TJPB - 0808320-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:59
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/06/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808320-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808320-57.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: KLEFESF DE SOUSA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: KLEFESF DE SOUSA BATISTA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade por entender que a parte promovia teria desistido da prova pericial.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID90212906.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Além do mais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a sua necessidade de produção não pode deixar de produzi-la e de considera-la, independentemente da parte promovida ter efetuado o pagamento dos honorários no prazo ou não, como é o caso dos autos.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808320-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 08:30
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808320-57.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: KLEFESF DE SOUSA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Primeiramente, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. 02.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial 03.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:37
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808320-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes, por seus advogados, para tomarem ciência da manifestação do perito, ID 83450748.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de KLEFESF DE SOUSA BATISTA em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
06/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:46
Outras Decisões
-
26/10/2022 18:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
26/10/2022 18:46
Determinada diligência
-
21/10/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:39
Nomeado perito
-
27/06/2022 15:39
Determinada diligência
-
09/06/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:31
Determinada diligência
-
19/02/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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