TJPB - 0803231-47.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/08/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 01:41
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803231-47.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TULA DE URGÊNCIA" proposta por FOLKPAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peça vestibular.
Alega a parte autora que, celebrou um instrumento particular de confissão de dívida em relação ao valor de R$ 307.872,73 (trezentos e sete mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), em relação ao fornecimento de energia elétrica de maio a agosto do ano de 2022, a ser pago da seguinte forma: "ENTRADA no valor de R$ 79.757,96 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), até o dia 16/09/2022 (ato da assinatura do respectivo Instrumento Particular de Confissão de Dívida); PARCELAS iguais e sucessivas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagas semanalmente, com vencimento todas às sextas feiras e com início em 23/09/2022;", ocorrendo o adimplemento integral do acordo.
Aduz que, não conseguiu adimplir com as faturas de energia dos meses em curso, e que não integravam o acordo, devido ao alto valor, sendo permitido pela empresa ré, por requerimento verbal, o adimplemento mensal dos valores das faturas que se venceram no decorrer do acordo.
Todavia, sem motivações prévias, a empresa ré realizou a interrupção do acordo celebrado entre as partes e procedeu com a interrupção de energia elétrica em 17.05.2023.
Assim, requer: "No mérito, que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, confirmando a tutela antecipada de urgência, referente a religação do fornecimento de energia elétrica na FOLKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, reconhecendo, ainda, a aplicabilidade do INSTITUTO DA SURRECTIO, determinando a repactuação do acordo verbal firmado entre às partes, por ser medida de direito e da mais cristalina justiça; " Deferido o pedido liminar - ID n. 74472014.
Autocomposição infrutífera - ID n. 806684665.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 81882557.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 82712076.
Designada audiência de instrução - ID n. 84655500.
Acórdão da instância superior negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré - ID n. 87958006.
Realizada audiência de instrução - ID n. 89177678.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca da manutençào de energia eletrica no empreendimento da empresa autora.
Alega a parte autora que, realizou acordo formal com a parte ré para adimplemento dos valores atrasados, bem como que, após o pagamento da quantia devida, celebrou acordo verbal para continuidade do adimplemento das quantias que se venceram no decurso do pagamento do acordo formal.
Por sua vez, a parte ré afirma que a parte autora deixou de cumprir o acordo realizado entre as partes.
O arcabouço probatório, além de conter provas documentais, contempla depoimentos colhidos em audiência de instrução.
DAVID WAGNER DA SILVA NASCIMENTO, preposto da empresa autora, informou: i - Que a empresa está fechada desde dezembro; ii - Que foi realizada a religação através da liminar; iii - Que possuia um contrato extrajudicial formal para pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por semana; iv - Que ficou o contrato verbal que ao final do parcelamento seria cobradas as faturas vencidas no decorrer do processo; v - Que os pagamentos realizados a menor decorreu de um contrato verbal, pois o contrato em relação ao pagamento do valor semanal já tinha encerrado; vi - Que não tinha ciência da cláusula de corte de energia em caso de inadimplemento; vi - Que a energia só foi cortada no mês seguinte e não no momento do inadimplemento; vii - Que, até o término do contrato não houve inadimplemento, nem depósito a menor dos valores; viii - Que não deixou de adimplir com o valor mensal da fatura de energia; ix - Que energisa nunca se opos a forma de pagamento; x - Que a empresa não estava em plena atividade quando houve o corte de energia; xi - Que a empresa ficou trinta dias sem energia; xii - Que houve prejuízos pelo corte de energia.
