TJPB - 0820400-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ELSON TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JANAYNNA MARIA MAGALHAES ESPINOLA FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 22:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:34
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 22:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0820400-19.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: AMANDA CARMEN BEZERRA COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078, MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 EXECUTADO: EXPERTISE SERVICOS ODONTOLOGICOS E EDUCACIONAIS LTDA, ELSON TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA, JANAYNNA MARIA MAGALHAES ESPINOLA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
12/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:55
Deferido o pedido de
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15/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820400-19.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: AMANDA CARMEN BEZERRA COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078, MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 EXECUTADO: EXPERTISE SERVICOS ODONTOLOGICOS E EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da parte executada.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2024 15:22
Outras Decisões
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05/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820400-19.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: AMANDA CARMEN BEZERRA COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078, MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 EXECUTADO: EXPERTISE SERVICOS ODONTOLOGICOS E EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:56
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:14
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AMANDA CARMEN BEZERRA COELHO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:11
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820400-19.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA CARMEN BEZERRA COELHO Advogados do(a) AUTOR: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078, MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 REU: EXPERTISE SERVICOS ODONTOLOGICOS E EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito - 
                                            
11/12/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/12/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
07/12/2023 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
 - 
                                            
07/12/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/11/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
01/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
16/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
10/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
03/05/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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