TJPB - 0821434-25.2017.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:48
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821434-25.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 85293309.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821434-25.2017.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção, Compensação, Atos Unilaterais, Espécies de Contratos, Arras ou Sinal, Cláusula Penal, Direito de Imagem, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: THIAGO COSTA DE BRITTO LYRA REU: CLUBE CAMPESTRE SENTENÇA Vistos etc.
THIAGO COSTA DE BRITO, já qualificado, por advogado constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra CLUBE CAMPESTRE DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, alegando, em síntese: - que, na data de 03 de fevereiro de 2017, celebraram contrato de locação de espeça para festas, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); - que a locação tinha por finalidade a realização de shows com cobrança de ingresso e venda de bebidas no ambiente, sendo necessário contratar serviços de atendimento pré-hospitalar em saúde, segurança privada, apresentação artística com o artista Hungria e Will de Paiva e Banda, fornecimento de bebidas e operação de bares e sonorização e iluminação; - que programou o show para um público de quatro mil pagantes e 1.272 ingressos foram vendidos de forma antecipada por meio de bilheteria digital; - que, no início do evento, com várias pessoas na bilheteria do local da festa, a Polícia Ambiental Militar do Estado da Paraíba foi acionada por terceiros e solicitou ao gerente do promovido o laudo da SUDEMA, mas o réu se negou a apresenta-lo, pelo que determinou a suspensão da venda dos ingressos, dizendo que não poderia entrar mais ninguém e, assim, apenas 167 (cento e sessenta e sete) ingressos foram vendidos na bilheteria física; - que tentou conversar com os policiais para não desligarem o som, mas apenas o retorno do palco ficou ligado; - que, na contratação, foi informado que tinha autorização de todos os órgãos para a realização do show; Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento da reparação do dano material total no importe de R$ 171.359,10 (cento e setenta e um reais, trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) e de dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 14345319), a sessão de conciliação restou frustrada (termo do movimento n.º 17450971).
O réu apresentou contestação (ID 17690577), onde ofertou impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou que as obrigações assumidas foram cumpridas, com a disponibilização do local cedido para a festa e que a polícia esteve no local em horários e objetivos diversos, identificando a retirada de barracas irregulares, cessar barulho de paredões de som de carros particulares estacionados irregularmente nas vias públicas e regular a utilização excessiva dos aparelhos de som na festa organizada pelo demandante, ressaltando não estar sujeito a fiscalização da SUDEMA.
Impugnação no evento n.º 19099026.
Determinada a especificação de provas (ID 19813654), as partes requereram a produção de prova oral (ID 20058844 e 20346010).
Em decisão do evento n.º 50076111 foi rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária e fixados os pontos controvertidos da demanda, sendo deferida a prova testemunhal requerida.
Na audiência de instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas e determinada, ao final, diligência do juízo junto à Polícia Ambiental Militar (termo do evento n.º 56102266, com registro no PJeMídias).
Em cumprimento à diligência judicial foram acostadas resposta da Polícia Ambiental Militar do Estado da Paraíba nos eventos n.ºs 57298466 e 68591155), sobre os quais se manifestou apenas, a parte autora (ID 68714443), pedindo a expedição de ofício ao CIOP. É o que importa ao relatório.
Fundamento e decido: Do julgamento conforme o estado do processo: Inicialmente, cumpre analisar o pedido de diligência junto ao CIOP, formulado pela parte autora.
A pretensão, em complementação à diligência judicial, não se mostra eficaz, eis que, segundo a causa de pedir (remota) apresentada na peça de ingresso, a proibição de venda de ingressos na bilheteria física e determinação para uso apenas do som de palco, o que teria causado todo o transtorno e danos ao promovente, partiu da Polícia Militar Ambiental do Estado da Paraíba, o que decorre, aliás, da atribuição dessa polícia especializada.
Assim, oficiar ao Centro Integrado de Operações Policiais (CIOP) não se mostra diligência capaz de elucidar a questão, até porque a própria o Batalhão de Polícia Ambiental local já informou, em duas oportunidades nos autos, que não houve ocorrências no dia 17/03/2017 no Clube Campestre, reportando-se a apenas duas ocorrências no ano de 2017, nos dias 20 de novembro e 13 de dezembro.
