TJPB - 0865093-30.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA E PROTECAO DO CONSUMIDOR - ABDPC em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865093-30.2019.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA E PROTECAO DO CONSUMIDOR - ABDPC DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a ausência de manifestação da parte exequente, determino o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura reativação, caso o exequente se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se definitivamente, caso não haja nenhuma diligência, em conformidade com os artigos 4º e 926 do CPC Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 16:00
Determinado o arquivamento
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865093-30.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865093-30.2019.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA E PROTECAO DO CONSUMIDOR - ABDPC DESPACHO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 86085886 a parte exequente requereu a realização de penhora de valores por meio do sistema sisbajud, entretanto, conforme extrato que segue adiante, não foi possível a efetivação da penhora tendo em vista que a parte executada não possui instituição financeira associada.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 20:39
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA E PROTECAO DO CONSUMIDOR - ABDPC em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 80856291, e planilha de débito constante do id 80856293, intimei a parte executada, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
11/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 18:26
Determinada diligência
-
18/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:07
Juntada de
-
04/08/2021 13:47
Juntada de
-
28/01/2021 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:27
Juntada de
-
14/08/2020 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2020 00:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:54
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 03:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:03
Audiência conciliação cancelada para 11/02/2020 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
04/02/2020 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2020 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 03:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 24/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA E PROTECAO DO CONSUMIDOR - ABDPC em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2019 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2019 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2019 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2019 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2019 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2019 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2019 00:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 08:35
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
22/11/2019 07:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:40
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
20/11/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:28
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2019 17:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/10/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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