TJPB - 0827923-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. - 
                                            
22/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:28
Juntada de Alvará
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16/05/2024 12:28
Juntada de Alvará
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16/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827923-87.2020.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA IVANISE PASSOS FERNANDES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO OBJURGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Executado, BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id 85636906) em virtude da Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 85249862), na qual foi acolhida a pretensão incidental da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando da omissão ocorrida, especificamente em relação à condenação da Liquidante em restituir o prémio do seguro-garantia judicial, no valor de R$ 190,00, com liberação do valor da apólice em favor do ora Embargante.
Juntou documentos.
Ciência da Embargante, constante no Id 85724830. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Decisão Interlocutória censurada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Não se verifica, na hipótese, qualquer valor a ser restituído ao Embargante a título de prémio (R$ 190,00), pois do Laudo Pericial, devidamente homologado pela Decisão objurgada, não se confere tal obrigação, além do direito da Embargada ao Valor de R$ 2.289,36 (Id 83286629).
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Decisão atacada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, ressaltou do excesso de execução (Id 85249862).
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão na Decisão censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Executado, BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id 85636906), para PRESERVAR todos os termos da Decisão Interlocutória vergastada (Id 85249862), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o decurso do prazo, expedidos Alvarás, quitadas as custas finais do processo pelo réu, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827923-87.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 65453532).
Diante da dúvida ocorrente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, onde se apurou a quantia de R$ 1.167,07 (mil cento e sessenta e sete reais e sete centavos), consoante se vê ao ID 83921008.
Intimadas as partes, pugnaram pela homologação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo contador nomeado por este juízo (ID 83286629), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, para homologar os cálculos apurados pelo contador nomeado (ID 83286629), reconhecendo como devido o valor de R$ R$ 2.289,36 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Considerando que já há depósito nos autos, e a parte exequente já indicou conta bancária de sua titularidade, expeça-se alvará em favor da exequente, conforme requerido ao ID 84815131.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
06/02/2024 10:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 06:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
INTIMO o Banco Promovido, conforme preceitua o art. 523 do CPC para proceder com o pagamento da parcela remanescente. - 
                                            
23/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 19:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827923-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
12/12/2023 11:31
Juntada de Alvará
 - 
                                            
12/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
05/12/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 00:02
Publicado Informações Prestadas em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 06:56
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
18/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
10/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
05/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 09:51
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
25/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:37
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
30/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2023 06:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 11:09
Outras Decisões
 - 
                                            
13/02/2023 02:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2023 15:14
Outras Decisões
 - 
                                            
16/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
02/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 10:13
Nomeado perito
 - 
                                            
24/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2022 08:12
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
01/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/07/2022 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2022 15:12
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
04/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/04/2022 01:07
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
10/04/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2022 10:09
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
04/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/12/2020 01:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2020 01:24
Decorrido prazo de EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 03/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ALVARO NITAO JERONIMO LEITE em 23/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/11/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2020 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
12/11/2020 20:36
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
 - 
                                            
29/10/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/10/2020 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2020 19:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/09/2020 18:10
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
21/05/2020 04:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/05/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2020 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
18/05/2020 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2020 15:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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