TJPB - 0835828-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FURLAN DE OLIVEIRA RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de VANDA LISSIA GONDIM RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835828-46.2020.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: VICTOR HUGO FURLAN DE OLIVEIRA RAMOS, VANDA LISSIA GONDIM RAMOS REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO. - Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo-se ao judiciário a homologação da composição com a consequente a extinção do feito com apreciação do seu mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, uma vez que o objetivo maior do judiciário é a pacificação social, a qual é alcançada de forma plena através da autocomposição dos conflitos.
Vistos, etc.
VICTOR HUGO FURLAN DE OLIVEIRA RAMOS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS em face de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA.
Sob o Id. 72651215, aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 72651222.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 21:59
Homologada a Transação
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02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FURLAN DE OLIVEIRA RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de VANDA LISSIA GONDIM RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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07/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 03:11
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:28
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 04:55
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:46
Outras Decisões
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30/07/2020 19:13
Conclusos para despacho
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30/07/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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