TJPB - 0001952-71.1999.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de EPSON FINIZOLA LINO em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:08
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 16:43
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001952-71.1999.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-executividade, onde o executado/excipiente está a alegar prescrição intercorrente, e impenhorabilidade de sua conta bancária até o valor de 40 salário-mínimo.
Intimado o exequente excepto, refutou os argumentos do excipiente. É o relatório.
Decido.
Ao deslinde do mérito da presente exceção, antecede a decisão sobre a prescrição suscitada pelo excipiente.
Em análise dos autos observa-se que improcede a arguição de prescrição do excipiente, posto que o feito não foi abandonado pelo exequente como está querendo fazer crer o executado.
O fato é que consoante se verifica na Id ID 28545385 - em 02.02.2000, houve o devido cumprimento do mandado de citação e penhora, inclusive, com a assinatura do excipiente como depositário.
Assim conforme sustenta o exequente/excepto, tal fato, por si só, já desconstitui parte da narrativa do excipiente, quando alega que teria sido tentada uma penhora em 2017, “sem sucesso”, e simplesmente oculta a informação acerca da sua citação e penhora de bens – mais especificamente, um freezer horizontal, no valor estimado de R$ 500,00 - no ano de 2000. 07.
Emerge dos autos que em 07.03.2003, que o reforço de penhora retornou negativo, oportunidade em que o oficial de justiça certificou que o local de intimação se tratava de “residência da parte ré, funcionando na garagem da mesma uma lanchonete, encontrando, apenas, o freezer horizontal (...) e bens que guarnecem o lar” (ID 28545385 – p. 63).
De salientar que, na mesma data, o excipiente apresentou proposta de acordo para pagamento do débito de forma parcelada no valor total de R$ 3.000,00 – ressalte-se, muito abaixo do valor atualizado da dívida -, a qual foi aceita pela empresa excepta, nos seguintes termos: 12 parcelas de R$ 250,00. 09.
Contudo, segundo narra a excepta, e os autos não mentem após propor o acordo, o excipiente simplesmente deixou de se manifestar no processo, de modo que, em 05.09.2003, a exequente requereu o prosseguimento da execução, tendo em vista a inércia quanto ao acordo e o retorno negativo da certidão de reforço da penhora, culminando com a penhora via SISBAJUD, o que demonstra inexistir a suposta prescrição intercorrente, pelo que estou a rejeitar.
MÉRITO No mérito, a exceção de Pré Executividade como é de sabença geral, tem por fim, fulminar a execução quando o título que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais a casos, a prova deve vir pré – constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Por outro lado, se não for possível a definição pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou “verbis”: “Se, diante da prova preconstituída produzida quando da arguição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999).
E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova preconstituída, produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (arguição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit.
Idem). É o que sói ocorrer na hipótese em exame, onde inexiste prova pré – constituída, sendo certo que a objeção de pré – executividade, se consubstancia na petição de Id 75138263, que não oferece substrato probante algum a desconstituir os requisitos de certeza, liquidez, e exigibilidade do título em execução, mas ao revés, são argumentos típicos da fase cognitiva que demandam dilação probatória, através de embargos à execução, à medida que está alegando impenhorabilidade do valor bloqueado em suas contas-correntes, até o valor de 40 salário-mínimo.
Ora, a necessidade de dilação probatória, por si só já demonstra a inexistência de prova pré – constituída da iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, não se prestando, pois, exceção de pré – executividade para a anulação da execução, como pretende a exequente, nem tampouco a sua suspensão.
Dentro do contexto, não se há de negar que os argumentos esposados pelo excipiente/executado em sua objeção, são órfãos de suporte jurídico-legal, o que me leva à convicção de que deve a objeção ser rejeitada liminarmente.
Tecidas tais considerações e diante do mais que dos autos consta bem assim os princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeito a exceção de pré – executividade, por faltar-lhe suporte jurídico – legal, e por via de consequência determino o prosseguimento da execução, devendo a assessoria proceder com a transferência do valor bloqueado na Id 73909838, para conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil S/A, e expedindo incontinente o competente alvará autorizando o credor a receber o valor porventura penhorado e transferido, devendo os autos retornarem conclusos para o decreto de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Na hipótese de inexistir valores bloqueados, determino o arquivamento dos autos, facultando-se ao credor o desarquivamento, desde que apresente bens do executado passíveis de penhora.
