TJPB - 0803156-76.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:05
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
01/06/2025 21:51
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0803156-76.2020.8.15.2003 AUTOR: BELIZOMAR HOLANDA MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Citado, o promovido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do C.P.C, bem como indicarem novamente as provas que pretendem produzir, atenta ao princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 14:25
Juntada de Informações prestadas
-
29/01/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:36
Determinada diligência
-
12/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0803156-76.2020.8.15.2003 AUTOR: BELIZOMAR HOLANDA MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Citado, o promovido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do C.P.C, bem como indicarem novamente as provas que pretendem produzir, atenta ao princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:48
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 08:48
Decretada a revelia
-
04/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 12:29
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:06
Outras Decisões
-
23/04/2024 13:06
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELIZOMAR HOLANDA MOTA - CPF: *62.***.*80-68 (AUTOR).
-
22/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803156-76.2020.8.15.2003 AUTOR: BELIZOMAR HOLANDA MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de conta individual PASEP, sob a alegação de que há irregularidades de implementação dos acréscimos jutos e correção monetária, bem como a existência de débitos indevidos sobre o saldo da conta vinculada na conta individualizada do PASEP, pertencente à autora.
A autora fez saque total em 19/01/2018, em virtude da Lei 13.677, do valor irrisório de R$ 1.750,15.
Alega que em 18/08/1988, o saldo em sua conta PASEP era superior a Cz$ 123.385,00 (cento e vinte e três mil trezentos e oitenta e cinco cruzados).
Sustenta que, em 19/01/2018, sacou menos do que o que deveria ter sacado em razão de débitos indevidos, sem autorização da promovente, e que isso estaria provado em microfilmagens e extratos apresentados.
Em um segundo momento também diz que esse valor foi inferior ao que teria direito por ausência de aplicação de correção monetária e juros devidos e falta de repasse de RLA (Resultado líquido Adicional – lucro auferido com as aplicações dos valores) e RAC (Reserva de Ajuste de Cotas).
Por tais razões, pretende uma indenização por danos materiais no valor de R$ 42.475,03 (quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e três centavos) e por danos morais de R$ 5.000,00.
Juntou documentos, dentre eles: extrato de 1999 até 2018 (ID: 30654386) e microfilmagens dos anos anteriores (ID: 30654387 e 30654388).
Sentença de ilegitimidade passiva anulada pelo TJ/PB. É o que importa relatar até aqui.
Considerando a determinação do regular prosseguimento do feito pela Instância Superior, exponho e ao final determino: Débito impugnados Com a inicial vieram microfilmagens e extratos.
As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade.
Alguns números estão ininteligíveis.
A autora reclama valores desde 1988.
Tenho que a LC nº 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do §2º do art. 4º da LC nº 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória nº 889/2019).
No caso dos autos, não consegui identificar os códigos dos saques impugnados nas microfilmagens, mas sabe-se que sendo 1009 indica que o débito se deu em contrapartida a crédito na própria folha de pagamento (na mesma ideia do ‘pgto rendimento fopag’ explicado à frente – que se observa de 1999 em diante com clareza nos extratos até aqui apresentados).
Já os extratos sim.
Nestes é possível observar com clareza a rubrica ‘pgto rendimento fopag’ e também ‘pgto rendimento Caixa’ com variação de agência.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do Pasep através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou em conta bancária, de maneira que se existem essas rubricas nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento.
No caso dos autos, de 1999 até o ano de saque por aposentadoria é possível se observar, em todos os anos, ora ‘pgto rendimentos fopag’, ora ‘pgto rendimento Caixa’ com variação de número de agência.
Sendo assim, seja para analisar legitimidade ou não dos débitos antes de 1999 e/ou depois de 1999, tenho como imprescindível à propositura da presente ação (considerando que é documento de fácil acesso diretamente pela própria parte autora) as fichas financeiras da requerente do ano de 1988 até o ano de 2009, último em que se observa a rubrica ‘pgto rendimento fopag’, tudo de maneira a permitir analisar se não aconteceram créditos em seu próprio contracheque a explicar débitos em sua conta individual Pasep.
Se nos extratos observa-se a informação de que os valores foram pagos diretamente em contracheque é imprescindível que a parte autora faça prova contrária disso, o que se tem facilmente através da apresentação das folhas de pagamento.
Ao lado da rubrica ‘pgto rendimento fopag’ observa-se uma numeração que será o CNPJ do órgão pagador.
No caso dos autos, a numeração verificada é 00.***.***/0289-09 - CNPJ do Ministério da Economia e 08.***.***/0001-00 - CNPJ do Estado da Paraíba. É possível constatar que também houve crédito de rendimentos em conta bancária/poupança da autora: agência 4571 – conta 510012872 e agência 4996 – conta 510007779.
A promovente não nega em momento algum o recebimento, em 19/01/2018, do valor de R$ 1.750,15, referente ao saque do PASEP.
De acordo com o extrato (ID: 30654386 - Pág. 2) o valor supracitado foi creditado em conta de titularidade da autora, poupança - agência 4996 – conta 510007779.
Todavia, chama à atenção desse juízo a informação posterior de que a autora desconhece as referidas contas. – ver a petição de ID: 32381523 - Pág. 2.
Gratuidade O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que com o advento do Código de Processo Civil passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, além de gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pela autora.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Os documentos apresentados pela autora encontram-se desatualizados, pois datam do ano de 2020, o que impossibilita a análise do pedido de gratuidade, pois não resta claro que a autora esteja tão comprometida ao ponto de não poder arcar com as despesas processuais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Por todo o exposto intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias: a) declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé se comprovado o contrário, nunca ter recebido qualquer adiantamento de rendimento e/ou de rateio de resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP seja através de crédito direto em seu contracheque, por crédito em conta bancária de sua titularidade e/ou direto em caixa; b) havendo informações contraditórias, mais uma vez oportunizo a parte autora para que declare expressamente, sob pena de configurar má-fé, que, de fato, desconhece as contas mencionadas nos extratos e que elas nunca foram de sua titularidade: agência 4571 – conta 510012872 e agência 4996 – conta 510007779; c) apresentar, na condição de documento essencial à propositura da ação, suas fichas financeiras dos anos de 1978 até 2018 (quando efetuou o saque do PASEP); d) se recebeu os valores que constam nos extratos (seja por meio de crédito em conta, folha de pagamento, caixa etc.) e, ainda, constatando que pelas fichas financeiras também houve crédito (qualquer título) do pasep, apresentar nova memória discriminada de cálculos, com as deduções das quantias já recebidas; e) atribuir à causa o valor que será encontrado, quando dos cálculos a serem realizados, de acordo, com o que aqui se determina, ciente de que deve corresponder à soma do dano material mais o moral; As declarações requeridas nos itens A e B devem ser feitas pela autora de próprio punho.
Ciente, inclusive, que esse Juízo pode fazer uso dos sistemas informatizados, para fazer esclarecimentos as cercas das contradições já apontadas.
ATENÇÃO E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, a autora deve, no mesmo prazo da emenda (15 dias), apresentar: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 3) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 4) último contracheque ou documento similar; 5) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos), 6) e, outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcela.
Caso qualquer dos documentos acima, necessários à análise do pedido de gratuidade, não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a autora por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2021 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 00:39
Decorrido prazo de BELIZOMAR HOLANDA MOTA em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 00:59
Decorrido prazo de BELIZOMAR HOLANDA MOTA em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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