TJPB - 0805832-26.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
21/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805832-26.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 31 de janeiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
31/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805832-26.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA REU: BANCO PAN AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AUTOR ACERCA DAS PROVAS JUNTADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA DEMANDADA.
ACERVO PROBATÓRIO DA REQUERIDA NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ INÁCIO DA SILVA, em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, no dia 28 de abril de 2022, tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 174,34 (cento e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de empréstimo consignado, nunca contratado.
Alegou ter enviado e-mail ao Banco Pan solicitando cópia do contrato, interrupção dos descontos e repetição dos valores.
Afirma que não firmou nenhum contrato e em nenhum momento ocorreu o depósito da quantia dos contratos supostamente firmados nos valores liberados de: R$ 6.245,18 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) e de R$ 6.441,98 (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), em junho de 2018 e novembro de 2019, respectivamente.
Requereu a condenação do BANCO PAN na obrigação de interromper os descontos; repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do C.D.C.; e indenização por danos morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (ID: 70503724).
Citado, o BANCO PAN S/A. apresentou contestação (ID: 72393772), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir e como prejudicial de mérito, prescrição e decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação; alega que a parte autora celebrou o contrato nº 133487110000137507 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operando-se posteriormente a portabilidade para o Banco Pan e, ao realizar a portabilidade, foi gerado o contrato de empréstimo consignado nº 320523653-6.
Juntou documentos.
Intimado, o promovente não apresentou impugnação.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, a autora requereu a designação da audiência de conciliação e, a instituição financeira demandada requereu fosse expedido ofício ao BANCO CEF (104) AGÊNCIA 1909 | CONTA CORRENTE 44200-0, a fim de confirmar a realização e levantamento da Ordem de Pagamento, no valor de R$ 752,32, disponibilizado no dia 06/11/2019 e no valor de R$ 3.987,72, disponibilizado no dia 09/05/2018.
Termo de audiência (ID: 97970115) Alegações finais do BANCO PAN S/A. (ID: 98410713).
A parte autora não apresentou alegações finais. É o suficiente relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Ausência de interesse de agir Em regra, inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Observa-se, na análise do interesse de agir, três perspectivas, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Assim, demonstrado que a parte autora se sentiu lesada com os descontos realizados pela instituição financeira ré; que a demanda seria útil para fazer cessar tais descontos; e que se optou por meio suficiente para tanto, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Motivo pelo qual AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição e Decadência In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque do autor, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos foram incluídos no contracheque do autor no ano de 2018 (contrato -ID. 72393774; 72393775), mas continuaram a ser efetuados em setembro de 2022, data da propositura da presente demanda.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito.
DO MÉRITO Analisando os autos, percebo que a parte demandada juntou os contratos de crédito consignado, devidamente assinados pela parte autora (IDs. 72393774; 72393775), além de documentos pessoais do autor (IDs. 72393774; 72393775), demonstrativo de operações (ID. 72393778; 72393780), e recibos de transferências, dia 09/05/2018, no valor R$ 3.987,72 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) (ID. 72393785), e no dia 11/05/2018, no valor de R$ 3.987,72 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) (ID. 72393785), e no dia 06/11/2019, no valor de R$ 752,32 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) todos via TED realizada por meio do SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro).
Ainda que considerada a inversão do ônus probatório, conforme previsão no Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada verossimilhança e hipossuficiência técnica, a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do negócio que se discute nestes autos (empréstimo consignado).
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes e comprovada a regularidade da contratação, há de prevalecer a boa-fé contratual, reconhecendo a relação jurídica existente, mormente porque não houve insurgência autoral em relação a qualquer documento juntado em contestação.
Portanto, como consequência lógica, também indevidas a repetição dos valores, assim como a pretensão de indenização por dano moral.
Neste sentido: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL– DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versa o presente apelo sobre descontos efetuados na conta bancária do apelante, a título de empréstimo através de cartão consignado (RMC), que não reconhece ter contratado com a parte recorrida. 2.
Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ.
Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3.
O banco se desincumbiu de comprovar que a parte recorrente aderiu ao contrato de cartão consignado, colacionando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, comprovante de realizações de saques e compras através do cartão consignado. 4.
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, não há como reconhecer a nulidade do contrato, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa. 5.
Apelação desprovida por unanimidade de votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000139-29.2023.8.17.3030, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
Demonstrada a efetiva contratação, só seria possível a repetição de indébito se ficasse demonstrada a existência de descontos a maior.
A mais, pode-se entender pelo cabimento de indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em contracheque, mas não é o caso dos autos, visto que houve contratação do empréstimo consignado, conforme demonstrado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, na folha de pagamento, pelo que não há falar em repetição do indébito, e tampouco em configuração do dano moral. (TJ-MT 10117562920218110015 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 16:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805832-26.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ INÁCIO DA SILVA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente requereu a designação de audiência de conciliação através da petição encartada sob o ID: 85293623.
Sendo assim, tendo a conciliação como meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM, eis que a autora optou pelo Juízo 100% Digital.
Designo o dia 07 de agosto de 2024, às 10:30 para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:01
Determinada diligência
-
11/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0805832-26.2022.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ INÁCIO DA SILVA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *11.***.*00-67 (AUTOR).
-
16/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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