Condeno a excipiente em honorários da execução provisória que nos termos do artigo 520, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor em execução.
P.I.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2023 20:06
Outras Decisões
-
01/10/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/06/2023 17:35
Juntada de comunicações
-
26/05/2023 18:30
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 05:05
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:06
Outras Decisões
-
03/05/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 02:07
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:22
Juntada de comunicações
-
11/08/2020 19:58
Juntada de comunicações
-
11/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 00:01
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 12:58
Processo migrado para o PJe
-
13/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2020
-
13/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 01/2020
-
13/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2020 NF 01/20
-
13/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 01/2020 15:09 TJEJPCG
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 21: 03/2019 P007969192001 16:51:29 REFRESC
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 20: 03/2019 P007969192001 13:17:33 REFRESC
-
01/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 03/2019 NF 031/19
-
27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2019 NF 31/19
-
10/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P012170172001 13:44:53 EPSON F
-
08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P012170172001 15:20:48 EPSON F
-
08/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D006635172001 09:15:45 012
-
22/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2017 PRAZO DECORRENDO
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2017 AG.DEV.MANDADO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2015 EXP.MANDADO
-
12/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 08/2014 PENHORA E AVALIACAO
-
06/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2014 AG DEV MANDADO
-
14/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 04/2014 EXP.MANDADO
-
21/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2014 NF 014/14
-
19/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2014 NF 14/14
-
17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 02/2014 CERTIDÃO
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2014 EXP.NOTA FORO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2013 MANDADO EXPEçA-SE
-
21/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2013 DESPACHO
-
05/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2013 NF 42/13
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
18/12/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30012013
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062012 NF 68: 12
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052012
-
26/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26082011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072011 NF 132: 11
-
06/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20052011 015397PB
-
19/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17052011 NF 94: 11
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052011
-
10/01/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10012011
-
10/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012011
-
23/11/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30012011
-
16/11/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16112010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 14102010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28072010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 05062010
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19022009 NF 18: 9
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012009
-
23/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01112008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 151020089REFRESCOS GUA
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 15112008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07072008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14042008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 16042008 FAZER CLS
-
05/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042008
-
05/04/2008 00:00
Mov. [1225] - AGUARDA EM CARTORIO O PRAZO DE 05062008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22022008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022008
-
11/02/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08022008
-
11/02/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12022008
-
03/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031120078REFRESCOS GUA
-
03/11/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10122007
-
14/03/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14032006
-
10/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032006
-
10/03/2006 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 10032006
-
06/03/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032006
-
06/03/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032006
-
30/01/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29012006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012006 NF 14: 6
-
23/01/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23012006
-
23/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23012006
-
23/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012006
-
23/01/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23012006
-
01/12/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30112005
-
28/11/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112005 NF 125: 5
-
15/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14102005
-
15/10/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102005
-
08/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08072005
-
08/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08072005
-
30/06/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29062005
-
30/06/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01072005
-
21/06/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210620057REFRESCOS GUA
-
21/06/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21072005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30052005
-
25/04/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25042005
-
25/04/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 25042005
-
18/03/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18032005
-
16/03/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032005 NF 19: 5
-
08/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08032005
-
08/03/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08032005
-
07/10/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06102004
-
07/10/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102004
-
09/08/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06082004
-
09/08/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21082004
-
27/07/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270720046EPSON FINIZOL
-
27/07/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27082004
-
28/04/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042004
-
28/04/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28042004
-
31/03/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31032004
-
29/03/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032004 NF 58: 4
-
05/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032004
-
05/03/2004 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05032004
-
05/03/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05032004
-
02/03/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02032004
-
02/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02032004
-
17/02/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17022004
-
13/02/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13022004 NF 27: 4
-
12/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022004
-
12/02/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12022004
-
06/01/2004 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 02022004
-
17/05/1999 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/1999
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831703-50.2022.8.15.0001
Oriel Marcos de Sousa Vanderley
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 11:21
Processo nº 0000803-33.2012.8.15.0401
Lindalva Laurinda da Silva Alves
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 0831703-50.2022.8.15.0001
Oriel Marcos de Sousa Vanderley
Via Capitalizacao S/A
Advogado: Plinio Nunes Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 08:08
Processo nº 0805015-25.2023.8.15.2003
Maria Jose Silva da Nobrega
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 22:45
Processo nº 0817086-51.2023.8.15.0001
Jailson Pereira de Amorim
Banco Next
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 15:09