Com essas considerações, indefiro o requerimento formulado na petição do movimento n.º 68714443 e passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Do mérito: Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende a reparação de danos materiais e morais por conduta atribuída ao réu.
Extrai-se dos autos que o promovente firmou contrato de cessão de uso de espaços para a realização de shows artísticos, com cobrança de ingressos e venda de bebida alcoólica, objetivando lucro.
Segundo o autor, a Polícia Ambiental esteve no local, acionada por terceiros, e, em razão da falta de apresentação de documentação necessária por parte da administração do Campestre, referente a laudo da SUDEMA, suspendeu a venda de ingressos na bilheteria física no local e determinou a redução severa de volume do som ligado, o que lhe prejudicou, já que muitas pessoas desistiram de adquirir ingressos e muitas deixaram o local.
Como esclarecido nos autos, o ponto controvertido é a suspensão da venda dos ingressos e a baixa drástica do volume do som, que resultou num resultado insatisfatório da festa programada, e o motivo pelo qual a polícia ambiental esteve no local do evento, a fim de caracterizar a responsabilidade do promovido pela reparação dos danos.
A seu turno, o réu alega que as obrigações assumidas foram cumpridas e esclarece que a polícia esteve no local em horários e objetivos diversos, para retirar barracas irregulares na frente do estabelecimento, cessar barulho de paredões de som de carros particulares estacionados irregularmente nas vias públicas e regular a utilização excessiva dos aparelhos de som na festa organizada pelo demandante.
Inicialmente, veja-se que o contrato firmado (ID 11668316) previu a cessão para uso e gozo do espaço do salão social e estacionamento interno, sem qualquer menção a apresentação de quaisquer documentos ou autorizações por parte do cedente, identificado no contrato como locador, sendo prevista obrigação do cessionário/locatário apresentar regularidade junto ao ECAD, ordem dos músicos etc.
A prova oral produzida sob o crivo do contraditório se mostra inconclusiva.
Edmilson Leal do Nascimento, disse o público foi liberado para entrar a partir das 21h30min e que a polícia impediu que novas pessoas entrassem e mandou encerrar a bilheteria, conforme transcrição de seu depoimento, in verbis: “[...] Tanto a polícia ambiental, polícia militar, choque, bope, certo, chegaram tudo de uma vez, já fecharam logo a bilheteria...;...
Ali tinha muita gente para entrar.
Não foi permitido entrar.
Quem estava dentro estava dentro.
Quem estava fora não podia mais entrar...;...
Muita gente na fila já começou, todo mundo se revoltar, certo?...;...
Cheguei a ir até novamente para ele.
Por que é que vão parar a festa? Ele disse que estava faltando uma licença ambiental, alguma coisa assim...
O horário de Hungria foi totalmente mudado...”.
Já Leandro Xavier de Lima disse que a informação que teve foi do pessoal da bilheteria e não da polícia e que o evento sofreu atraso, mas nenhuma atração deixou de se apresentar, ipsis litteris: “[...] O senhor chegou a conversar com os policiais que compareceram naquela noite? Não, não, não.
Pelo que o senhor sabe, é, a polícia esteve naquela noite por qual razão? É depois que eu fui sabendo que eu tive que sair lá para fora para procurar saber informação para para comunicar o pessoal de dentro...;...
Foi o pessoal da portaria...;...
O senhor sabe dizer se foi, se foi entregue a alguém alguma notificação, algum documento da dos, pelos policiais que se fizeram presentes naquela noite, explicando oficialmente o que foi que justificou a presença deles naquela noite? Não, não...;...
Eu fui embora para casa, era quase 2 e 40, 3 da manhã, mais ou menos isso...;...
Nesse horário, já tinha encerrado a festa? Não, não estava só um som ligado, só mais banda não tinha mais não...;... depois da da da chegada dos policiais da portaria, primeiramente, foi travada.
Não entrava ninguém, não saía nem com bilheteria na mão.
Não conseguia entrar.
E questão de bebida caiu muito, caiu muito? Eu estava responsável pela entrada do do do lado, tipo lá os que tinha e era só um dos patrocinadores, organizadores e convidados.
