TJPB - 0801641-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 06:13
Baixa Definitiva
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24/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/08/2024 06:12
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES GONDIM COSTA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 23:59.
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20/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:38
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0801641-07.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FERNANDA JULIANE FONSECA PEREIRA(*43.***.*53-95); TIAGO FERNANDES GONDIM COSTA(*46.***.*66-94); ZELSON MELO DA SILVA(*20.***.*70-04); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(*78.***.*85-38); RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA(*44.***.*19-63); AFRANIO NEVES DE MELO NETO registrado(a) civilmente como AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00);
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais proposta por Thiago Fernandes Gondim Costa em face da Energisa Paraíba- Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados.
Narra o autor ser proprietário do terreno localizado à Rua 44, s/n, lote 8, Jacumã, e vem buscando, sem sucesso, a instalação de energia para implantação uma minigeração distribuída (energia solar).
Afirma ter submetido diversos projetos à empresa demandada, com inúmeras exigências, tendo seu projeto sido aprovado e, após solicitação de vistoria, a demandada negou o pedido de instalação, sob o fundamento de que a unidade consumidora se encontra inserida em um loteamento particular, sendo de responsabilidade do loteador a construção de toda infraestrutura, inclusive a rede elétrica local.
Ao final, requereu a condenação da demandada, obrigando-a a instalar energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa diária além de indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida (Id.69466128).
Na contestação, a demandada alega que sempre atendeu aos pedidos administrativos do autor, que a carta de aprovação é apenas do projeto, no entanto, sua execução é de responsabilidade do proprietário do empreendimento, por se tratar de loteamento privado.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id.70260935).
Em impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos, informou que se trata de terreno único e não de loteamento, inclusive, juntou declaração da Prefeitura de Conde, ratificando os termos da inicial (Id.72463270).
Intimadas para informarem se existia alguma prova a ser produzida, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 76981163 e 77003520). É o relatório.
Decido.
A demandada insurge-se contra a disponibilização do serviço de energia elétrica para o imóvel do autor, sob a alegação de que sendo a área um loteamento privado, é do loteador a responsabilidade pela sua estrutura.
Todavia, no documento colacionado pelo autor, emitido pela Prefeitura de Conde (Id.72463515) restou esclarecido que o terreno localizado no lote 8 não faz parte de nenhum loteamento privado.
Todo cidadão brasileiro tem direito ao serviço público de energia elétrica e tem de ser atendido de acordo com os prazos da UNIVERSALIZAÇÃO e as regras da Resolução Normativa nº 414 da Aneel.
Logo, não havendo outra alegação da empresa concessionária para não proceder com a ligação da rede de energia elétrica a não ser que o imóvel estaria localizado em loteamento particular, é de se reconhecer que o direito do consumidor merece ser assegurado, sendo a demandada compelida a fornecer o referido serviço.
Com relação aos danos morais pleiteados, observo que a negativa/demora por parte da empresa demandada em proceder com a ligação da rede elétrica no imóvel do autor não causou situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação civil, social ou comercial.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, não ocorridos no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa Energisa Paraíba- Distribuidora de Energia S/A, a proceder com a implementação de energia elétrica no imóvel localizado à Rua 44, s/n, lote 8, Jacumã, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de arbitramento de multa diária, posteriormente arbitrada, em caso de recalcitrância.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em 50% (cinquenta por cento) das custas.
Fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, para cada um.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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