TJPB - 0834854-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834854-09.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Allianz Seguros S/A em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, no qual a executada efetuou o pagamento integral do valor devido, tendo a exequente indicado conta bancária para levantamento dos valores depositados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do pagamento integral da obrigação e da concordância da parte exequente, é possível declarar extinta a fase de cumprimento de sentença e determinar a expedição de alvará para liberação dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença será extinto quando houver a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.
Comprovado o depósito judicial do valor devido e a concordância da parte credora, resta configurado o adimplemento, autorizando a extinção da fase executiva.
A indicação de conta bancária pela parte exequente viabiliza a expedição de alvará ou transferência eletrônica para levantamento dos valores depositados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto.
Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação no cumprimento de sentença, com concordância da parte exequente, autoriza a extinção da fase processual nos termos do art. 924, II, do CPC.
A indicação de conta bancária pelo credor legitima a expedição de alvará ou a liberação eletrônica dos valores depositados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Allianz Seguros S/A em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A.
Nos autos, a parte executada efetuou o pagamento do valor devido, não havendo mais impugnação quanto ao montante.
A parte exequente indicou a conta bancária de Id. 109052140 para levantamento dos valores depositados.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença será extinto quando houver a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.
No caso, restou comprovado o adimplemento da obrigação, com o depósito judicial do valor devido e a concordância da parte exequente, o que autoriza a extinção da presente fase processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação.
Determino a expedição de alvará/liberação eletrônica para transferência dos valores depositados à conta bancária informada pela parte exequente (Id. 109052140).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834854-09.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 109052140, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:10
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834854-09.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, nulidade da intimação realizada exclusivamente em nome de advogado diverso do indicado nos autos, bem como excesso de execução quanto à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, é nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para receber os atos processuais.
No caso dos autos, restou comprovado que a intimação que impulsionou o cumprimento de sentença não observou essa determinação, configurando cerceamento de defesa.
Portanto, RECONHEÇO a nulidade da intimação, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC.
A impugnante sustenta que há excesso de execução, pois a multa de 10% e os honorários advocatícios foram aplicados indevidamente, tendo em vista a nulidade da intimação.
Nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, é possível alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
Como a intimação inicial foi declarada nula, não há que se falar em incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Portanto, AFASTO a multa e os honorários advocatícios, determinando a adequação do valor da execução ao montante devido, sem os acréscimos indevidos.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) RECONHECER a nulidade da intimação realizada exclusivamente em nome de advogado diverso do indicado nos autos; b) AFASTAR a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por excesso de execução.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários e os de seu advogado, a fim de viabilizar a liberação do montante de R$ 35.777,29. d) INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, informar os seus dados bancários e requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente depositado.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/02/2025 13:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 05:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834854-09.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 100066651, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 01:06
Decorrido prazo de GERALDEZ TOMAZ FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:56
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2020 17:25
Conclusos para decisão
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22/10/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 09:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2020 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 01/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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