E já não estava entrando nenhuma bebida mais porque ninguém estava querendo comprar mais...;...
Na hora que Hungria começou o show, eu não tenho noção, porque eu saí para portaria...”.
Matheus Lopes da Silva estava presente na festa, como participante e disse que não observou problemas: “[...] Eu lembro que a atração principal era de de Hungria...;...
De acordo com a programação que estava divulgada, houve atraso? É, aconteceu alguma coisa? A banda parou de tocar, aconteceu alguma coisa diferente, algum incidente, tinha chamado a atenção? Assim não, não, não...;...
A gente tava até comentando a turma da gente que o show era pra ser estilo, outro lugar maior e tinha muita gente...;...
Você viu a polícia ou quem quer que seja ali tentando impedir a entrada do pessoal? Não, não...;...
O salão do Campestre, você conhece, não é? Conheço, conheço.
Ele estava totalmente cheio? Estava.
A parte que ele tava, que era o lounge, estava muito ainda...;...
Você consumiu bebida neste dia? Sim, sim...;...
Você diria que o bar estava estava muito movimentado ou pouco movimentado? Com certeza estava.
E você saiu de lá de que horas? Em torno de 3 e meia a 4 horas...”.
Por fim, Edilson Félix Campelo era o responsável pelo bar e não percebeu qualquer anormalidade, inclusive no movimento: “[...] Naquela noite, aconteceu alguma situação diferente do que não é, que não é uma comum de festa que tenha chamado a atenção do senhor? Não vi nada demais, não...;...
Nenhum movimento dentro na parte interna de policiais.
Não, não.
Enquanto responsável pelo bar, o senhor foi abordado por algum policial para fazer alguma pergunta? Algum questionamento? Não...;...
Visualizou no interior pessoas indo embora reclamando por alguma situação por alguma coisa? Não, não...;...
O senhor classificaria que estava... tava tranquilo, estava vago, dava pra caminhar naturalmente ou pela quantidade de pessoas que compareceram e pelo espaço do ambiente onde ele tava lotado? Estava cheio.
Conseguiria definir essa situação? Tinha bastante gente que, inclusive, já coloquei mais bebida no bar...”.
Portanto, vê-se que há depoimentos que corroboram a tese e a antítese trazidas aos autos.
De outra banda e de maior relevância, o Batalhão de Polícia Ambiental informou que no ano de 2017 houve apenas duas ocorrências no Clube Campestre, uma no dia 20 de novembro, com embargo de música ao vivo e som mecânico que gerou o processo n.º 2017-008386, e no dia 13 de dezembro por quebra daquele embargo (ID 57298466), negando expressamente qualquer ocorrência no dia 17 de março de 2017 (ID 68591155).
Veja-se que qualquer ocorrência, inclusive com embargo de atividades geraria um processo administrativo, sobre o qual não há notícia.
Com efeito, tem-se por incontroverso que a polícia foi chamada por terceiros, sem elucidação concreta do motivo, mas se pode verificar do anexo fotográfico trazido pela parte autora (ID 11668802) que as viaturas se encontravam do lado de fora e uma ou outra no estacionamento interno, o que empresta verossimilhança à antítese do promovido no sentido de que a polícia foi acionada para retirar barracas irregulares e reprimir o barulho de paredões de som na área externa, mas não há prova inequívoca de que o som da festa foi drasticamente modificado pela ação policial e, muito menos, de que a venda de bilhetes físicos no local ou a entrada de pessoas tenha sido impedida pelos policiais.
Não há prova inconteste de que os policiais tenham interferido na realização da festa ou impedido a venda de bilhetes por falta de laudo da SUDEMA, cuja apresentação teria sido recusada pela gerência do promovido, fato trazido como causa de pedir na petição inicial e, por consequência, ônus probatório do autor.
O ônus da prova tem a principal de servir como regra de “fechamento do sistema”, nos ensinamentos de MARINONI1, informando ao juiz como deve julgar se, ao final da instrução da causa, permanecer em dúvida a respeito dos fatos relevantes para a decisão, orientando, desta forma, o comportamento das partes.
