TJPB - 0803840-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:19
Processo Desarquivado
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25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 06:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803840-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Condomínio] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 Promovido(a): EXECUTADO: RUTHY SOUZA SILVA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO PEDIDO no id. 118519394.
Uma vez que já existe sentença extintiva nos autos, a indicação de bem à penhora, a autorizar a reativação do processo, deve ser concreta e específica e já vir acompanhada dos documentos necessários à demonstração de sua existência.
Portanto, a dilação de prazo, nesse caso, deve ser indeferida.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:21
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 13:21
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803840-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Condomínio] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 Promovido(a): EXECUTADO: RUTHY SOUZA SILVA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Peticionou requerendo consulta RENAJUD, já realizada no ID: 103350775.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do C.P.C.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/04/2025 17:00
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). -
18/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:40
Juntada de Alvará
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18/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
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23/01/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 08:20
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 21:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803840-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: RUTHY SOUZA SILVA CRUZ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para indicar conta do próprio condomínio para recebimento, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803840-02.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII EXECUTADO: RUTHY SOUZA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, bem como informar meios de como prosseguir com a ação, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
08/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:47
Processo Desarquivado
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15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:32
Homologada a Transação
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27/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803840-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: RUTHY SOUZA SILVA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2024 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/12/2023 18:52
Juntada de Alvará
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14/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803840-02.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: RUTHY SOUZA SILVA CRUZ DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do exequente, em relação à penhora parcial realizada no Sisbajud.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Concomitantemente, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53,§ 4º, da Lei 9099/95, visto que já tentada a penhora sisbajud em repetição programada com prazo de 30 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:01
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de RUTHY SOUZA SILVA CRUZ em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:20
Homologada a Transação
-
22/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2023 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:34
Decorrido prazo de RUTHY SOUZA SILVA CRUZ em 11/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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