TJPB - 0841578-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:52
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841578-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841578-24.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS em face de BANCO INTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega que ocorreu transações indevidas em sua conta bancária sem seu conhecimento, resultando no prejuízo material de R$ 988,26 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Assim, busca a indenização por danos materiais no valor de R$ 988,26 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos o comprovante da operação bancária.
Justiça gratuita deferida (ID 77613568).
Citado, o réu contestou (ID 81636647) e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de nexo causal e conduta, uma vez que o prejuízo sofrido pela autora teria sido resultado de ato por ela praticado exclusivamente com a realização de transferências sem verificar o real destinatário.
Pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra maduro para julgamento, não se fazendo necessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, em especial, a as provas documentais anexadas pela autora na petição inicial e o extrato de ID 81636953.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição ré pugna pela sua exclusão do polo passivo, alegando ser parte ilegítima e aponta que a legitimidade processual para compor o polo seria do terceiro fraudador.
O ponto levantado confunde-se com o mérito da ação, uma vez que a partir da análise meritória será possível definir o grau da conduta praticada pelo autor, se houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, se há responsabilidade da instituição financeira.
MÉRITO No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º, corroborado pela Súmula nº 297 do STJ: "às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor." Eventual dever de reparação exige a constatação da conduta antijurídica que gere dano e o nexo causal entre essa conduta e o referido dano, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, no caso de relação de consumo, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CD, que versam acerca da responsabilidade civil, o qual não afasta a possibilidade de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II).
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” Em sua narrativa, a autora alega que verificou no extrato do banco que foram realizadas as seguintes operações: PIX de R$ 688,26 em favor de LOCALPAY DO BRASIL, em 10/4/2023; PIX de 100,00 em favor de LIXIONG GAO - Presentes, em 9/5/2023; PIX de R$ 100,00 em favor de ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., em 9/5/2023; PIX de R$ 100,00 em favor de BELLAPAY NEGOCIOS LTDA., em 10/5/2023.
Alega que desconhece as referidas operações bancárias, razão pela qual tenta imputar ao promovido a responsabilidade. É bem verdade que a instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das relações bancárias (súmula 479 do STJ), inclusive nas hipóteses de inobservância do dever de segurança.
Para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
O dever de segurança da instituição financeira tem relação tanto com o cuidado no armazenamento dos dados pessoais e bancários do consumidor quanto no alerta para transações suspeitas, isto é, aquelas que fogem do comum para a referida consumidora durante o relacionamento existente com a instituição.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) E o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - 0802911-65.2020.8.15.2003 APELANTE: CESÁRIO DE PAULA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA APELADO: BANCO DO BRASIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORNECEDORA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DE FATO DO SERVIÇO. “GOLPE DO MOTOBOY”.
COMPRAS COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA1 OBTIDOS MEDIANTE ARDIL COM DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DO CLIENTE, ALÉM DO USO DO SERVIÇO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FATO RELACIONADO DIRETAMENTE COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO BANCO RÉU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
COMUNICAÇÃO AO BANCO COM CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA REALIZADA TEMPESTIVAMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO REALIZADO EM R$ 3.000,00 EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO EXAMINADO E EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DECRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
Ocorrendo o fato do serviço (dano decorrente de serviço defeituoso), aplica-se a responsabilidade civil objetiva, cabendo ao julgador observar a presença do ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos, independente de culpa.
Aplica-se ao caso concreto a súmula/STJ nº 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário por violação do dever de segurança, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados pessoais e bancários da consumidora, bem como utilização canal oficial de atendimento para ludibriar o cliente, permitindo que o golpe se concretizasse.
Além disso, foi negligente ao autorizar a realização de inúmeras compras em valores consideráveis, num mesmo dia, em diversos estabelecimentos, fugindo completamente à ordinariedade de consumo de sua cliente, idoso com mais de oitenta anos de idade.
Não se aplica à hipótese ora versada o art. 14, § 3º, II, do CDC, haja vista que não há culpa exclusiva do consumidor, sequer há culpa concorrente, porque não se trata de mero descuido na guarda do cartão e senha, mas sim erro decorrente de fraude bancária reconhecida pelo Banco e, ademais, todas as diligências possíveis foram realizadas pelo cliente, dentre elas, o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, o contato rápido com o banco (dia seguinte aos fatos), aliado ao contato presencial, com a ida à agência, conforme documentos acostados e não impugnados pelo promovido.
No que se refere ao dano moral, entendo que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que houve abalo à honra do autor pela cobrança indevida (envio de fatura, inscrição em cadastros restritivos de crédito) de dívida tempestivamente contestada, em contradição, inclusive, com o bloqueio do cartão pela promovida por motivo de falsificação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0802911-65.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Entretanto, no caso em exame, pelo o que constam nos autos, não é possível imputar à instituição financeira responsabilidade pelas transações realizadas, as quais indicam representar operações normais do perfil da promovente, conforme se extrai do ID 81636953.
Ademais, não há nos autos qualquer indício que tenha havido falha no dever de segurança por parte da promovida, mas sim que a autora tenha, por livre e espontânea manifestação, realizado as operações bancárias.
Assim, não assiste razão à promovente, razão pela qual também não merece procedência o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841578-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *52.***.*89-04 (AUTOR).
-
23/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007456-54.2019.8.15.2002
9 Delegacia Distrital da Capital
Jefferson Araujo de Lacerda
Advogado: Vitoria Regia Delgado Vitorio de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0843301-15.2022.8.15.2001
Alisson Rodrigo Cavalcante de Morais
Joanna Beatriz dos Santos Bezerra de Sou...
Advogado: Platini de Sousa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 16:26
Processo nº 0804086-33.2023.8.15.0211
Francisca Luci de Sousa Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 09:33
Processo nº 0804074-19.2023.8.15.0211
Maria de Fatima da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 16:33
Processo nº 0804055-13.2023.8.15.0211
Francisca Alves de Barbara
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 11:37