Nesse sentido, assim o escólio do mestre: “Assim, a regra do ônus da prova destina -se – tal como a regra que impõe deveres instrutórios às partes – a dirigir o comportamento das partes no que tange ao risco da ausência de prova e iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para as partes a respeito de quem pode se prejudicar com o estado de dúvida judicial e para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.
Nesse sentido, é possível coexistirem regras que impõem o dever de prova às partes e regras que impõem o ônus da prova às partes: ambas são técnicas de que se vale o legislador para bem instruir o feito.
Desse modo, por um lado, o aporte de provas no processo pelas partes – e por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos relevantes ao julgamento da causa – é um dever imposto por dispositivos como os arts. 378, 379 e 380 do CPC.
Por outro lado, em razão da regra do ônus da prova, esse mesmo aporte satisfaz também um interesse das próprias partes, a fim de evitar sujeitar -se a uma decisão desfavorável em razão de sua omissão”2.
Nos ensinamentos de LEONARDO GRECO (2011, p. 130): “As regras de distribuição do ônus da prova têm duplo objetivo: primeiramente, definir a qual das partes compete provar determinado fato, o chamado ônus subjetivo; em seguida, no momento da sentença, servir de diretriz no encadeamento lógico do julgamento das questões de fato, fazendo o juízo pender em favor de uma ou de outra parte conforme tenham ou não resultado provados os fatos que a cada uma delas interessam, o chamado ônus objetivo” Para o advogado e jurista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2012, p. 509): “...o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a provia produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. [...] Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante da ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual” No caso dos autos, repito, o autor não produziu prova segura do fato constitutivo do direito afirmado, descumprindo o seu ônus probatório.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação, registro e intimações eletrônicos.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito 1 In Curso de Processo Civil. 3ª ed.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum.
São Paulo: RT. 2017. p. 178. 2 Ob.
Cit. p. 178 -
12/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 22:08
Juntada de provimento correcional
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06/02/2023 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 23:57
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 23/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
24/12/2022 05:14
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BATALHAO DA POLICIA AMBIENTAL em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/12/2022 14:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/12/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 17:26
Indeferido o pedido de THIAGO COSTA DE BRITTO LYRA (AUTOR)
-
05/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de COMANDANTE DO BATALHAO DA POLICIA AMBIENTAL em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:46
Juntada de Petição de ofício
-
14/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 08:20
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:04
Outras Decisões
-
21/04/2022 02:37
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:44
Juntada de Ofício
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01/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:15
Juntada de diligência
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25/03/2022 00:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/03/2022 00:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
24/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:30
Juntada de devolução de mandado
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21/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:55
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE BRITTO LYRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:26
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:26
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE BRITTO LYRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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02/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 13:07
Outras Decisões
-
09/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:22
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 01:31
Decorrido prazo de CLARO S/A TELEFONIA MOVEL CELULAR em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 01:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 00:25
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 14:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 02:27
Decorrido prazo de VIVO TELEFONIA BRASIL S/A em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO VISA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 00:08
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 00:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 00:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 00:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 00:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 00:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 00:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 15:50
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 15:49
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 15:49
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 15:48
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 15:47
Juntada de Ofício
-
22/09/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:20
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 16:58
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 16:58
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 16:56
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 16:55
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 16:55
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 16:52
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 16:51
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 16:51
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 23:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 02:12
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE BRITTO LYRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:25
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 14:33
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 14:33
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 00:24
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE BRITTO LYRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 00:14
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE BRITTO LYRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/10/2018 09:38
Audiência conciliação realizada para 18/10/2018 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
24/10/2018 08:08
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
19/10/2018 01:34
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE BRITTO LYRA em 18/10/2018 08:40:00.
-
19/10/2018 01:34
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE em 18/10/2018 08:40:00.
-
16/10/2018 10:49
Recebidos os autos.
-
16/10/2018 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/10/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 23:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2018 09:27
Audiência conciliação realizada para 21/06/2018 09:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
04/07/2018 09:25
Audiência conciliação designada para 21/06/2018 09:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
20/06/2018 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 15:18
Recebidos os autos.
-
20/06/2018 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/05/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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