TJPB - 0802276-76.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:26
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2024 03:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:14
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802276-76.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado de reserva de margem consignável nº 775629671-6, 775631125-9 e contrato de cartão consignado de nº 775629997-7 e 775631361-0, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 83428849), no mérito sustentou que a contratação foi legítima, através de contrato digital com assinatura com biometria facial e que os valores foram transferido para conta de titularidade da parte autora.
Alegou ainda, inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia dos contratos, firmado em 18/07/2023 através de assinatura com biometria facial (id. 84509117), com indicação de depósito na conta 7948766520, na Agência 04915, de titularidade da autora.
Em réplica (id. 84685720), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato juntado após a contestação não contém a assinatura da requerente, bem como a foto apresentada no contrato não se presta para comprovar a legitimidade da contratação.
Ao final requereu a procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia dos contratos, firmado em 18/07/2023 através de assinatura com biometria facial (id. 84509117), com indicação de depósito na conta 7948766520, na Agência 04915, de titularidade da autora, cuja titularidade ou existência do crédito não foi impugnada de maneira concreta em nenhum momento pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial.
Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se datá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Data de Julgamento: 15/05/2018.
T3 TERCEIRA TURMA.
Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização. vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuido a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NULIDADE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRONICA.
VALIDADE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária assim como no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas. via WhatsApp, apresentados com a inicial depreende se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não ha noticia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado. com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possivel. ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessoria Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385. § 1º, do CPC, não implica, automaticamente. a procedencia do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e. as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante. o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude": sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabarà de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessoria Financeira a realizar a operação [#01]. transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618.01 (#01).
Assim considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MPARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recural)” “BANCARIO AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADA COM DANO MORAL 1 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EXISTENCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRONICOS ASSINATURA ELETRONICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS 3°.
III, E 15. 1.
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA PACTUAÇÕES ELETRONICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL PRINCIPIO DA EQUIVALENCIA FUNCIONAL CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO A SUA NATUREZA AUSENCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TIPICA PARA COMPRAS INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MES.
ALEM DO VALOR JA DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNAVEL CONTATO TELEFONICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU.
CONTRATOU.
RECEBEU.
DESBLOQUEQUE UTILIZOU O CARTÃO COMPORTAMENTO CONTRADITORIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMI IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO DA SENTENCA 3 CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MA FE MANUTENÇÃO CONTRARIEDADE AO DEVER.
PROCESSUAL DA BOA FE OBJETIVA (CPC ART 5% ATUAÇÃO TEMERARIA 4 MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO O autor alegou ser pessoa idosa de pouco esclarecimento que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignavel por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários equipamentos modernos: O autor efetuou tigação telefónica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019. o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos Ressalta-se que as partes incumbe o se de acordo o dever de comportar com a boa-fe processual (CPC, art.5°) A boa-fe de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de condula, isto é. as partes devem se comportar da forma como geralmente e esperado que elas se conduzam Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR – APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.815.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Civel, Data de Publicação: 16/02/2021).” Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF).
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor.
Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se a passar a alegar a necessidade de comprovação da autenticidade através de perícia, evidenciando que o dinheiro foi efetivamente entregue ao consumidor.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1. , p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802276-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação aos documentos juntados pelo demandado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos concluso.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802276-76.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*79-23 (AUTOR).
-
20/11/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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