TJPB - 0828101-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DE MELO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828101-02.2021.8.15.2001 [Obrigações, Locação de Imóvel, Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAQUIM VICENTE DE MELO(*84.***.*49-00); PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE(*07.***.*29-10); LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP(08.***.***/0001-32); BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS(*60.***.*98-68);
Vistos.
A penhora online restou infrutífera com bloqueio de R$ 0,00 (extrato em anexo).
No sistema RenaJud não existem automóveis cadastrados em nome da pessoa jurídica (comprovante em anexo).
Quanto ao pedido de designação de data para retirada dos equipamentos do imóvel (Id. 85252358), a executada já havia sido intimada pelo juízo para a retirada dos objetos, no prazo de 5(cinco) dias corridos, após o qual estava o exequente autorizado a dar o destino que melhor lhe conviesse (Id. 83339504).
Diante do exposto, dou por prejudicado o pleito do promovido de Id. 85252358.
Ato contínuo, não havendo bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta decisão.
Intimem-se.
Suspendam-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/04/2024 20:57
Outras Decisões
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22/04/2024 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 15:58
Deferido o pedido de
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25/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 07:52
Juntada de Informações
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10/01/2024 13:42
Juntada de Alvará
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10/01/2024 11:30
Juntada de Informações
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14/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828101-02.2021.8.15.2001 [Obrigações, Locação de Imóvel, Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAQUIM VICENTE DE MELO(*84.***.*49-00); PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE(*07.***.*29-10); LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP(08.***.***/0001-32); BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS(*60.***.*98-68);
Vistos.
Defiro, em parte, o pedido de Id.82951016.
No que se refere aos bens que se encontram em um depósito sob a guarda do autor, intime-se o executado, através de seu advogado, para proceder com a retira dos utensílios, no prazo de 5(cinco) dias corridos, ficando autorizado o exequente, ultrapassado o prazo, a dar o destino que melhor lhe convier.
Com relação ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbências, inexiste planilha de cálculo, motivo pelo qual determino a intimação do exequente para juntar memorial.
Por outro lado, observo que a sentença foi omissão quanto ao índice de correção e dos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros.
Porém, mesmo havendo referida omissão na sentença condenatória, a incidência de juros mora e correção monetária são consectários legais da condenação, devendo sua inclusão ser feita de ofício em qualquer momento da execução, por ser matéria de ordem pública.
Quanto ao índice a ser aplicado, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, que o índice a ser adotado na correção monetária é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Com relação os honorários advocatícios, a correção monetária deve incidir sobre o valor da causa, corrigida a partir da citação(17/12/2021) e os juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado (12/05/2023).
Proceda o exequente com juntada de panilha de cálculos na forma acima descrita.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição -
12/12/2023 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 12:10
Outras Decisões
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07/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 19:49
Juntada de diligência
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29/11/2023 19:34
Juntada de diligência
-
29/11/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:16
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:01
Juntada de Informações
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26/09/2023 11:30
Juntada de Ofício
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12/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:23
Deferido o pedido de
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01/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 08:27
Juntada de Informações
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29/05/2023 17:32
Juntada de Alvará
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19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 13:24
Juntada de provimento correcional
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04/07/2022 22:33
Juntada de petição inicial
-
20/05/2022 21:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 20:57
Decretada a revelia
-
16/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 03:50
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:47
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 11:47
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
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11/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 04:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 04:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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