Por sua vez, a testemunha VIVIAN MARIA MEDEIROS ARAÚJO RABELO, integrante da empresa ré, declarou: i - Que era responsável pelo intermédio da empresa ré a parte autora; ii - Que a empresa autora já tinha realizado outras renegociações, onde se pagava a primeira parcela e depois iniciava o inadimplemento; iii - Que a empresa tinha uma negociação em relação à parcela de, aproximadamente, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a qual era lançada dentro da fatura de energia; iv - Que realizou uma negociação extrajudicial onde era contemplada um período de faturas, a ser realizada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) toda sexta; v - Que a parte autora se comprometeu a pagar as demais faturas dentro do vencimento, o que não aconteceu; vi - Que a parte autora sinalizou o interesse em permanecer com o acordo até o adimplemento das demais faturas; ix - Que concederam a continuidade do pagamento nas sextas feiras com o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); x - Que a parte autora cumpriu até um determinado período, mas depois começou a descumprir pagando valores menores; xi - Que sempre contatavam o autor, o qual sempre sinalizava as dificuldades financeiras enfrentadas; xii - Que chegou a um período em que ficou insustentável a permanencia da unidade ligada; xiii - Que no dia 12 de dezembro houve o corte de energia da unidade; xiv - Que a empresa não concordava com o pagamento a menor, sendo a empresa sempre informada da necessidade do pagamento do acordo; xv - Que a parte autora passou diversas semanas sem pagamento de nenhum valor; xvi - Que depois de um período notaram que o "cliente não estava preocupado em realizar o pagamento, pois ele iria conseguir uma liminar para religar"; xvii - Que além do descumprimento do acordo, houve o inadimplemento dos valores mensais; xviii - Que informava a parte autora sobre o fato de que o pagamento a menor ocasionaria o corte da energia; xix - Que a parte autora recebia mensalmente o reaviso da fatura; xx - Que a energia da unidade poderia ter sido cortada a muito tempo, mas para evitar contratempo para o cliente, postergavam o corte; xxi - Que DAVID lhe perguntava, no inicio, quato faltava para adimplir com o valor devido; xxii - Que posteriormente, ficou pagamento abaixo do valor; xxiii - Que o problema que ocorreu foi que a parte autora não honrou com o cumprimento do acordo; xxiv - Que depois que conseguiu o acordo verbal, a parte autora descumpriu o depósito dos valores; xxv - Que o autor passou a não adimplir o valor nem no dia acordado; xxvi - Que houve a determinação da diretoria para suspensão da energia; xxviii - Que o valor depositado era referente ao valor já inadimplemente, mas não ocorria o adimplemento das parcelas atuais de energia; xxvii - Que não havia o depósito do valor correto e nem o adimplemento da quantia mensal dentro do vencimento.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, é possível observar que a parte autora, conforme prova testemunhal constante nos autos, não honrou com o pagamento das faturas atuais, adimplindo apenas os valores já vencidos, tanto em parcelas menores, quanto após o dia conveniado entre as partes, através de acordo verbal, motivo pelo qual a parte autora ainda permanece inadimplemente quanto as faturas com vencimento em janeiro a maio de 2023, no valor total de R$ 207.464,87 (duzentos e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato de ID n. 81882565 - Pág. 2.
Vejamos: No tocante aos comprovante de pagamento de ID n. 73609868 - pág. 1 a 4, 15 a 22, 73609875, constato serem referente aos meses em atraso, conforme também elencou a parte autora em sua peça vestibular: "Dessa forma, o pagamento de janeiro do corrente ano teria início no presente mês, MAIO DE 2023, inclusive já foi pago o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao mês de janeiro, conforme comprovantes anexos.
Vejamos: [...] Se observarmos os comprovantes destacados acima, podemos perceber 02 (dois) pagamentos: I - um no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), realizado em 07/05/2023; II - um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), realizado em 13/05/2023." Em adição, a parte autora foi devidamente notificada do seu inadimplemento, conforme ID n. 81882565 - Pág. 66, em obediência ao disposto no artigo 104, §2°, e art. 360, §3°, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, in verbis: [...] Art. 140.
O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: [...] § 2º A notificação do § 1º pode ser impressa em destaque na própria fatura, observado o § 3º do art. 360. [...] Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: [...] § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial. [...] No que se refere à aplicação do instituto da surrectio, entendo não prosperar, mormente não ter a parte autora realizado o adimplemento da dívida da forma pactuada entre as partes.
Portanto, a existência de inadimplemento da empresa autora autoriza a suspensão de energia eletrica, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO.
DÉBITO ATUAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora o serviço de fornecimento de energia elétrica deva ser contínuo, como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não é gratuito, sob pena de serem onerados os consumidores adimplentes. 2.
Tratando-se de débito atual, possível o corte de energia, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/85. 3.
Caso em que a parte demandante não estava em dia com o pagamento do parcelamento pactuado, o que caracteriza inadimplemento atual, sendo inviável determinar-se a ré que se abstenha de cortar a energia elétrica.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50283808520218210022 PELOTAS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
REVOGO a medida liminar anteriormente concedida.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 22:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
31/01/2024 03:49
Outras Decisões
-
12/01/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803231-47.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 20:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 16/10/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
11/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
18/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:52
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
01/09/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/09/2023 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
04/08/2023 11:52
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
04/08/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
12/06/2023 09:03
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
12/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
24/05/2023 22:58
Outras Decisões
-
23/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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