TJPB - 0817615-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817615-94.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817615-94.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da sentença de id 99130129: "Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados".
João Pessoa - PB, em 26 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817615-94.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817615-94.2017.8.15.2001 [Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA REU: PAULO FERNANDES DE ARAUJO, MARTA REGINA CHAVES CAMILO FERNANDES SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS EM ATRASO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DÍVIDA REMANESCENTE COMPROVADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO INPC DO IBGE.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - No caso, o prazo para contagem da prescrição inicia-se na data do vencimento da última parcela inadimplida, ou seja, em 20/05/2008, acrescentado o período de 10 anos, o termo final seria no ano de 2018.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a ação foi distribuída antes mesmo do decurso do prazo previsto no art. 205 do Código Civil. - Constatada a mora dos compradores, é legítima a cobrança das prestações vencidas (art. 526 do Código Civil), bem como a aplicação de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros de mora e multa contratual de 2% do valor do débito em atraso, conforme cláusula terceira do contrato de Id. 7303351.
Vistos, etc.
OMEGA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de PAULO FERNANDES DE ARAUJO e MARTA REGINA CHAVES CAMILO FERNANDES.
Alegou que, em 17/02/2005, celebrou com os promovidos um contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, no empreendimento Castel Gandolfo, unidade 1001, no valor de R$ 277.440,00, cujo montante deveria ser pago da seguinte maneira: a) R$ 50.000,00 a título de sinal; b) R$ 227.440,00, parcelado, conforme descrição a seguir: b.1) 01 parcela mensal única no valor de R$ 40.000,00 em 26/12/2005; b.2) 01parcela mensal única no valor de R$ 60.000,00 em 30/06/2006; b.3) 01 parcela mensal única no valor de R$ 4.400,00 em 20/03/2005; b.4) 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00, cada uma, com vencimento em 20/03/2015, 20/04/2005, 20/05/2005, 20/06/2005, 20/07/2005 e 20/08/2005; b.5) 33 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.000,00, cada uma, sendo a primeira com vencimento em 20/09/2005.
Narrou que as chaves do imóvel haviam sido entregues no dia 04/06/2006.
Contudo, os promovidos estariam inadimplentes em relação ao pagamento de algumas parcelas do contrato.
Diante da suposta inadimplência, a promovente ajuizou uma ação de rescisão contratual c/c imissão na posse, por meio da qual, inicialmente, teria sido julgada procedente a pretensão autoral.
No entanto, após a interposição de recurso de apelação dos promovidos e juntada de documento novo, qual seja, a confirmação de TED em favor da autora, no valor de R$ 20.000,00, a sentença de primeiro grau foi reformada, tendo sido julgados improcedentes os pedidos da promovente construtora, sob o fundamento do adimplemento substancial.
Asseverou que, apesar de ter ocorrido a reforma da decisão de primeiro grau, a desembargadora relatora teria reconhecido o inadimplemento do percentual de 26,54% do valor total contratado, que poderia ser cobrado por meio de uma ação de cobrança.
Com base no exposto, requereu a procedência da ação, a fim de que fossem condenados os promovidos ao pagamento do valor correspondente ao percentual do inadimplemento, ou seja, a quantia de R$ 132.336,62, com correção monetária, juros (4%) e multa contratual (2% do total em atraso) até a data do efetivo pagamento.
De forma alternativa, requereu a aplicação de correção monetária, juros de mora e multa contratual a serem arbitrados por este juízo.
Citada, a segunda promovida, MARTA REGINA CHAVES CAMILO FERNANDES, apresentou contestação sob o Id. 13251361.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial em razão do que dispõe o art. 330, I, §2°, do CPC.
Em seguida, argumentou pela existência da prejudicial de mérito da prescrição, nos termos do art. 206, § 5°, I, do CPC.
Além disso, a demandada impugnou o valor da causa, sob a alegação de que o valor da ação de cobrança deveria ser calculado pela soma do principal corrigido, já com os juros e acréscimo da multa contratual requerida pela autora.
