade patrimonial do autor, mas situação econômica do requerente, isto é, se as custas processuais são elevadas a ponto de impedir o acesso ao judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELA REQUERIDA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VEÍCULO E IMÓVEL EM NOME DO RECORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO E NÃO DE PATRIMÔNIO.- Ausente a prova de que o agravante pode arcar com os custos do processo, faz ele jus à manutenção da justiça gratuita, visto que a existência de patrimônio não equivale à existência de rendimentos, a qual, se comprovada, poderia ensejar a revogação da benesse.
Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049508-30.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.02.2020) Na hipótese dos autos, não vislumbro a ausência de pressupostos legais para a revogação da gratuidade processual, sobretudo considerando o prejuízo material já suportado pelo consumidor decorrente dos acontecimentos, ademais, não há contraprova da alegada hipossuficiência.
Assim, rejeito a dita preliminar.
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A BMW FINANCEIRA S.A. impugnou o valor da ação.
Verifico que a parte autora atribuiu o valor da causa de R$ 82.500,00, todavia este deve corresponder a expressão econômica existente na relação jurídica material entre autor e réu, isto é o proveito econômico perseguido.
A ação visa à rescisão contratual (R$ 82.500,00), condenação em danos morais (R$ 14.200,00) e danos materiais no valor de R$ 513,00.
Assim, nos termos do art. 259, VI, do CPC, determino a retificação do valor da ação para R$ 97.213,00.
DA ILEGITIMIDADE DA BMW FINANCEIRA S.A.
A BMW FINANCEIRA S.A. suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “o financiador não pode responder por eventuais problemas no bem financiado”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os bancos de varejo não respondem por vício em bem financiado, salvo os bancos de montadora, como o caso dos autos: [...] 8.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). [...] (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Verifico que no caso dos autos, o contrato foi firmado com a BMW FINANCEIRA S.A, “banco” da própria montadora, para financiamento de veículo da marca BMW.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PROVA PERICIAL A BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA e a PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. requereram a realização de prova pericial para verificar que não há mais vício do produto.
No caso dos autos, entendo ser desnecessária a prova pericial na moto, visto que a montadora informa que o vício foi sanado e o próprio autor não refuta esta informação.
Outrossim, o objeto da demanda é a rescisão unilateral do contrato firmado, com lastro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.18, § 1º, inciso II).
Assim, indefiro o pedido de perícia na motocicleta.
Por fim, para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se os réus para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a prova nova ao id. 90153818, anexada pelo autor.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2024 01:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867701-59.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:29
Outras Decisões
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867701-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 89470684 no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA deverá indicar se deseja produzir novas provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 07:59
Determinada diligência
-
26/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:27
Juntada de informação
-
25/04/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:55
Juntada de informação
-
12/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCAS TAWAN RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867701-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Lucas Tawan Ribeiro Da Silva em desfavor de PG Prime Automóveis LTDA, BMW Manufacturing Industria De Motos Da Amazonia LTDA e BMW Financeira S.A - Credito, Financiamento E Investimento objetivando liminarmente a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento e a disponibilização de motocicleta ao autor.
Narra o autor que adquiriu motocicleta mediante financiamento, contudo, em curto intervalo de tempo, o veículo apresentando diversos problemas de funcionamento.
Embora tenha sido levado à assistência autorizada, os problemas persistiram.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender a cobrança das parcelas vincendas do financiamento e a entrega de outra motocicleta, uma vez que defende se tratar de defeito do veículo. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de financiamento..
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 19:43
Determinada a citação de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REU), BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (REU) e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.083.712/001
-
04/12/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS TAWAN RIBEIRO DA SILVA - CPF: *34.***.*16-00 (AUTOR).
-
04/12/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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