TJPB - 0810899-61.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de FIGUEIREDO & FIGUEIREDO POUSADA E RESTAURANTE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0810899-61.2022.8.15.0001 [Cheque, Adimplemento e Extinção] AUTOR: FIGUEIREDO & FIGUEIREDO POUSADA E RESTAURANTE LTDA REU: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DE RÉ.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Figueiredo & Figueiredo Pousada e Restaurante Ltda em face de I.
M.
Martins Empreiteira S/S Ltda – EPP e Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, visando à cobrança do valor de R$ 20.744,71, referente a serviços de hospedagem prestados à primeira requerida, que, segundo alegado, atuava em nome e benefício da segunda ré (COSERN), no contexto de contrato de prestação de serviços terceirizados.
A COSERN apresentou embargos à monitória (Id. 85490888), alegando ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o contrato de hospedagem foi celebrado exclusivamente entre a autora e a empresa I.
M.
Martins Empreiteira S/S Ltda, não havendo qualquer previsão contratual que enseje a sua responsabilização por eventuais inadimplementos da empresa contratada.
Foi apresentada impugnação aos embargos pela parte autora (Id. 104458882), sustentando, em síntese, a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária da COSERN pelos débitos, com base em teorias como a da aparência, culpa in vigilando e função social do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da Ilegitimidade Passiva da COSERN A embargante COSERN sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não celebrou contrato com a parte autora e que o vínculo contratual existente era exclusivamente entre a autora e a empresa I.
M.
Martins.
Os documentos acostados aos autos confirmam tal alegação.
Conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O contrato apresentado na petição inicial (Id. 58224.508) indica claramente que as obrigações de pagamento pelas hospedagens eram da empresa I.
M.
Martins Empreiteira S/S Ltda, não havendo qualquer menção à COSERN como parte contratante ou responsável solidária.
Mesmo reconhecendo-se que existia contrato de prestação de serviços entre COSERN e a I.
M.
Martins (Id. 84362.206), não há cláusula contratual que determine a responsabilidade da contratante (COSERN) pelo adimplemento de obrigações assumidas autonomamente pela contratada perante terceiros, como é o caso do contrato de hospedagem firmado com a autora.
Não se aplica ao caso a responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil, pois tal dispositivo refere-se à responsabilidade por atos ilícitos praticados por empregados, prepostos ou terceiros sob vigilância da empresa – o que não se demonstrou nos autos.
Tampouco há demonstração de que tenha havido falha de fiscalização (culpa in vigilando) nos moldes do art. 186 do mesmo diploma legal.
A tentativa de invocar a teoria da aparência ou a função social do contrato (art. 421 do CC) não encontra amparo jurídico suficiente quando se comprova, documentalmente, que a COSERN não participou da contratação e sequer tinha ciência ou ingerência sobre os serviços contratados com a autora.
Por conseguinte, é evidente que a COSERN é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos nesse ponto.
Diante do exposto, acolho os embargos à monitória opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito exclusivamente em face da empresa I.
M.
Martins Empreiteira S/S Ltda – EPP, a quem se imputa a dívida.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase, em razão da ausência de fase instrutória em relação à parte excluída.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, 29/05/2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
29/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de FIGUEIREDO & FIGUEIREDO POUSADA E RESTAURANTE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0810899-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação retro, anote-se e observe-se para intimações futuras, inclusive o pedido de intimação exclusiva que defiro neste momento.
Após vistas por 10 dias ao requerente.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:15
Outras Decisões
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16/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de I. M. MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 00:30
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810899-61.2022.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Cheque] AUTOR: FIGUEIREDO & FIGUEIREDO POUSADA E RESTAURANTE LTDA REU: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de MONITÓRIA acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: FIGUEIREDO & FIGUEIREDO POUSADA E RESTAURANTE LTDA e ré(s) REU: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP - em local incerto e não sabido, observando os requisitos exigidos pelo artigo 257, do CPC, para tomar conhecimento da presente demanda e ofertar sua defesa no prazo legal , sob pena de presumir-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial e despachos que integram o presente feito , tudo como preceitua Lei .
Salientando que decorrido o prazo legal sem manifestação, autos ao curador do réu revel citado por edital na pessoa do Defensor Público atuante nesta Vara Judicial.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), este edital servirá para CITAR REU: I.
M.
MARTINS EMPREITEIRA S/S LTDA - EPP, para, em 20 (vinte ) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de afixação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 13 de dezembro de 2023.
Eu, AUDANETE BRITO CRISPIM, digitei-o e fiz imprimir.
GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA, Juíza de Direito. -
13/12/2023 09:47
Expedição de Edital.
-
13/12/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:37
Decorrido prazo de FIGUEIREDO & FIGUEIREDO POUSADA E RESTAURANTE LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIGUEIREDO & FIGUEIREDO POUSADA E RESTAURANTE LTDA (20.***.***/0001-43).
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11/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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