Sendo assim, a promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária, o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito da prescrição.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da impugnação ao valor da causa, a fim de que a autora fosse intimada para que realizasse a retificação e o recolhimento das custas complementares.
Por fim, argumentou pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
A parte demandada também apresentou reconvenção, por meio da qual requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que determinam a periodicidade mensal da correção monetária, a aplicação do INCC após a conclusão da obra, a capitalização dos juros e o reajustamento das parcelas intercaladas.
Ademais, pugnou pela condenação da reconvinda ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, com acréscimo de multa de 2%, juros remuneratórios e moratórios, ambos de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo INPC do IBGE.
Pleiteou, ainda, que a reconvinda fosse condenada a outorgar a escritura definitiva do imóvel ou a escritura de compra e venda, tudo em nome da reconvinte.
Em decisão de Id. 15538595, foi deferida a justiça gratuita à reconvinte e determinada a intimação da autora para impugnar à contestação, bem como contestar a reconvenção apresentada pela segunda demandada.
Após certidão de Id. 15528926, o primeiro promovido peticionou nos autos e requereu a nulidade da citação, tendo em vista a ausência do AR, contendo a sua assinatura.
Argumentou pela existência da prejudicial de mérito da prescrição, razão pela qual pediu o seu reconhecimento e a extinção do processo com resolução do mérito.
Caso contrário, pugnou pela total improcedência da ação.
Sob o Id. 19708802, a autora e reconvinda, apresentou réplica e contestação à reconvenção da segunda promovida.
Na mesma petição, requereu que fosse retificado o valor da causa para o montante de R$ 1. 892.333,05 e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Sob o Id. 19708892, a parte autora apresentou impugnação à contestação do primeiro promovido.
Em decisão de Id. 51183705, foi tornada sem efeito a certidão de decurso do prazo constante no Id. 15528926, razão pela qual foi considerada tempestiva a contestação apresentada sob o Id. 17305565.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Em decisão de saneamento (id. 59044355), retificou-se o valor da causa para a quantia de R$ 1.892.333,05, determinou-se a intimação da parte promovente para que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
No mesmo pronunciamento, determinou-se a intimação da reconvinte para que indicasse o valor que pretendia receber a título de restituição do indébito.
Intimadas as partes acerca da decisão, a promovente anexou IRPJ do ano de 2021, bem como os seus atuais balancetes contábeis com inexistência de saldo positivo.
Em decisão de Id. 69739130, foi deferida a gratuidade judiciária à promovente e INDEFERIDO o pedido de quantificação da restituição do indébito apenas em fase de cumprimento de sentença.
Diante da ausência de quantificação da restituição do indébito, foi INDEFERIDA a petição reconvencional. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, ambos os promovidos suscitaram a prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos, contado da data de vencimento da cobrança.
Na hipótese, é decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual.
Logo, o referido prazo deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
No caso, o prazo para contagem da prescrição inicia-se na data do vencimento da última parcela inadimplida, ou seja, em 20/05/2008, acrescido do período de 10 anos da prescrição, o termo final seria no ano de 2018.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a ação foi distribuída antes mesmo do decurso do prazo previsto no art. 205 do Código Civil.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato.
Procedência dos pedidos.
Insurgência.
Descabimento.
Arguição de prescrição.
Pleito de restituição de quantias pagas.
Inadmissibilidade.
Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário.
Precedentes desta Corte e do E.
STJ.
Inadimplência de longa data, inconteste.
Posse injusta configurada.
Reintegração que é consequência do rompimento do negócio.
Perda das parcelas adimplidas.
Possibilidade.
Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora.
Ausência de enriquecimento sem causa.
Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem.
Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017232320208260362 SP 1001723-23.2020.8.26.0362, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 19/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2022)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRAZO DECENAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão de cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual prescreve no prazo de dez anos (art. 205, do CC).
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074656520238120000 Porto Murtinho, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)”.
