TJPB - 0834469-42.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0834469-42.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte ré intimada para, em até 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de Id 117579259.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo apelação ou recurso adesivo do réu, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834469-42.2023.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Liminar, Penhora / Depósito/ Avaliação, Sustação/Alteração de Leilão, União Estável ou Concubinato] EMBARGANTE: ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0834469-42.2023.8.15.0001 [Liminar, Penhora / Depósito/ Avaliação, Sustação/Alteração de Leilão, União Estável ou Concubinato] EMBARGANTE: ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros movidos por ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz a embargante que vive em união estável com JUAN CARLOS CASTRO PINHEIRO, executado nos autos de nº 0825550-69.2020.815.0001, há mais de vinte anos.
No decorrer do pleito, foram penhorados dois imóveis representados por lotes que aderem de modo indivisível à residência do casal e que foram adquiridos por eles em 2014.
Diz que, em que pesem as alegações de impenhorabilidade nos autos de execução, os bens foram à leilão em 17/10/2023 e 19/10/2023.
Defende a nulidade dos atos de constrição, já que não foi intimada deles, o que caracterizaria afronta ao seu direito de meação enquanto companheira de Juan Carlos.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão das medidas constritivas relacionadas aos imóveis em menção nos autos do processo executório nº 0825550-69.2020.815.0001, pela suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos e, ao final, pleiteou pelo reconhecimento de nulidade absoluta dos atos constritivos, ante a ausência de intimação da embargante.
O embargado apresentou a contestação de Id. 106446908 alegando, em linhas gerais, que o fato de o executado figurar como devedor solidário retira a obrigatoriedade de outorga uxória para oferecer o bem como garantia da avença.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes noticiaram a existência de acordo nos autos principais.
Pugnaram pela extinção da lide por perda do objeto.
Sobre os honorários de sucumbência, a embargante alegou a existência de cláusula no acordo determinando que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos.
A embargada, por sua vez, defendeu a aplicabilidade do princípio da causalidade, requerendo a condenação da embargante em honorários.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de terceiro visam desconstituir a indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis transcritos sob as matrículas 21.225 e 21.273, registrados no 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima (id. 81058571), no curso da execução procedida nos autos do processo nº 0825550-69.2020.815.0001.
Compulsando os autos do processo principal, observo que a parte exequente daqueles autos, ora embargada, a C.D.A.
TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA e JUAN CARLOS CASTRO PINHEIRO (os dois últimos executados), firmaram, no dia 18/02/2025, acordo, homologado pelo juízo no id. 110281236, por meio do qual pactuou-se o pagamento parcelado da dívida.
Através da petição de id. 113581458, o banco exequente noticiou a quitação do débito.
Configurada, portanto, a perda do objeto dos presentes embargos de terceiro, diante da quitação do objeto da execução dada pelo exequente, devendo ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 48, IV, do CPC.
Observo que a cláusula constante no contrato que prevê que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos não fez qualquer referência a este processo, muito menos a embargante participou de referido pacto.
Nos termos da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
A embargante apontou nulidade nos atos de constrição sob o argumento de que vive em união estável com o executado e a penhora dos bens prejudicaria o seu direito à meação, além de que não teria sido intimada deles.
Pois bem.
Os bens foram indicados à penhora pelo exequente no id. 37920768 dos autos da execução e a decisão de id. 37929700 determinou a lavratura do termo de penhora.
Através da petição de id. 39154561, os executados pugnaram pela manutenção da penhora sobre os imóveis e levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Na petição de id. 50655593, os executados impugnaram a penhora sobre os imóveis, sob o único argumento de que se trata de bem de família – não há qualquer menção à união estável.
A impugnação foi indeferida no id. 55907563 porque já preclusa.
Após, aportou nos autos de execução a notícia da celebração do acordo.
Conforme se vê, não há nos autos de execução ou na certidão de matrícula dos imóveis (id. 81058571) qualquer menção à embargante.
Nestes documentos, inclusive, o estado civil do executado é “solteiro”.
Ou seja, além de não ter noticiado nos autos da execução a existência de união estável, esta também não foi averbada na certidão de matrícula dos imóveis.
Dessa forma, considerando que a embargante deixou de proceder à averbação da união estável na certidão de matrícula dos imóveis e o seu companheiro de noticiar este fato nos autos de execução, é dela a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, já que foi quem deu causa à propositura da ação de embargos de terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda do objeto resultante do acordo celebrado e homologado nos autos da execução de nº 0825550-69.2020.815.0001, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:53
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 04:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822550-69.2020.8.15.0001
-
18/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:56
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834469-42.2023.8.15.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar, União Estável ou Concubinato] EMBARGANTE: ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:35
Deferido o pedido de
-
29/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0834469-42.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do CPC e considerando o conteúdo do §4º do art. 677 do CPC, fica a embargante intimada para, em até 15 dias, falar sobre legitimidade passiva de CDA Tecnologia Eletrônica Ltda EPP e Juan Carlos Castro Pinheiro para figurar no polo passivo dos presentes embargos.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0834469-42.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito e não pode exceder ao valor do débito.
Esse é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) No caso dos autos, a embargante pretende livrar da penhora os lotes 05 e 06 da Quadra N, do Loteamento Alto Branco, matrículas 21.225 e 21.273, avaliados em R$ 120.000,00 cada um, de acordo com laudo de avaliação de Id 48776049 dos autos da execução de nº 0825550-69.2020.815.0001.
Apesar disso, foi dado valor de causa aos presentes embargos de apenas R$ 10.000,00.
Isto posto, corrijo o valor da causa para R$ 240.000,00.
Alimentei o sistema com o novo valor de causa e deduzi da nova guia gerada a quantia de R$ 344,10 já antecipada a título de custas iniciais.
Fica a parte embargante intimada desta decisão e para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais complementares, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:46
Outras Decisões
-
14/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA (*11.***.*80-18).
-
03/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0824538-49.2022.8.15.0001
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