Ademais, a parte promovente ajuizou ação de rescisão do contrato de compra e venda c/c imissão de posse em razão do inadimplemento, interrompendo o prazo prescricional, tendo o despacho de citação sido proferido em 26/06/2009 (art. 202, I, do Código Civil) e o pronunciamento final, por meio do qual foi reconhecido o adimplemento substancial, transitado em julgado no dia 30/11/2015.
Na decisão proferida por Superior Instância, conforme documentos acostados, também foi apontado um saldo remanescente devido à parte autora, tendo sido reconhecido, inclusive, o direito de ajuizamento da ação de cobrança para restituição da quantia devida.
A partir da referida decisão é que foi de fato esclarecido qual o percentual que ainda poderia ser cobrado pela parte promovente.
Sendo assim, por todas as razões acima expostas, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelos promovidos.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação fundada no suposto inadimplemento decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, perseguindo a parte autora a condenação dos réus no pagamento das parcelas avençadas.
De acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte promovente comprovou minimamente as alegações trazidas na petição inicial, anexou cópia do contrato de compra e venda de imóvel, por meio do qual os promovidos assumiram o compromisso de pagamento da quantia de R$ 277.440,00 Provou, também, que cumpriu a obrigação de entrega da unidade imobiliária adquirida e anexou decisão de Superior Instância que julgou improcedente o pedido pelo fundamento do adimplemento substancial, mas que reconheceu a existência de débito remanescente em seu favor.
No acórdão de Id. 14370962, foi reconhecido o pagamento de R$ 203.784,64 do total de R$ 277.440,00, restando, portanto, um saldo de R$ 73.655,36, aproximadamente o percentual de 26,54% do total a ser pago pelo imóvel adquirido.
Por outo lado, os réus não trouxeram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual restou demonstrada a legitimidade da cobrança.
Desse modo, analisando a documentação acostada aos autos, mostra-se inconteste a existência do contrato de compra e venda de imóvel assinado pelos réus, bem como a existência de saldo remanescente que é devido à autora.
Sendo assim, verificada a mora dos compradores, é legítima a cobrança das prestações vencidas (art. 526 do Código Civil), bem como a aplicação de correção monetária, juros de mora e multa contratual de 2% do valor do débito em atraso, conforme cláusula terceira do contrato de Id. 7303351.
Quanto à aplicação do índice de correção monetária, diante da ausência de especificação contratual, deverá ser aplicado o INPC do IBGE e não o INCC.
Isso porque a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e, de acordo com o entendimento dos Tribunais Pátrios, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Logo, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias.
Por outro lado, os juros de mora são aqueles previstos no art. 406 do Código Civil, consubstanciando o percentual de 1% ao mês, a serem contados a partir da citação, ato processual que tem como um dos efeitos constituir o devedor em mora.
Não é possível a fixação de juros de mora no percentual de 4%, como pleiteado, originariamente, pela parte autora, a qual, inclusive, pleiteou, subsidiariamente, que, se não atendida essa postulação pelo Juízo, fosse o percentual dos juros por este arbitrado.
Ante o exposto, REJEITO a prescrição e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento da quantia histórica e total de R$ 73.655,36 correspondente a 26,54% do total do imóvel adquirido), com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data de vencimento de cada parcela remanescente em atraso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (apresentação espontânea da contestação de Id. 17305565-21/10/2018). b) CONDENAR os promovidos ao pagamento da multa de 2% sobre o valor do débito em atraso, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (apresentação espontânea da contestação de Id. 17305565-21/10/2018).
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art.86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 80% para os réus e 20% para a promovente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar acima imposta, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:12
Indeferido o pedido de MARTA REGINA CHAVES CAMILO FERNANDES - CPF: *89.***.*75-00 (REU)
-
30/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR em 10/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:59
Indeferido o pedido de MARTA REGINA CHAVES CAMILO FERNANDES - CPF: *89.***.*75-00 (REU)
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:05
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:20
Determinada diligência
-
27/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
21/06/2019 22:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 22:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 01:41
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 12/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2018 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2018 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 16:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2018 07:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2018 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2018 10:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 15:43
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 15:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2018 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2018 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 18:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 13:38
Distribuído por sorteio
-
06/04/2017 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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